Acórdão nº 06P1955 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA veio requerer ao Juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, por intermédio do seu Il. Advogado, habeas corpus em virtude de detenção ilegal, nos termos do art.º 220 e segs. do CPP, com a alegação de que não foram cumpridos no estabelecimento prisional os mandados de soltura emitidos no processo à ordem do qual cumpria prisão subsidiária de pena de multa, entretanto liquidada, tendo ficado em prisão à ordem de um outro processo, que se encontra em recurso no Tribunal da Relação do Porto, com o n.º 2256-06, sem que para tal tenha havido despacho judicial, nomeadamente, do Desembargador relator. A sua prisão actual deve-se, portanto, a ordem de entidade que não tem competência para tal, que se substituiu à autoridade judicial competente.

A Juíza de turno do TIC do Porto, após diligências sumárias, pronunciou-se no sentido de que não se tratava de um caso de detenção ilegal, mas de prisão ilegal, a que se aplica o disposto nos art.ºs 222.º e segs. do CPP, pelo que o requerimento deveria ter sido dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Porém, à cautela, interrogou o detido e, depois, informou que não ficou demonstrado que houvesse outro processo onde se tenha determinado a prisão preventiva do requerente para além do que corre termos no Tribunal de Santa Maria da Feira, no qual tal medida coactiva já foi substituída por outra não detentiva. E após a cessação dessa medida coactiva, o requerente cumpriu à ordem de um processo dos Juízos Criminais do Porto uma pena de prisão subsidiária da pena de multa que aí lhe fora aplicada. Mas, tendo o requerente pago a multa, foi ordenada a sua libertação, que contudo não veio a ser concretizada, porque um Juiz Desembargador da Relação do Porto, relator de um recurso que incide sobre condenação proferida em Vila Nova de Gaia, terá informado o estabelecimento prisional de que a prisão preventiva teria de se manter até outra ordem. Contudo, não há conhecimento de que tenha sido aplicada ao requerente a medida de prisão preventiva nesse processo proveniente de Vila Nova de Gaia. Finaliza, dizendo que não pode concluir que a prisão é ilegal, mas atendendo aos elementos recolhidos parece-lhe que o requerente terá razão, o que só pode ser decidido no habeas corpus a remeter para o Supremo Tribunal de Justiça.

Já neste Supremo, o relator remeteu fax ao Excm.º Presidente do Tribunal da Relação do Porto para que determinasse o imediato envio de cópia do despacho ou acórdão que determinou que o requerente tenha ficado detido à ordem do recurso n.º 2256/06 da 4ª Secção dessa Relação.

O Excm.º Presidente do Tribunal da Relação do Porto, no mesmo dia (23 de Maio de 2006), "face à urgência do pedido, uma vez que o Juiz Relator não se encontra...

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