Acórdão nº 06P766 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. OS FACTOS - Arguidos/recorrentes: AA ( 1) e CC ( 2) 2.

Desde pelo menos Junho de 2002 até 17/12/2002, o arguido DD, conhecido por "..." ou "...." (3), passou a adquirir haxixe, heroína e cocaína e a vender tais produtos a terceiros, contando para o efeito com a colaboração de indivíduos da sua confiança - o arguido EE, conhecido por "..." (4) , desde pelo menos Junho de 2002; o arguido FF, conhecido por "...." ( 5)), desde pelo menos Julho de 2002; a arguida AA, conhecida por "...", desde pelo menos Agosto de 2002, e o arguido GG, conhecido por "...r" ( 6), desde pelo menos o início de Setembro de 2002 - que tratavam de distribuir aqueles produtos quando DD os recebia do seu fornecedor.

  1. O arguido CC, conhecido pelas alcunhas de "..." ou "...", passou a fornecer cocaína, heroína e haxixe ao arguido DD, desde pelo menos Setembro de 2002 até à data da sua primeira detenção (17/12/2002), sendo que ambos os arguidos se contactavam com frequência para combinar as entregas, contando para o efeito com a colaboração do arguido EE «...» ......

    (7).

  2. O arguido DD, quando recebia tais produtos do seu fornecedor, entregava-os a diversos indivíduos que com ele colaboravam, entre os quais os arguidos EE, GG, FF e AA, algumas vezes já fraccionados, que os vendiam aos consumidores, entregando a DD a contrapartida acordada (...).

  3. O arguido DD, para além de fornecer haxixe, heroína e cocaína para o arguido GG vender ao consumidor final, contava ainda com a colaboração deste para efectuar contactos, entregas de dinheiro e para ir buscar aqueles produtos ao arguido CC ou ao arguido EE, na área de residência deste em Alfornelos, para Odivelas.

    (...) 15.

    O arguido DD contactava telefonicamente, com regularidade, o arguido FF e era contactado por este, a fim de combinarem quantidades e locais para com este transaccionar quantidades de cocaína e haxixe, que eram vendidas por este na área de Vila Franca de Xira, onde reside.

  4. Em 28/08/2002, o arguido FF foi detido pelas BAC de Vila Franca de Xira tendo na sua posse 9,810 gramas de cocaína, que lhe havia sido entregue para venda pelo arguido DD.

  5. Não obstante tal detenção, o arguido FF continuou a colaborar com o arguido DD na actividade supra descrita até à data da segunda detenção, ocorrida em 17/12/2002. 18. Após a operação policial do dia 28/08/2002, o arguido DD mudou de residência, passando a residir na Aldeia do Meco, Sesimbra.

  6. Desde pelo menos Agosto de 2002 até 17/12/2002, a arguida AA procedia à venda de cocaína, que adquiria ao arguido DD, a vários consumidores que a procuravam em número não concretamente apurado.

  7. A arguida AA, para satisfazer tais pedidos, contactava o arguido DD por telemóvel, para este lhe fornecer a cocaína necessária, da qual ficava ainda com uma quantidade em seu poder para consumo próprio e para satisfazer futuros pedidos.

  8. A arguida era contactada regularmente pelo arguido DD para acordarem a forma de a cocaína chegar até ela para ser vendida. 22. Por diversas vezes o arguido DD delegou essa tarefa no arguido GG, que efectuava entrega de cocaína e recebia dinheiro.

  9. A arguida AA tinha os seus próprios compradores, a quem vendia o produto após tê-lo recebido.

  10. E para mais fácil reconhecimento do seu apartamento por parte dos indivíduos que ali se deslocavam, tinha colocado na porta de entrada do prédio onde residia uma letra "M", gravada junto do botão da sua campainha.

  11. O arguido CC, na sua actividade de venda de haxixe, heroína e cocaína, contava com a colaboração do arguido EE: após prévio acordo quantidade/custo com os seus clientes, indicava-lhes EE, que se encontrava junto do café "...", que, após contacto dele, lhes fazia a entrega do produto estupefaciente, recebendo, por vezes, no acto da entrega o valor previamente acordado.

  12. Assim, desde a data atrás referida até 17/12/2002, o arguido EE contactava pessoalmente o arguido DD e também o arguido GG, após contacto prévio com o arguido CC, estabelecendo assim a ligação entre este e DD.

  13. Em 1/11/2002, o arguido CC constituiu a sociedade Empresa-A, sob a actividade de comércio de veículos automóveis, com oficina de reparação de automóveis, a funcionar na ..., Amadora.

  14. Em 6/12/2002, adquiriu um terreno no Alto do Miradouro, em Almargem do Bispo - Sintra, pelo valor de € 5 985,07 que consta na escritura, no qual construiu um canil para 5 cães da raça pit-bull. 29. Era o arguido II que fazia a guarda do canil mandado construir pelo arguido CC e onde este havia colocado os referidos cães. (...) 31. O arguido II foi julgado no processo nº. 456/01.4 SWLSB do 2º Juízo Criminal de Loures, por em 13/04/2001 ter transportado 29,071 kg de haxixe no veículo Fiat Uno TD, matrícula XJ, tendo por sentença já transitada em julgado sido condenado por tráfico de menor gravidade na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

  15. O arguido CC teve vários números de telemóvel, nomeadamente os nºs 96 8896091, 96 8600636, 96 6605174, 96 9310648 e 96 9290671.

