Acórdão nº 06P1561 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.
No 3.º Juízo do Tribunal Judicial de ..., no âmbito do processo comum colectivo n.º ..., foram julgados, entre outros, os arguidos AA e BB, e condenados como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea b) do DL 15/93, de 22/1, nas penas, respectivamente de 9 (nove) e 8 (oito) anos de prisão.
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Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, que negou provimento a todos os recursos.
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Ainda inconformados, interpuseram os arguidos recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Os arguidos apresentaram motivação comum, em que põem em causa as penas aplicadas, reputando-as excessivas, atendendo a que, desde os 15 anos de idade que são toxicodependentes, mantendo à data dos factos «uma luta diária para satisfazer o seu vício/patologia» e a que, posteriormente aos factos, vêm mantendo adequada conduta no Estabelecimento Prisional. Por outro lado, segundo a prova feita, os arguidos estão bem inseridos social e familiarmente, o que permite prever que, «quando forem devolvidos à liberdade, encontrarão um ambiente sócio-familiar bastante favorável à sua integral e bem sucedida ressocialização.
Acresce, no caso do arguido AA, a confissão no essencial dos factos praticados.
Por tudo isso, as penas deveria ser fixadas no mínimo da moldura penal abstracta.
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O Ministério Público junto do tribunal «a quo» respondeu aos recursos interpostos , defendendo a manutenção da decisão recorrida.
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Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos, não tendo divisado obstáculos à prossecução dos recursos.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento.
O Ministério Público defendeu que as penas deveriam baixar significativamente e serem fixadas em medida idêntica par ambos os arguidos, dado não haver diferenças sensíveis entre eles, sendo certo que ambos foram co-autores dos mesmos factos. Por outro lado, salientou que as instâncias não levaram em conta a alteração favorável introduzida pela Lei 11/04, de 27/4, que aliviou a agravação do crime de tráfico agravado.
A defesa pugnou, tal como na motivação, pela redução das penas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 6. Matéria de facto 6. 1. Factos dados como provados: 1.º - Desde momento não concretamente apurado, mas seguramente desde Julho de 2002, os arguidos AA (doravante ...) e BB (doravante ...), conhecidos por "..." e pela alcunha de "..." passaram, de comum acordo, e actuando ambos em conjugação de esforços, a comprar e a vender heroína, com a intenção de, para além de satisfazerem o seu próprio consumo de heroína, auferirem lucros pecuniários, resultantes da diferença existente entre o preço de compra de tal produto, em Lisboa, e o preço de venda do mesmo, na zona de Tomar.
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- No desenvolvimento de tal actividade, que prosseguiam como modo de angariação de meios de subsistência e de fundos em dinheiro, os arguidos AA e BB passaram a contar com a ajuda do arguido CC, o que ocorreu desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde finais de Maio de 2003.
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- Os arguidos AA e BB valiam-se ainda da ajuda de outras pessoas que os conduziam em veículos automóveis, seja aos locais de compra, em Lisboa, seja aos de venda, na zona de Tomar, de heroína.
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- Eram estes arguidos (AA e BB) quem, assim, determinava os montantes em dinheiro a usar na aquisição de mais produto estupefaciente, quais os números de telemóvel a fornecer aos compradores, quais os compradores em que confiavam para fornecer os respectivos números de telemóvel e vender produto estupefaciente, os locais das vendas, os horários dos contactos telefónicos e das vendas.
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- Por seu turno, o arguido CC prestava colaboração aos arguidos AA e BB, transportando-os até aos locais de compra e aos de venda de produto estupefaciente, bem como atendendo telefonemas dos compradores de estupefaciente e recebendo encomendas.
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- Na concretização de tal actividade, os arguidos AA e BB faziam-se transportar no veículo automóvel, de marca "Rover", de cor vermelha, com matrícula "...", o qual era conduzido pelo arguido CC, designadamente nos meses de Junho e Julho de 2003.
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- Para além disso, os arguidos BB e AA encarregavam por vezes o arguido CC de proceder à venda de produto estupefaciente, por conta daqueles.
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- Com efeito, algumas vezes, após contacto prévio com os respectivos compradores, os arguidos BB e AA mandavam o arguido CC entregar àqueles o produto estupefaciente e destes receber o dinheiro correspondente ao respectivo preço, o qual depois entregava aos arguidos BB e AA.
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- Para além disso, o arguido CC transportava os arguidos AA e BB em veículo automóvel, já que nenhum destes era, ao tempo, titular de carta de condução de tal tipo de veículos, designadamente no período temporal aludido supra em 6.º.
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- Em compensação, os arguidos AA e BB entregavam, após cada viagem, heroína ao arguido CC, que este destinava ao seu consumo pessoal, pois que era toxicodependente.
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- Assim, os arguidos AA e BB deslocavam-se com o arguido CC cerca de duas vezes por semana ao Bairro d..., em Lisboa, onde adquiriam quantidades de produto estupefaciente - heroína -, normalmente 08 (oito) gramas de heroína de cada vez, a qual adquiriam ao preço de 40,00 euros por grama; sendo que noutros dias da semana os arguidos AA e BB deslocavam-se com outros indivíduos, que os conduziam, ao dito Bairro d..., em Lisboa, onde adquiriam mais de tal produto estupefaciente.
