Acórdão nº 06B729 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA", BB e CC moveram a presente acção ordinária contra Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhes, respectivamente, as quantias de 29.923.810$00, 750.000$00 e 750.000$00.

A ré contestou.

Deduziram incidente de intervenção principal Empresa-B, na qualidade de empresa armadora, Empresa-C, na qualidade de afretador do navio e Empresa-D, na qualidade de seguradora do afretador.

Destas deduziram contestação as intervenientes Empresa-C e Empresa-D.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré Empresa-A do pedido.

Apelaram as autoras, tendo o Tribunal da Relação julgado o recurso parcialmente procedente e condenado a Empresa-C a pagar às autoras as quantias peticionadas. Mais absolveu do pedido a Empresa-D Recorre agora a apelada Empresa-C, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1. São obrigações do capitão do navio fazer boa estiva e arrumação, na sequência da sua responsabilidade pela gestão náutica do navio.

  1. Compreendem-se nessa gestão ter a percepção do mau acondicionamento da carga para efeitos de desestiva e ordenar que esta seja previamente apeada.

  2. Verificando-se omissão de tais deveres e decorrendo daí danos, é por estes civilmente responsável o armador, de quem o capitão é um comissário.

  3. Cabe à empresa portuária de estiva, em exclusivo, a definição dos meios humanos a afectar á operação portuária, bem como a sua gestão - artº 21º nº 4 do DL 298/93 de 28.08 - .

  4. Os poderes de superintendência, fiscalização e coordenação cabem à autoridade portuária e ao Instituto de Trabalho Portuário.

  5. As entidades atrás referidas ditam totalmente o seu modus faciendi da operação de descarga, sem qualquer interferência de outrem, nomeadamente o afretador do navio interessado na carga.

  6. Não existindo, por isso, a necessária relação de dependência ou subordinação entre o comitente e o comissário, para que o afretador possa ser considerado responsável ao abrigo do artº 500º nº 1 do C. Civil.

  7. A experiência e a obrigação profissional do lesado, como estivador, obrigava-o a prever e a ditar a operação de apeamento da carga, pelo que, não o fazendo, agiu com culpa.

  8. A indemnização deve ser reduzida com base no prudente arbítrio do julgador.

    Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por...

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