  16. O arguido CC fazia-se deslocar num Jeep Grand Cherokee com a matrícula NM.

  17. Utilizava ainda, como alternativa, o Renault Clio comercial, matrícula FF, que esteve apreendido no âmbito deste processo e era também utilizado pela sua namorada JJ, tendo sido posteriormente entregue a KK, que figurava no Registo Automóvel como seu proprietário.

  18. Após a sua primeira detenção no âmbito destes autos, de ter ficado em liberdade em 18/12/2002 e de os arguidos DD, EE, GG e FF terem ficado presos preventivamente, o arguido CC continuou com a sua «actividade»; todavia, modificou a sua forma de actuação, nomeadamente, alterando as viaturas em que se fazia transportar e utilizando novos colaboradores.

  19. Passou a deslocar-se, no exercício da actividade supra descrita, nas viaturas VW Beetle, matrícula PB, Citroen Saxo Cup, matrícula MZ e Audi A4, matrícula GG.

  20. Passou a contactar, com mais frequência, o arguido LL (8) e a ser contactado por este, visando o fornecimento de haxixe e cocaína.

  21. É proprietário de dois motociclos de alta cilindrada, de matrícula SN e JX.

  22. Adquiriu e utilizava o veículo Citroën Saxo Cup, matrícula MZ, que se encontrava registado e segurado em nome de sua namorada JJ, o qual foi apreendido no âmbito deste processo.

  23. Deslocava-se com alguma frequência no veículo VW Beetle, matrícula PB, que adquiriu, mas cuja propriedade estava registada também em nome de sua namorada desde 11/03/2003, o qual foi apreendido no âmbito deste processo.

  24. Residia numa habitação sita na Urbanização das Campinas Norte, em Belas, que se encontra em nome de seu irmão MM.

  25. Desde pelo menos Março de 2003 até 7/05/2003, o arguido LL, conhecido pela alcunha de "..." ou "....", passou a adquirir haxixe e cocaína ao arguido CC, com quem mantinha contactos frequentes, e a vender tais produtos a terceiros, contando para o efeito com a colaboração de um indivíduo da sua confiança - o arguido EE(9), que o auxiliava na sua distribuição ao consumidor final. No decurso dessa actividade, o arguido LL recebeu de NN, pelo menos, um cheque no valor de € 250, para pagamento de droga recebida, o qual, por sua vez, entregou tal cheque ao arguido CC como forma de pagamento de cocaína e haxixe.

  26. Entre os arguidos LL e EE existia uma ligação no desenrolar da actividade de venda de haxixe e cocaína, sendo que ambos contactavam frequentemente um com o outro.

    (...) 50. O arguido EE recebia do LL haxixe e cocaína, com a finalidade de vender aqueles produtos aos consumidores, guardando-os na sua residência, bem como os demais objectos utilizados no corte e divisão daqueles produtos, no seguimento da colaboração já acima descrita.

  27. O arguido EE dispunha de alguma autonomia na venda de haxixe e cocaína, pois efectuava transacções por sua própria iniciativa, preparando aqueles produtos em doses para serem distribuídos ao consumidor.

  28. No dia 17/12/2002, em cumprimento de mandados de busca, foram apreendidos à arguida AA, entre outros objectos descriminados a fls. 670 ( 10): Duas embalagens de cocaína com o peso total de 6,35 gramas; a quantia monetária de € 125.(11) 54.

    Os arguidos CC, DD, EE, GG, EE, LL, PP, AA e FF conheciam a natureza e características dos sobreditos produtos, designadamente a sua natureza estupefaciente, e sabiam que não se encontravam autorizados a deter ou a vender tais substâncias; não obstante, quiseram e actuaram da forma supra descrita, com o propósito alcançado de procederam à compra e venda de heroína, cocaína e haxixe, para daí retirarem proventos económicos, sendo os arguidos DD, EE, GG, LL, PP, AA e FF também com o objectivo de sustentarem o seu próprio consumo, bem sabendo que a sua aquisição e detenção para comercializar ou ceder a terceiros, ou a sua mera detenção naquelas quantidades, eram proibidas por lei.

  29. Os arguidos CC, DD, EE, GG, QQ e FF actuaram em conjugação de esforços e em execução dos objectivos supra enunciados.

  30. Por sua vez, os arguidos AA e GG actuaram, cada um deles, em conjugação de esforços e em execução dos objectivos supra enunciados, com o arguido DD.

  31. Os arguidos LL e CC actuaram em conjugação de esforços e em execução dos objectivos supra enunciados. (...) 60. Os arguidos CC, DD, EE, GG, QQ, LL, PP, AA, FF e RR (12) agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. (...).

    Mais se apurou que o arguido CC, de 24 anos de idade, é solteiro.

    À data dos factos, vivia com a sua namorada JJ, que era estudante.

    Não tem antecedentes criminais.

    Encontra-se preso preventivamente, desde 7/05/2003, à ordem dos presentes autos.

    A arguida AA, de 46 anos de idade, é divorciada e tem como habilitações o curso complementar dos liceus, o curso de solicitadora, o curso de produção e realização de cinema e o curso de arquitectura de interiores do IAD. À data dos factos, exercia a actividade de produtora de audiovisuais. Era consumidora de cocaína desde os 43 anos de idade.

    Actualmente, exerce a profissão de solicitadora. Vive com um...

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