Acórdão nº 06B869 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 18/3/2000, AA, que litiga com benefício de apoio judiciário, moveu, na comarca de Penacova, à Empresa-A, antes ...., acção com processo comum na forma ordinária, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 20/8/99, pelas 23,15 horas, ao Km 21,900 da EN 17.
Alegadamente causado esse acidente por culpa exclusiva do condutor de veículo automóvel de passageiros com a matrícula , segurado na Ré, que, por circular com excesso de velocidade e ter invadido a metade esquerda da faixa de rodagem, considerado o seu sentido de marcha, foi embater, já na berma da estrada, no ciclomotor de matrícula 1-PRS conduzido pelo A., vinha pedida a condenação da demandada a pagar ao demandante, com os juros moratórios competentes, indemnização no montante global de € 39.520,13, por especificados danos patrimoniais e morais.
Contestando, a Ré excepcionou que o acidente ocorreu por culpa do A., que desrespeitou sinal de paragem obrigatória (stop ), fazendo com que o seu segurado, para tentar evitar o acidente, invadisse a meia-faixa de rodagem contrária ao sentido de marcha respectivo e impugnou, por desconhecimento, as lesões causadas ao A., e, ainda, os montantes indemnizatórios pretendidos.
Saneado e condensado o processo, foi efectuado, na Vara Mista de Coimbra, julgamento de que a Relação de Coimbra, por acórdão de 30/3/2004, veio a anular, devido a contradição entre as respostas dadas aos artigos 1º, 7º, 40º, 42º, 43º e 44º da base instrutória, a decisão sobre a matéria de facto proferida a final, bem como, em consequência, a subsequente sentença, com data de 21/7/ 2003.
Repetido o julgamento, foi, então, proferida, em 10/12/2004, nova sentença em que se deram por infringidos os arts.13º e 14º CE, que impõem que a circulação se faça pela faixa de rodagem do lado direito e o mais próximo possível das bermas, e o dever de adequar a velocidade ao local e às circunstâncias, dado que o veículo segurado na Ré circulava dentro de uma localidade com velocidade próxima dos 100 Km/h, com excesso claro dos 50 Km/h obrigatórios no local, e em violação, portanto, dos artigos 24º e 25º ( nº1º, al.c) ) CE e do art.13º do Cód.Penal.
A acção foi julgada parcialmente procedente e provada, e, em consequência, absolvida do mais pedido, a Ré foi condenada a pagar ao A. indemnização fixada nas quantias de € 7.466,25 ( equivalente a 1.083.750$00 + 413.100$00 ), relativa a danos patrimoniais apurados, e de € 9.975,96 (equivalente a 2.000.000$00) por danos de natureza não patrimonial, e na que se viesse a liquidar em execução de sentença em relação aos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
A Relação de Coimbra julgou improcedente o recurso de apelação que a Ré seguradora interpôs dessa sentença, que confirmou ; e é dessa decisão que vem, agora, pedida revista.
Em fecho da alegação respectiva, a recorrente deduz as conclusões seguintes : 1ª - Resulta da matéria de facto provada que a conduta displicente e negligente do recorrido, em contradição manifesta com o art.29º, nº1º, CE 98, foi causal do acidente.
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- Essa disposição contém norma de direito substantivo que devia ter tido aplicação efectiva.
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- Quem entra na via principal e muda de direcção deve ceder prioridade.
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- O ora recorrido podia ter facilmente evitado o acidente parando no sinal de STOP, observando e cedendo a prioridade ao veículo que circulava na estrada principal.
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- Como, aliás, resulta do croquis da GNR, o acidente ocorreu nas proximidades do entroncamento, o que indica que se o recorrido tivesse adoptado a conduta desejável, o acidente podia ter sido evitado ; mas este facto foi menosprezado no que respeita à atribuição da culpa na produção do acidente.
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- Para além disso, a decisão de mérito foi fundada na prova produzida na audiência anulada, em concreto depoimento de parte que não comparecera na audiência renovada.
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- O depoimento prestado por BB no 1º julgamento fundamentou as respostas aos quesitos viciados, no 2º julgamento.
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- Como tal, e atendendo sempre à letra e espírito da norma contida no art.712º, nº4º, CPC, aquele depoimento, para ser considerado, devia ter sido repetido.
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- A Exma Juíza do tribunal a quo fundou a sua decisão sobretudo nesse...
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