Acórdão nº 06P1429 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público no Tribunal da Relação de Guimarães requereu a execução de Mandado de Detenção Europeu, emitido pelo Tribunal Correccional de Orléans contra: AA, solteiro, nascido em 9 de Janeiro de 1970, natural da Amadora, de nacionalidade portuguesa, filho de BB e de CC, residente no Beco do ........., lugar do Monte ......., Viana do Castelo, portador do Bilhete de Identidade n° ........., emitido em 23-1-2006, em Braga.
O mandado tem por finalidade o cumprimento de pena de prisão de 18 meses, em que o arguido foi condenado e da qual tem ainda a cumprir 17 meses de prisão, por crimes de roubo, alteração ou falsificação de cheque, utilização de cheque alterado ou falsificado e de roubo agravado por duas circunstâncias.
O arguido invoca a causa de recusa facultativa prevista no art. 12 nº l alínea g) da Lei 65/2003 de 23-8.
O Tribunal da Relação, no entanto, em determinar a execução do mandado de detenção europeu e, em consequência, a entrega do requerido AA à entidade judiciária francesa que o emitiu, por entender que no caso falta o requisito indicado no último segmento da norma do artigo 12º, nº 1, alínea g), da Lei nº 65/03, de 23 de Agosto - o Estado Português ter-se comprometido a executar a pena.
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Não se conformando com a decisão de execução do mandado, o arguido recorre para o Supremo Tribunal, com os fundamentos na motivação que apresentou e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1ª. O Recorrente deduziu oposição à sua entrega ao Estado membro de emissão do mandado de detenção europeu para cumprimento da pena já supra citada, com fundamento na existência de causas de recusa desse mesmo mandado, ou seja, alegando a causa considerada na alínea g), do n° l, do art. 12° do Lei n° 65/2003 de 23 de Agosto.
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- Dúvidas não restam que a situação do aqui Recorrente é coincidente com o preceito supra transcrito.
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- O Recorrente está completamente convicto que: sendo um Nacional Português e residindo em território nacional, o Estado Português poderá prontamente comprometer-se a executar a pena a que ele está adstrito, de acordo com a respectiva lei portuguesa.
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- O Recorrente reitera que é seu entender, que in casu, as entidades nacionais estão em condições de garantir o compromisso da execução em Portugal da pena imposta pelo Estado francês ao predito cidadão.
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- Dispõe o art. 236° do C.P.P. que "têm legitimidade para pedir a revisão e confirmação da sentença penal estrangeira, o Ministério Público, o arguido.." 6ª. - Dispõe o art. 115 n° l da Lei 144/99 de 31 de Agosto que: "uma pessoa condenada em pena …..por um tribunal estrangeiro pode ser transferida para Portugal para cumprimento das mesmas", e ainda o n° 3 do mesmo normativo que tal transferência pode ser pedida por Portugal, a requerimento ou com consentimento da pessoa interessada." Termina, pedindo o provimento do recurso, revogando-se a decisão de execução do mandado de detenção europeu, e, em consequência, ser recusada a entrega do recorrente à entidade judiciária francesa sendo a restante pena cumprida em território nacional.
O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu à motivação, concluindo que:
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A aplicação da causa facultativa de recusa de execução de mandado de detenção europeu, prevista no artigo 12.°, n.° 1, alínea g), da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto, pressupõe um procedimento especificamente previsto na Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto, que consagra todo um título (IV) dedicado à execução de sentenças penais e um capítulo (I) à execução de sentenças penais estrangeiras.
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Só depois de o Estado da condenação formular um pedido de delegação de execução de uma sentença penal estrangeira, de o Ministro da Justiça português decidir sobre a admissibilidade desse pedido e de a sentença estrangeira se mostrar revista e confirmada é que se pode afirmar que o Estado Português se compromete a executar a pena ou medida de segurança aplicada noutro Estado membro.
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Nada obsta, aliás, a que um cidadão nacional seja extraditado para outro Estado membro da União...
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