Acórdão nº 06P650 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução07 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Mediante acusação do Ministério Público, os arguidos AA, BB, CC e DD foram condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigo 21º, nº 1 e 24º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela anexa I-A, nas penas de cinco anos de prisão, sete anos de prisão, cinco anos e seis meses de prisão e seis anos de prisão respectivamente.

  1. Recorreram para o Tribunal da Relação que, concedendo provimento parcial aos recursos, alterou os pontos 66, 71 e 80 da matéria de facto, considerou não verificadas as circunstâncias das alíneas b) e c) do artigo 24º do Decreto-Lei no 15/93, condenando, em consequência, pela prática de um crime p. e p. no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, os arguidos AA, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, BB, na pena de seis anos de prisão, CC na pena de cinco anos de prisão e DD na pena de cinco anos e seis meses de prisão.

  2. Recorrem para o Supremo Tribunal com os fundamentos das motivações que apresentaram, e em cujas conclusões delimitam o objecto dos recursos: I- BB: Determinação da medida da pena nos limites da atenuação especial (artigo 72º do Código Penal) em razão da idade e na natureza do produto que estava em causa); II- AA: Integração do artigo 25º e não do artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; maior valoração da confissão como atenuante e atenuação especial da pena; III- DD: Integração dos factos no artigo 25º do Decreto-lei nº 15/93 e adequada valoração da confissão na determinação da medida da pena; IV- CC: Consequências da declarada nulidade das escutas pelo efeito-à-distância relativamente às provas obtidas no seguimento das intercepções telefónicas; integração dos factos no artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93; aplicação do regime penal relativo a jovens; determinação da medida da pena que não deveria ser superior a três anos e suspensão da execução da pena.

  3. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal.

  4. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    As instâncias consideraram provados os seguintes factos: a) Nos contactos relacionados com o tráfico usavam os arguidos vários códigos quando se referiam ao tipo de produto estupefaciente e à quantidade pretendida sendo os mais utilizados: - Para o HAXIXE: meninos, folhas, meia lua, paul shark, peça, sabonetes, oitos, material, cassete, sabão, liverpool, buga, beijinhos, bugo, coiso, aquilo, t'shirts, zicos, tdi, kapas.

    - Para o ECSTASY: tampas, rolhas, jantes, pastilhas, meninas, mtv, cd's, super homem.

    - Para informarem os "clientes" sobre a existência ou não de produtos estupefaciente o código mais utilizado era, respectivamente, "tá-se bem" ou "não se tá bem".

    b) O arguido DD era o principal fornecedor de haxixe dos arguidos AA "..." e CC, bem como de outros indivíduos cuja identificação não foi possível apurar.

    c) Em Maio de 2003, e após ter sido efectuada uma busca á residência do arguido EE, o arguido DD arrendou uma garagem na Rua ..., e passou a utilizar um segundo telemóvel para estabelecer os contactos com os seus clientes, passando a ser abastecido pelo arguido BB.

    d) Para o ajudar na distribuição do haxixe, pelo menos durante os vários períodos em que ia para Espanha esquiar, deixava o haxixe ao arguido FF ".." para este o entregar aos seus clientes.

    e) Os arguidos AA "..." e CC, procediam juntos à venda de produtos estupefacientes, cabendo ao AA combinar as encomendas, as quantidades, os preços, os locais e o modo como seriam efectuadas as transacções e o CC encarregava-se da guarda do produto estupefaciente, de transportar o AA "..." aos encontros com fornecedores e clientes, de guardar o dinheiro e também de fazer entregas ordenadas pelo "....". Guardava o produto estupefaciente na garagem da sua residência, especialmente o haxixe, dado o seu maior volume e o dinheiro e as pastilhas de ecstasy eram guardadas no seu quarto, no interior de dois pequenos cofres.

    Assim: 1. No dia 19 de Dezembro de 2002, o arguido DD vendeu 3 kg de haxixe ao arguido AA.

  5. No dia 21 de Dezembro de 2003, ás 17H14, o CC adquiriu 4 kg de haxixe ao arguido DD e, ás 17H55, deslocou-se, na sua viatura de matrícula LL até à residência do arguido AA para lhe entregar o referido produto.

  6. No dia 23 de Dezembro de 2002, o arguido DD deslocou-se até à casa do arguido AA tendo-lhe vendido 4 kg.

  7. No dia 26 de Dezembro de 2002, o arguido DD vendeu mais 4 kg de haxixe ao arguido AA.

  8. No dia 27 de Dezembro de 2002, o arguido DD vendeu mais 3 Kg de haxixe ao arguido AA.

  9. No dia 29 de Dezembro de 2002 o arguido DD volta a vender 4 kg de haxixe ao GG.

  10. No dia 30 de Dezembro de 2002, de novo, o DD vendeu ao AA 4 kg de haxixe.

  11. No dia 2 de Janeiro de 2003, o arguido AA adquire mais 2 kg de haxixe ao arguido DD.

  12. No dia 7 de Janeiro de 2003, o AA adquire mais 3 kg de haxixe ao arguido DD.

  13. No dia 10 de Janeiro de 2003, o arguido FF, a mando do arguido DD, entregou 2 kg de haxixe, na sua residência sita na Rua Tomás de Figueiredo, ..., trás, nesta cidade de Braga, ao arguido AA "..., na sequência de uma encomenda por este efectuada.

