Acórdão nº 06B869 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução11 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 18/3/2000, AA, que litiga com benefício de apoio judiciário, moveu, na comarca de Penacova, à Empresa-A, antes ...., acção com processo comum na forma ordinária, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 20/8/99, pelas 23,15 horas, ao Km 21,900 da EN 17.

Alegadamente causado esse acidente por culpa exclusiva do condutor de veículo automóvel de passageiros com a matrícula , segurado na Ré, que, por circular com excesso de velocidade e ter invadido a metade esquerda da faixa de rodagem, considerado o seu sentido de marcha, foi embater, já na berma da estrada, no ciclomotor de matrícula 1-PRS conduzido pelo A., vinha pedida a condenação da demandada a pagar ao demandante, com os juros moratórios competentes, indemnização no montante global de € 39.520,13, por especificados danos patrimoniais e morais.

Contestando, a Ré excepcionou que o acidente ocorreu por culpa do A., que desrespeitou sinal de paragem obrigatória (stop ), fazendo com que o seu segurado, para tentar evitar o acidente, invadisse a meia-faixa de rodagem contrária ao sentido de marcha respectivo e impugnou, por desconhecimento, as lesões causadas ao A., e, ainda, os montantes indemnizatórios pretendidos.

Saneado e condensado o processo, foi efectuado, na Vara Mista de Coimbra, julgamento de que a Relação de Coimbra, por acórdão de 30/3/2004, veio a anular, devido a contradição entre as respostas dadas aos artigos 1º, 7º, 40º, 42º, 43º e 44º da base instrutória, a decisão sobre a matéria de facto proferida a final, bem como, em consequência, a subsequente sentença, com data de 21/7/ 2003.

Repetido o julgamento, foi, então, proferida, em 10/12/2004, nova sentença em que se deram por infringidos os arts.13º e 14º CE, que impõem que a circulação se faça pela faixa de rodagem do lado direito e o mais próximo possível das bermas, e o dever de adequar a velocidade ao local e às circunstâncias, dado que o veículo segurado na Ré circulava dentro de uma localidade com velocidade próxima dos 100 Km/h, com excesso claro dos 50 Km/h obrigatórios no local, e em violação, portanto, dos artigos 24º e 25º ( nº1º, al.c) ) CE e do art.13º do Cód.Penal.

A acção foi julgada parcialmente procedente e provada, e, em consequência, absolvida do mais pedido, a Ré foi condenada a pagar ao A. indemnização fixada nas quantias de € 7.466,25 ( equivalente a 1.083.750$00 + 413.100$00 ), relativa a danos patrimoniais apurados, e de € 9.975,96 (equivalente a 2.000.000$00) por danos de natureza não patrimonial, e na que se viesse a liquidar em execução de sentença em relação aos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

A Relação de Coimbra julgou improcedente o recurso de apelação que a Ré seguradora interpôs dessa sentença, que confirmou ; e é dessa decisão que vem, agora, pedida revista.

Em fecho da alegação respectiva, a recorrente deduz as conclusões seguintes : 1ª - Resulta da matéria de facto provada que a conduta displicente e negligente do recorrido, em contradição manifesta com o art.29º, nº1º, CE 98, foi causal do acidente.

  1. - Essa disposição contém norma de direito substantivo que devia ter tido aplicação efectiva.

  2. - Quem entra na via principal e muda de direcção deve ceder prioridade.

  3. - O ora recorrido podia ter facilmente evitado o acidente parando no sinal de STOP, observando e cedendo a prioridade ao veículo que circulava na estrada principal.

  4. - Como, aliás, resulta do croquis da GNR, o acidente ocorreu nas proximidades do entroncamento, o que indica que se o recorrido tivesse adoptado a conduta desejável, o acidente podia ter sido evitado ; mas este facto foi menosprezado no que respeita à atribuição da culpa na produção do acidente.

  5. - Para além disso, a decisão de mérito foi fundada na prova produzida na audiência anulada, em concreto depoimento de parte que não comparecera na audiência renovada.

  6. - O depoimento prestado por BB no 1º julgamento fundamentou as respostas aos quesitos viciados, no 2º julgamento.

  7. - Como tal, e atendendo sempre à letra e espírito da norma contida no art.712º, nº4º, CPC, aquele depoimento, para ser considerado, devia ter sido repetido.

  8. - A Exma Juíza do tribunal a quo fundou a sua decisão sobretudo nesse...

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