Acórdão nº 06B998 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 6/7/94, foi declarada no Proc.nº64/90 da comarca de Rio Maior a falência da Empresa-A.

No competente apenso de reclamação de créditos, foi, mais de 10 anos depois, proferida, em 6/10/ 2004, sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados, que, relativamente aos bens móveis, graduou o do Instituto do Emprego e Formação Profissional ( IEFP ) depois dos garantidos por penhor mercantil (1).

Invocando, a final, o disposto no art.713º, nº5º, CPC, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso que o IEFP interpôs dessa sentença (2) .

É dessa decisão que vem pedida revista.

Em fecho da alegação respectiva, o Instituto recorrente deduz as conclusões que seguem : 1ª - Conforme art.7º do DL 437/78 ( de 28/12 ), os créditos provenientes da concessão de apoios financeiros atribuídos no âmbito da promoção do emprego e da formação profissional gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.

  1. - O acórdão recorrido devia, pois, ter graduado o crédito do recorrente em 1º e não em 4º lugar, ou seja, no lugar em que graduou os créditos garantidos por penhores.

  2. - O comando legal de que o privilégio mobiliário previsto relativamente ao crédito do recorrente prevalece face a qualquer penhor é bem claro e directo, de modo que qualquer interpretação diferente dessa afirmação não pode deixar de revestir a natureza de interpretação contra legem.

  3. - Consequentemente, a decisão recorrida violou a al.a) do art.7º do DL 437/78 ( de 28/12 ), para além do art.9º C.Civ.

Houve contra-alegação da Empresa-B Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A situação a ter em conta é como segue : - Criado pelo DL 519-A2/79, de 29/12, o Instituto do Emprego e Formação Profissional ( IEFP ) é um organismo público sujeito à tutela do Ministério da Segurança Social e do Trabalho a que compete a execução das políticas de emprego e formação profissional definidas e aprovadas pelo Governo.

- Reclamou um crédito sobre a falida no valor de 172.168.189$00, proveniente da concessão de 4 empréstimos para a manutenção dos postos de trabalho.

- Esse crédito beneficia do privilégio creditório mobiliário geral atribuído pelo art.7º, al.a), do DL 437/78, de 28/12 ( cfr., a propósito, Acórdão Uniformizador de 28/11/2000, publicado no DR. I Série, de 5/1/2001 ).

- Os credores Empresa-C, Empresa-D, Empresa-E, Empresa-F, Empresa-B, e Empresa-G...

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