Acórdão nº 06B297 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA", a 14-09-95, por si e como legal representante de seus filhos menores, BB e CC, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "Empresa-A" e "Empresa-B" pedindo a condenação, solidariamente, das demandadas, a pagarem aos autores, a título de indemnização por danos não patrimoniais, "descritos nos artigos 47º e 48º da petição inicial", a quantia de Esc. 12.000.000$00 (capital) e juros de mora sobre tal "quantum", à taxa legal, vincendos desde a citação até efectivo pagamento.

"DD", por si e como legal representante de seu filho menor, EE, e FF, intentaram contra "Empresa-A" e "Empresa-B", acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, impetrando a condenação, solidariamente, das rés a pagarem-lhes as quantias de Esc. 4.500.000$00, Esc. 3.000.000$00 e Esc. 3.000.000$00, respectivamente, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e juros sobre tais montantes, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Em abandono da procedência das acções, aduziram, em síntese: Ter, no dia 16-12-93, ocorrido um acidente n alinha de caminhos de ferro do Oeste, no sentido Leiria-Lisboa, nas proximidades do apeadeiro de Meleças, quando a ré "Empresa-A" procedia à reparação de tal linha, para o efeito utilizando, sob as suas ordens, vários trabalhadores, obra essa adjudicada pela 2ª ré, acidente aquele que consistiu no terem sido colhidos, mortalmente, por um comboio, GG (marido da autora CC e pai dos demandantes BB e CC) e HH (marido da autora DD e pai dos autores EE e FF), trabalhadores da 1ª ré, para o infausto evento tendo contribuído comportamento culposo de "vigia", empregado da ré "Empresa-A" e do maquinista do comboio.

Terem sofrido profundo desgosto com a morte de seus cônjuges e pais.

  1. Nas duas acções, pela ré "Empresa-A", foi chamada à autoria a "Empresa-C", outro tanto tendo sucedido com II, este, por seu turno, tendo requerido o chamamento à autoria de JJ.

  2. Admitidos os chamamentos, contestação tendo acontecido por banda das rés e de JJ, deferida tendo sido requerida apensação das acções, cumprido que foi o demais legal, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente, condenou os réus, solidariamente, a pagar: - à autora AA e seus filhos BB e CC "a quantia equivalente em euros a doze milhões de escudos, tudo nos termos constantes do peticionado, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento", mais tendo as rés condenado, solidariamente, a pagar: - "à autora DD e seus filhos, EE e FF, as quantias, respectivamente, objecto do pedido, isto é, no equivalente a doze milhões de escudos, acrescidos de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento", considerada a, por estes autores, pedida e deferida, ampliação do pedido.

  3. Com a sentença se não tendo conformado, dela apelaram "Empresa-A", "Empresa-B", Empresa-C" e JJ.

  4. O TRL, por acórdão de 23-06-05, com o teor que fls. 638 a 652 mostram, negou provimento aos recursos de "apelação interpostos pelas Rés Empresa-A" e, concedendo parcial provimento ao recurso de "apelação da chamada Empresa-C", alterou a sentença recorrida "na parte em que esta foi condenada solidariamente com aquelas Rés", condenando "a chamada Empresa-C a reconhecer que a Ré Empresa-A tem direito de regresso em relação a ela, quanto à indemnização por danos...

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