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- Aquisições essas a indivíduos cuja identidade não se logrou apurar cabalmente, tratando-se de um indivíduo conhecido como "..." e outro como "...", com a intenção de, posteriormente, venderem tal produto, na área de Tomar, devidamente doseado e acondicionado, a troco de certa quantia monetária.
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- Na concretização da sua actividade, os arguidos AA e BB eram contactados, diariamente, em Tomar, por diversos indivíduos, por forma a combinarem um local, onde aqueles pudessem vender e estes pudessem adquirir produto estupefaciente.
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- Depois de acondicionarem a heroína, os arguidos AA e BB vendiam tal produto, já doseado, normalmente em pacotes, pelo preço de 20,00 euros (vinte euros) cada.
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- As vendas ocorriam em diversos locais da área desta comarca, normalmente isolados e afastados da cidade, designadamente, ..., ..., ..., ..., ..., ...,..., traseiras do hipermercado ...; 16.º - onde os arguidos AA e BB eram procurados pelos consumidores, que, previamente, os contactavam para tal efeito.
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- Na execução dessas vendas de produto estupefaciente, os arguidos AA e BB eram contactados via telemóvel, para os números ..., ... e ..., enquanto o arguido CC era contactado para o telemóvel número... , que para tal efeito haviam fornecido a diversos indivíduos consumidores de estupefacientes, os quais encomendavam as quantidades pretendidas; sendo que aqueles arguidos, mormente os arguidos AA e BB, indicavam, por sua vez, o local para a concretização da venda de tal produto, local esse onde posteriormente era feita a entrega do produto estupefaciente que aqueles consumidores haviam solicitado, recebendo, em troca, tais arguidos AA e BB a correspondente quantia monetária.
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- Assim, desde pelo menos o mês de Agosto de 2002 até Dezembro de 2003, antes de ficarem em prisão preventiva, os arguidos AA e BB venderam heroína a DD; 19.º - à média de cinco pacotes por semana, cada pacote ao preço de 20,00 euros (vinte euros).
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- Para tanto, o referido DD contactava tais arguidos para o telemóvel com o número ..., sendo atendido, ora pelo arguido BB, ora pelo arguido AA, os quais recebiam a encomenda da quantidade de heroína pretendida, indicando, por sua vez, o local de entrega do produto, que variava entre o ..., ...,... , ..., entre outros.
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- Também EE comprou, por diversas vezes, heroína ao arguido AA, designadamente no Verão de 2003; 22.º - sempre em pacotes individuais, pelo preço de 10,00 euros (dez Euros) cada um.
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- Para tanto, EE contactava telefonicamente com os arguidos AA ou BB, para os telemóveis com os números .... e..., por forma a combinar as quantidades de produto estupefaciente pretendidas e o local da respectiva entrega.
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- Em tais contactos, não era utilizada a palavra droga, mas sim, segundo instruções expressas do arguido AA, expressões como: "então, tudo bem?", querendo com tal expressão aferir se aquele arguido dispunha de produto estupefaciente para vender.
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- Durante pelo menos seis meses, no decurso do ano de 2003, e até Dezembro desse ano, os arguidos AA e BB venderam, em diversas ocasiões, heroína, em pacotes individuais de 20,00 euros (vinte Euros) cada um, heroína essa que foi paga e consumida por FF, embora este solicitasse, por vezes, a um seu amigo que fizesse o contacto com aqueles arguidos no sentido da aquisição do estupefaciente.
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- Para tanto, era estabelecido contacto telefónico com os arguidos AA ou BB, a fim de a estes ser indicada a quantidade de produto pretendida e ser acordado o local da entrega, que variava entre as traseiras do Supermercado ..., ..., ..., ..., .... e o ....
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- Nesses contactos, segundo instruções expressas daqueles arguidos, nunca era mencionada a palavra "droga".
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- Já no local acordado, ora o arguido BB, ora o arguido AA procediam à entrega da quantidade de heroína pretendida, que retiravam de uma caixa de plástico transparente, de pastilhas "...", recebendo o respectivo preço.
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- Designadamente, no dia 10 de Julho de 2003, pelas 18 horas e 24 minutos, FF contactou, através do telemóvel n.º ..., telefonicamente com o arguido AA, para o telemóvel n.º ..., tendo sido atendido por este arguido, procurando ser abastecido de heroína, dizendo "tou, é o FF, posso passar aí?", querendo com isso perguntar se podia dirigir-se à residência dos arguidos, a fim de lhes comprar heroína.
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- Tendo o arguido AA respondido "pá, eu tou em ..., a seguir a ..., na ..., num café", querendo com tal expressão dizer a FF para se dirigir à ..., a fim de concretizarem a venda de heroína.
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- De igual modo, durante mais de um ano e...
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