Acórdão nº 06S577 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução21 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Relatório 1.1.

"AA" e BB intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Empresa-A", de quem reclamam o pagamento das importâncias discriminadas na P.I..

De harmonia com a alegação produzida, as importâncias reclamadas reportam-se ao diferencial entre as "ajudas de custo" efectivamente pagas aos Autores, no âmbito do "acordo de deslocação" para Angola, que ambos celebraram com a Ré, e o montante efectivamente devido a este título.

Mais em concreto, referem que: - a Ré se vinculou a atribuir-lhes, enquanto estivessem instalados em hotel, um subsídio até ao montante de 50% do valor da "ajuda de custo" que estivesse em vigor para o local de destino; - à data da deslocação dos Autores para Angola, o valor diário das "ajudas de custo" era de 12.500$00, sendo que a Ré lhes pagava, a título daquele subsídio, a importância de 6.250$00, correspondente a 50% daquele primeiro montante; - tendo as "ajudas de custo" sido alteradas para 36.000$00 (US$ 164,00 ao câmbio médio de 225$00/dólar), com efeitos a partir de 1/5/99, também o assinalado subsídio deveria ter sido actualizado para 18.450$00, o que a Ré nunca fez, mantendo o pagamento de 6.250$00 até ter cessado o "acordo de deslocação".

Ao deduzir a respectiva contestação, a Ré começa por precisar que apenas está em causa o "subsídio temporário de hotel" e não quaisquer "ajudas de custo", referindo, de seguida, que aquele subsídio não estava - nem nunca esteve - indexado ao eventual aumento desta última componente remuneratória, pelo que não estava a Ré obrigada a aumentá-lo na mesma (ou em qualquer outra) proporção.

Mais alega que as revisões retributivas dos Autores sempre tiveram em conta a sua situação de "deslocados", colocando-se em níveis consideravelmente superiores aos praticados na empresa.

Conclui pela necessária improcedência da acção.

1.2.

Após a instrução e discussão da causa, veio a 1ª instância a julgar totalmente improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido.

Os Autores apelaram da respectiva sentença, fazendo-o com êxito, visto que o Tribunal da Relação, concedendo integral provimento ao recurso, condenou a Ré nos precisos termos por aqueles reclamados.

A divergência das decisões tem um único fundamento: enquanto a 1ª instância entende que o subsídio em análise é autónomo relativamente às "ajudas de custo", a Relação sustenta que lhe está indexado e consequentemente, deve acompanhar os aumentos correspondentes.

1.3.

A dissidência é agora assumida pela Ré que, em sede de revista, pretende a revogação do Acórdão impugnado, para o que remata as suas alegações com o seguinte núcleo conclusivo útil: 1- da matéria de facto dada como provada resulta que os AA. não têm qualquer razão para pedir o pagamento das diferenças do subsídio temporário de Hotel, no período compreendido entre Maio de 1999 e o respectivo regresso a Portugal, porque o mesmo, a partir daquela data, não foi indexado a 50% do valor das "ajudas de custo" então vigentes; 2- em tudo o que o "Acordo de deslocação" fosse omisso, vigoraria o regime definido no EPDE (Estatuto do Trabalhador Deslocado no Estrangeiro), cuja cláusula 6.6.1. estabelece: "Quando e enquanto o trabalhador tiver de ser instalado em hotel nos termos previstos neste Estatuto, a Empresa-A atribuir-lhes-á um subsídio até ao montante de 50% do valor da ajuda de custo que estiver em vigor para o local de destino"; 3- o sentido normal que qualquer declaratário razoável, colocado na posição do real declaratário, poderia retirar da cláusula em apreço é precisamente o de o valor que seria pago aos dois recorridos, a título de subsídio de hotel, seria fixado entre 1% e 50% do valor das ajudas de custo do local de destino; 4- é que o EPDE prevê um subsídio até ao montante de 50% do valor da ajuda de custo e não de valor igual a metade do valor da ajuda de custo; 5- e o facto de no montante inicial o valor do subsídio ter correspondido a 50% do valor da ajuda de custos não implica qualquer obrigação de a Ré proceder a qualquer actualização do subsídio ao longo do período de deslocação; 6- ficou demonstrado que, além da empresa suportar o custo do hotel onde estavam instalados e de lhes pagar o subsídio de hotel, os recorridos tiveram um aumento global das respectivas remunerações bem acima dos aumentos dos restantes trabalhadores; 7- não se provou que, antes ou depois dos recorridos, os seus colegas em idênticas circunstâncias tivessem recebido o subsídio em causa no valor equivalente a 50% das "ajudas de custo"; 8- ao contrário de outras regulamentações, o EPDE afasta expressamente o esquema das "ajudas de custo" e estabelece meros critérios indicativos, não vinculativos, nem de qualquer forma determinantes de revisão ou ajustamento automáticos em função de eventuais revisões ou ajustamentos de outros; 9- por isso, a cláusula em questão comporta uma necessária graduação do coeficiente, que pode ir de 1% a 50% do valor da ajuda de custo...

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