Acórdão nº 06B444 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 3/2/2000, a Empresa-A moveu à Empresa-B, acção declarativa com processo comum na forma ordinária de reivindicação que foi distribuída à 3ª Secção da 14ª Vara Cível da comarca de Lisboa.

Alegando a propriedade da fracção autónoma designada pela letra S correspondente à loja com entrada pelo nº... e sobreloja com entrada pelo nº ...do prédio urbano sito na Rua Marquês de Fronteira, ... e ..., em Lisboa, adquirida em venda judicial por propostas em carta fechada levada a efeito em 27/2/96 e registada definitivamente a seu favor, e a ocupação da mesma pela Ré sem título válido, pediu a condenação da demandada a entregar-lhe essa loja, livre e devoluta, de pessoas e bens.

Cumulou pedido de indemnização pela ocupação ilegítima da loja aludida no montante : - correspondente aos juros sobre o capital investido na aquisição calculados à taxa do crédito à habitação desde a data da compra até 31/12/99, de 39.709.039$00, e na importância diária de 7.615$50 a contar daquele data, correspondente à taxa de juro legal sobre aquela quantia, até integral pagamento ; - ou correspondente aos juros legais sobre o mesmo capital, calculada desde e até às datas referidas, de 35.901.370$00, e, a contar de 31/12/99, na importância diária de 6.685$00, correspondente à taxa de juro legal sobre aquele montante, até integral pagamento ; - ou, finalmente, correspondente ao valor do arrendamento da fracção, que estimou ser de 953.333$00 mensais, e desde e até às datas referidas, de 44.454.256$00, com, a contar de 31/12/99, a importância diária de 8.717$30, correspondente à taxa de juro legal sobre aquele montante, até integral pagamento.

Contestando, a Ré excepcionou, em suma : - ter celebrado em 20/11/95 com a Empresa-C, contrato-promessa de arrendamento comercial em que se estipulou a renda anual de 240.000$00 ; - ter pago, no acto da celebração desse contrato, rendas no valor de 2.400.000$00 e terem-lhe sido então entregues as chaves da fracção em causa ; - ser, nessa conformidade, arrendatária, desde 20/11/95 da loja adquirida pela A. ; - nunca ter sido interpelada para a deixar ; - e só ter tomado conhecimento de que a A. pretendia obter a posse da mesma através da citação para esta acção. Aditou dever ter sido notificada para exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel e que não o foi. Alegou ainda que o valor da renda mensal é de 200.000$00, sendo, por isso, manifestamente despropositado o pedido da A.

Houve réplica, em que se alegou, em resumo, nunca ter existido contrato de arrendamento, para que, de todo o modo, a lei exigia, ao tempo, escritura pública, e que, mesmo a existir arrendamento, sempre teria caducado, nos termos do art.824º, nº2º, C.Civ., com a aquisição do imóvel pela A. em venda judicial, uma vez que a hipoteca a seu favor seria anterior à constituição do arrendamento excepcionado, ou, assim não entendido, sempre seria ineficaz e inoponível à A.

No despacho saneador, conhecendo-se parcialmente do pedido ao abrigo do disposto no art.510º, nº1º, al.c), CPC, condenou-se a Ré na entrega da fracção autónoma em causa à A., com seguida condensação do processo relativa ao mais pretendido. O recurso de apelação que a Ré interpôs dessa decisão foi admitido com subida diferida.

Após julgamento, foi proferida em 12/3/2004 sentença que, considerando estar-se perante pedidos alternativos, condenou a Ré no pagamento da quantia que resultar da liquidação dos juros à taxa aplicável ao crédito à habitação, apurados sobre o capital de 100.000.000$00, desde 27/2/96, até efectivo e integral pagamento, ou no pagamento dos juros legais sobre aquele capital, contabilizados, à taxa de 10% ano, desde 27/2/96 até 17/4/99, desde então até 1/5/2003, à taxa de 7% ao ano, e desde esta última data em diante à taxa de 4% ao ano, ou, ainda, no pagamento da quantia de € 226.724, 87 (equivalente a 45.545.256$00 ), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde 31/12/99 até efectivo e integral pagamento.

A Ré interpôs também recurso de apelação dessa sentença.

Por acórdão de 6/7/2005, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso primeiro interposto, confirmando a decisão nele apelada. Quanto ao segundo, declarou nula a sentença impugnada, e, conhecendo do objecto do recurso como determinado pelo art.715º, nº1º, CPC, julgou a acção parcialmente procedente, e condenou a Ré a pagar à A. indemnização no montante de 42.594.257 $00 ( € 212.461,37 ), com juros, à taxa legal, desde 31/12/99 até integral pagamento (1).

É dessa decisão que vem, pela Ré, pedida, ainda, revista.

Em fecho da alegação respectiva, deduz, com desrespeito evidente da...

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