Acórdão nº 06B628 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 9/11/93, a Empresa-A, intentou, no Tribunal Marítimo de Lisboa, contra a Empresa-B, acção declarativa com processo comum na forma ordinária, com vista a obter desta indemnização no montante de 15.210.000$00 pela perda de mercadorias objecto de contrato de transporte marítimo para Luanda, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
A demandada chamou à autoria a Empresa-C, a Empresa-D, a Empresa-E, a Empresa-F ( Ma-hart ), e o navio Sajo.
A primeira aceitou a autoria, esclarecendo, no entanto, ser apenas responsável por danos exclusivamente derivados da actividade transitária da Ré.
A segunda e o último não aceitaram a autoria ; e a quarta nada disse.
Em virtude da impossibilidade de citação da terceira, este incidente foi considerado findo no que se lhe refere.
Contestando, a Ré excepcionou a caducidade do direito de acção da A. à luz do art.32º das Condições Gerais de Prestação de Serviços pelos Transitários, e, em defesa por impugnação motivada, negou ter-se obrigado ao transporte aludido, tendo actuado apenas como transitária.
Houve réplica, e, saneado e condensado o processo, veio a ser proferida, em 26/11/2004, sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
Referida a definição de empresas transitárias constante do art.1º do DL 43/83, de 25/1, vigente ao tempo do contrato ajuizado, julgou-se para tanto, e em síntese, estar-se, afinal, perante contrato de expedição ou trânsito em sentido estrito, que é um contrato de mandato pelo qual o transitário se obriga a celebrar um contrato de transporte por conta do expedidormandante, e que mesmo quando o transitário actuasse sem poderes de representação, a garantia do cumprimento do contrato de transporte não fazia parte do contrato de expedição, não podendo ser responsabilizado pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte de terceiros com quem tivesse contratado o transporte.
Por acórdão de 16/6/2005, a Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso de apelação que a A. interpôs dessa sentença, que revogou, e, julgando a acção parcialmente procedente e provada, condenou a Ré a pagar à A. o contravalor de USD 68.537,88, acrescido dos juros pretendidos, absolvendo-a do mais pedido.
É dessa decisão que a Ré pede, agora, revista, deduzindo, em fecho da alegação respectiva, as conclusões seguintes : 1ª - O Tribunal a quo entendeu que o contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida tinha a natureza de contrato de transporte de mercadorias por mar, violando assim as normas dos arts.1º, 6º, 7º e 8º, al.a), do DL 43/83, de 25/1, e dos arts.236º e 1178º C.Civ., por erro de interpretação e aplicação do regime daquele contrato estabelecido no DL 352/86, de 21/10, e no art.367º C.Com.
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- Como se retira da matéria de facto provada, o contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida inscreve-se na actividade das empresas transitárias, tal como definida, à data, pelo art.1º do DL 43/83, de 25/1, sendo por isso um contrato de trânsito ou agência que envolve a prática dum conjunto de serviços - operações materiais e actos jurídicos - próprios dessa actividade, por conta da outra parte.
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- Foi em execução desse contrato que a recorrente celebrou o contrato de transporte marítimo dum contentor e fê-lo em nome da recorrida, tendo sido igualmente em nome da recorrida que o frete ( retribuição devida pelo transporte) foi pago.
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- A recorrente nunca assumiu a obrigação de transportar o contentor em causa, nem por si, nem através de terceiro, mas a de contratar, na qualidade de transitária e em nome da recorrida, esse transporte, tendo actuado nesse domínio como mandatária da recorrida, nos termos dos arts.6º e 8º, al.a), do DL 43/83, de 25/1 e dos arts.1153º e 1178º C.Civ.
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- Do único fundamento de facto apresentado pelo acórdão recorrido resulta exactamente o oposto do que foi decidido, o que determina a nulidade dessa decisão, conforme art.668º, nº1º, al.c), CPC.
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Indicadas entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue : ( a ) - A A. é uma sociedade comercial que exerce a actividade de importação e exportação de mercadorias para diversos países, entre...
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