Acórdão nº 06B729 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA", BB e CC moveram a presente acção ordinária contra Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhes, respectivamente, as quantias de 29.923.810$00, 750.000$00 e 750.000$00.
A ré contestou.
Deduziram incidente de intervenção principal Empresa-B, na qualidade de empresa armadora, Empresa-C, na qualidade de afretador do navio e Empresa-D, na qualidade de seguradora do afretador.
Destas deduziram contestação as intervenientes Empresa-C e Empresa-D.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré Empresa-A do pedido.
Apelaram as autoras, tendo o Tribunal da Relação julgado o recurso parcialmente procedente e condenado a Empresa-C a pagar às autoras as quantias peticionadas. Mais absolveu do pedido a Empresa-D Recorre agora a apelada Empresa-C, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1. São obrigações do capitão do navio fazer boa estiva e arrumação, na sequência da sua responsabilidade pela gestão náutica do navio.
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Compreendem-se nessa gestão ter a percepção do mau acondicionamento da carga para efeitos de desestiva e ordenar que esta seja previamente apeada.
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Verificando-se omissão de tais deveres e decorrendo daí danos, é por estes civilmente responsável o armador, de quem o capitão é um comissário.
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Cabe à empresa portuária de estiva, em exclusivo, a definição dos meios humanos a afectar á operação portuária, bem como a sua gestão - artº 21º nº 4 do DL 298/93 de 28.08 - .
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Os poderes de superintendência, fiscalização e coordenação cabem à autoridade portuária e ao Instituto de Trabalho Portuário.
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As entidades atrás referidas ditam totalmente o seu modus faciendi da operação de descarga, sem qualquer interferência de outrem, nomeadamente o afretador do navio interessado na carga.
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Não existindo, por isso, a necessária relação de dependência ou subordinação entre o comitente e o comissário, para que o afretador possa ser considerado responsável ao abrigo do artº 500º nº 1 do C. Civil.
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A experiência e a obrigação profissional do lesado, como estivador, obrigava-o a prever e a ditar a operação de apeamento da carga, pelo que, não o fazendo, agiu com culpa.
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A indemnização deve ser reduzida com base no prudente arbítrio do julgador.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por...
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