Acórdão nº 06B1103 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 21/5/2003, AA e BB moveram, na comarca de Matosinhos, ao Empresa-A, acção sumária de despejo fundada na cessação da actividade da demandada nas instalações arrendadas desde finais de Janeiro de 2002.
Contestando, esta deduziu defesa por impugnação motivada e por excepção, alegando, em síntese, continuar a utilizar o local arrendado na altura do ano em que há menor risco de chuva, e que, dado que o mesmo necessita de obras, não se pode utilizar quando chove.
Em reconvenção, pediu a condenação dos AA reconvindos a levar a efeito obras de conservação, ou, subsidiariamente, em indemnização no montante de € 150.000, valor do estabelecimento da Ré no mercado de trespasse, com juros, à taxa legal, desde a citação até pagamento.
O processo passou a seguir a forma ordinária, e houve réplica, em que, nomeadamente, se obtemperou que quando a Ré se instalou no arrendado já o prédio em causa estava degradado, tendo ela procedido às obras de reparação que teve por necessárias e convenientes para a abertura do restaurante, e que na sequência de vistoria, a mesma se disponibilizou para executar as obras de reparação do prédio necessárias, no valor de € 150.000.
Saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 9/2/2005, sentença que julgou improcedente a reconvenção, absolvendo os AA dos pedidos reconvencionais, principal e subsidiário, deduzidos, e procedente a acção.
Como assim, o contrato de arrendamento existente entre as partes foi declarado resolvido e a Ré condenada a despejar o r/c arrendado, deixando-o livre de pessoas e coisas.
Por acórdão de 3/11/2005, a Relação do Porto, louvando-se no disposto no art.713º, nº5º, CPC, julgou improcedente o recurso de apelação que a demandada interpôs dessa sentença.
É dessa decisão que a assim vencida pede, agora, revista.
Em fecho da alegação respectiva, deduz, em termos úteis, as conclusões que seguem : 1ª e 2ª - Não há, no caso sub judice, fundamento fáctico para o despejo, dado que, para que pudesse originar a resolução do arrendamento, o encerramento arguido teria que se verificar por mais de um ano e ficou provado que o restaurante funciona no locado pelo período de 6 meses por ano, período em que a recorrente exerce, de facto, a ( sua ) actividade comercial no locado, designadamente para grupos.
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- Para além disso, a recorrente poderia sempre invocar a excepção de não cumprimento do contrato, dado que só não pôde utilizar o locado todo o ano e teve, até, que arranjar outro local próximo para não se limitar a um funcionamento sazonal porque o senhorio não cumpriu a obrigação que lhe competia de lhe assegurar o gozo do locado para os fins a que se destina.
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- Durante os cerca de 6 meses em que ficou provado que a recorrente não utiliza o locado, não o faz, não porque não quer, mas porque não pode, devido ao estado degradado do imóvel, que na época mais pluviosa permite a entrada de água no restaurante.
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- No caso sub judice não se verifica a previsão de nenhuma das alíneas do art.1033º C.Civ., desresponsabilizadoras do senhorio, dado que em 1995, quando o contrato de arrendamento foi celebrado, a recorrente fez obras que lhe permitiram aí funcionar, e só anos mais tarde ficou impedida de o fazer devido às infiltrações pluviais no edifício que ora se verificam.
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- Não obstante não ter a obrigação de o fazer, a recorrente continuou a prontificar-se a fazer as obras necessárias, mas, como ficou provado, os recorridos não lhe facultaram as chaves dos andares superiores, cujo acesso seria imprescindível para o efeito.
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- Os recorridos são proprietários desde 1970 do edifício parcialmente arrendado à recorrente sem que jamais aí tenham feito qualquer reparação, designadamente as impostas pelo art.9º RGEU ( Regulamento Geral das...
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