Acórdão nº 06B998 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 6/7/94, foi declarada no Proc.nº64/90 da comarca de Rio Maior a falência da Empresa-A.
No competente apenso de reclamação de créditos, foi, mais de 10 anos depois, proferida, em 6/10/ 2004, sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados, que, relativamente aos bens móveis, graduou o do Instituto do Emprego e Formação Profissional ( IEFP ) depois dos garantidos por penhor mercantil (1).
Invocando, a final, o disposto no art.713º, nº5º, CPC, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso que o IEFP interpôs dessa sentença (2) .
É dessa decisão que vem pedida revista.
Em fecho da alegação respectiva, o Instituto recorrente deduz as conclusões que seguem : 1ª - Conforme art.7º do DL 437/78 ( de 28/12 ), os créditos provenientes da concessão de apoios financeiros atribuídos no âmbito da promoção do emprego e da formação profissional gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.
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- O acórdão recorrido devia, pois, ter graduado o crédito do recorrente em 1º e não em 4º lugar, ou seja, no lugar em que graduou os créditos garantidos por penhores.
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- O comando legal de que o privilégio mobiliário previsto relativamente ao crédito do recorrente prevalece face a qualquer penhor é bem claro e directo, de modo que qualquer interpretação diferente dessa afirmação não pode deixar de revestir a natureza de interpretação contra legem.
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- Consequentemente, a decisão recorrida violou a al.a) do art.7º do DL 437/78 ( de 28/12 ), para além do art.9º C.Civ.
Houve contra-alegação da Empresa-B Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
A situação a ter em conta é como segue : - Criado pelo DL 519-A2/79, de 29/12, o Instituto do Emprego e Formação Profissional ( IEFP ) é um organismo público sujeito à tutela do Ministério da Segurança Social e do Trabalho a que compete a execução das políticas de emprego e formação profissional definidas e aprovadas pelo Governo.
- Reclamou um crédito sobre a falida no valor de 172.168.189$00, proveniente da concessão de 4 empréstimos para a manutenção dos postos de trabalho.
- Esse crédito beneficia do privilégio creditório mobiliário geral atribuído pelo art.7º, al.a), do DL 437/78, de 28/12 ( cfr., a propósito, Acórdão Uniformizador de 28/11/2000, publicado no DR. I Série, de 5/1/2001 ).
- Os credores Empresa-C, Empresa-D, Empresa-E, Empresa-F, Empresa-B, e Empresa-G...
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