  14. No dia 11 de Janeiro de 2003, o arguido FF, a mando do arguido DD, entregou 5 kg de haxixe, também na sua residência, ao AA "...", na sequência de uma encomenda por este efectuada.

  15. No dia 12 de Janeiro de 2003, o arguido AA "..." adquiriu 3 kg de haxixe ao arguido FF.

  16. No dia 14 de Janeiro de 2003, o arguido DD vendeu aos arguidos AA e CC, na sua garagem, 6 kg de haxixe.

  17. No mesmo dia, o arguido DD vendeu a indivíduo não identificado 1,5kg de haxixe.

  18. No dia 15 de Janeiro de 2003, o arguido DD vendeu a outro indivíduo não identificado 2,5 kg de haxixe.

  19. No dia 17 de Janeiro de 2003, os arguidos CC e AA venderam, a indivíduos não identificados, quantidade não apurada de haxixe e ecstasy.

  20. No dia 18 de Janeiro de 2003, o arguido DD vendeu 5 kg de haxixe ao arguido AA.

  21. No mesmo dia o arguido DD vendeu 2,5kg de haxixe a um seu cliente, cuja identificação não foi possível apurar.

  22. No dia 21 de Janeiro de 2003, o arguido DD vendeu ao arguido AA 5 kg de haxixe.

  23. No dia 24 de Janeiro de 2003, o arguido DD vendeu ao arguido AA 5 kg de haxixe, na residência deste. Em seguida o arguido AA entregou tal produto ao arguido CC para que este o guardasse na sua residência.

  24. No dia 19 de Fevereiro de 2003, o arguido AA "..." adquiriu 5 kg de haxixe ao arguido FF na casa deste.

  25. No dia 22 de Fevereiro de 2003, o arguido FF vendeu, na sua casa, 3 kg de haxixe ao AA "..." .

  26. No dia 28 de Fevereiro de 2003, o arguido AA deslocou-se à residência do arguido FF para adquirir 5 kg de haxixe que anteriormente havia encomendado ao arguido DD.

  27. A partir de Março de 2003, o arguido BB passou a ser o fornecedor de produtos estupefacientes do arguido DD.

  28. No dia 30 de Março de 2003, o arguido FF, a mando do arguido DD, vendeu 10 kg de haxixe da marca "AZ, em sua casa, ao arguido AA "....

  29. No dia 23 de Abril de 2003, o arguido AA adquiriu 12 kg de haxixe a um fornecedor não identificado.

  30. No dia 24 de Abril de 2003, o AA vendeu 50 "rolhas"(ecstasy) ao preço de 450 escudos (€2,25) cada nesta cidade de Braga, a pessoas que não foi possível identificar.

  31. No mesmo dia, o arguido AA vendeu 150 "rolhas" (ecstasy) pelo preço de 62 contos e meio ( 312,50€).

  32. No dia 25 de Abril de 2003, o arguido AA vendeu, na Confeiteira, nesta cidade de Braga, a indivíduo não identificado duas "cassetes" (sabonetes de haxixe).

  33. No dia 29 de Abril de 2003, às 23 horas e 42 minutos, o arguido BB marcou encontro com um cliente e o arguido DD para lhe começar a comprar haxixe.

  34. No dia 08 de Maio de 2003, ás 22H22, o arguido DD enviou uma mensagem ao BB dando-lhe conta de que falou com um fornecedor que lhes arranja haxixe ao preço de 100 contos/kg.

  35. No dia 9 de Maio de 2003, o arguido AA vendeu quatro (sabonetes de haxixe) a um cliente, em Celeirós, nesta cidade de Braga.

  36. No dia 10 de Maio de 2003, o arguido AA vendeu um kg de haxixe a um cliente, nesta cidade de Braga.

  37. No dia 12 de Maio de 2003, o arguido CC adquiriu um "sabonete"e mais um quarto de "sabonete" de haxixe, que vendeu pelo preço total de 56 contos.

  38. No dia 15 de Maio de 2003, o arguido AA vendeu um sabonete de haxixe a um cliente, nas voltas de Macada, desta cidade.

  39. No dia 16 de Maio de 2003, o arguido AA, adquiriu haxixe, em quantidade não determinada, na zona do Braga Parque, desta cidade.

  40. No dia 27 de Maio de 2003, o arguido AA adquiriu 4 kg de haxixe.

  41. No mesmo dia 27 de Maio de 2003, o arguido AA vendeu 2 kg de haxixe a um cliente, em local indeterminado.

  42. Ainda nesse dia o CC vendeu 1 kg de haxixe a um indivíduo não identificado, em Frossos, junto à Cidadela Electrónica, pelo preço de 160 contos.

  43. No dia 29 de Maio de 2003, o arguido DD, na sequência de outra encomenda do arguido AA, e quando já se dirigia para sua casa, fez inversão de marcha e dirigiu-se para a garagem sita na Rua ..., para ir buscar o haxixe e, depois, deslocou-se em direcção a Lomar...

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