Acórdão nº 06B1103 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 21/5/2003, AA e BB moveram, na comarca de Matosinhos, ao Empresa-A, acção sumária de despejo fundada na cessação da actividade da demandada nas instalações arrendadas desde finais de Janeiro de 2002.

Contestando, esta deduziu defesa por impugnação motivada e por excepção, alegando, em síntese, continuar a utilizar o local arrendado na altura do ano em que há menor risco de chuva, e que, dado que o mesmo necessita de obras, não se pode utilizar quando chove.

Em reconvenção, pediu a condenação dos AA reconvindos a levar a efeito obras de conservação, ou, subsidiariamente, em indemnização no montante de € 150.000, valor do estabelecimento da Ré no mercado de trespasse, com juros, à taxa legal, desde a citação até pagamento.

O processo passou a seguir a forma ordinária, e houve réplica, em que, nomeadamente, se obtemperou que quando a Ré se instalou no arrendado já o prédio em causa estava degradado, tendo ela procedido às obras de reparação que teve por necessárias e convenientes para a abertura do restaurante, e que na sequência de vistoria, a mesma se disponibilizou para executar as obras de reparação do prédio necessárias, no valor de € 150.000.

Saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 9/2/2005, sentença que julgou improcedente a reconvenção, absolvendo os AA dos pedidos reconvencionais, principal e subsidiário, deduzidos, e procedente a acção.

Como assim, o contrato de arrendamento existente entre as partes foi declarado resolvido e a Ré condenada a despejar o r/c arrendado, deixando-o livre de pessoas e coisas.

Por acórdão de 3/11/2005, a Relação do Porto, louvando-se no disposto no art.713º, nº5º, CPC, julgou improcedente o recurso de apelação que a demandada interpôs dessa sentença.

É dessa decisão que a assim vencida pede, agora, revista.

Em fecho da alegação respectiva, deduz, em termos úteis, as conclusões que seguem : 1ª e 2ª - Não há, no caso sub judice, fundamento fáctico para o despejo, dado que, para que pudesse originar a resolução do arrendamento, o encerramento arguido teria que se verificar por mais de um ano e ficou provado que o restaurante funciona no locado pelo período de 6 meses por ano, período em que a recorrente exerce, de facto, a ( sua ) actividade comercial no locado, designadamente para grupos.

  1. - Para além disso, a recorrente poderia sempre invocar a excepção de não cumprimento do contrato, dado que só não pôde utilizar o locado todo o ano e teve, até, que arranjar outro local próximo para não se limitar a um funcionamento sazonal porque o senhorio não cumpriu a obrigação que lhe competia de lhe assegurar o gozo do locado para os fins a que se destina.

  2. - Durante os cerca de 6 meses em que ficou provado que a recorrente não utiliza o locado, não o faz, não porque não quer, mas porque não pode, devido ao estado degradado do imóvel, que na época mais pluviosa permite a entrada de água no restaurante.

  3. - No caso sub judice não se verifica a previsão de nenhuma das alíneas do art.1033º C.Civ., desresponsabilizadoras do senhorio, dado que em 1995, quando o contrato de arrendamento foi celebrado, a recorrente fez obras que lhe permitiram aí funcionar, e só anos mais tarde ficou impedida de o fazer devido às infiltrações pluviais no edifício que ora se verificam.

  4. - Não obstante não ter a obrigação de o fazer, a recorrente continuou a prontificar-se a fazer as obras necessárias, mas, como ficou provado, os recorridos não lhe facultaram as chaves dos andares superiores, cujo acesso seria imprescindível para o efeito.

  5. - Os recorridos são proprietários desde 1970 do edifício parcialmente arrendado à recorrente sem que jamais aí tenham feito qualquer reparação, designadamente as impostas pelo art.9º RGEU ( Regulamento Geral das...

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