Acórdão nº 06B444 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 3/2/2000, a Empresa-A moveu à Empresa-B, acção declarativa com processo comum na forma ordinária de reivindicação que foi distribuída à 3ª Secção da 14ª Vara Cível da comarca de Lisboa.
Alegando a propriedade da fracção autónoma designada pela letra S correspondente à loja com entrada pelo nº... e sobreloja com entrada pelo nº ...do prédio urbano sito na Rua Marquês de Fronteira, ... e ..., em Lisboa, adquirida em venda judicial por propostas em carta fechada levada a efeito em 27/2/96 e registada definitivamente a seu favor, e a ocupação da mesma pela Ré sem título válido, pediu a condenação da demandada a entregar-lhe essa loja, livre e devoluta, de pessoas e bens.
Cumulou pedido de indemnização pela ocupação ilegítima da loja aludida no montante : - correspondente aos juros sobre o capital investido na aquisição calculados à taxa do crédito à habitação desde a data da compra até 31/12/99, de 39.709.039$00, e na importância diária de 7.615$50 a contar daquele data, correspondente à taxa de juro legal sobre aquela quantia, até integral pagamento ; - ou correspondente aos juros legais sobre o mesmo capital, calculada desde e até às datas referidas, de 35.901.370$00, e, a contar de 31/12/99, na importância diária de 6.685$00, correspondente à taxa de juro legal sobre aquele montante, até integral pagamento ; - ou, finalmente, correspondente ao valor do arrendamento da fracção, que estimou ser de 953.333$00 mensais, e desde e até às datas referidas, de 44.454.256$00, com, a contar de 31/12/99, a importância diária de 8.717$30, correspondente à taxa de juro legal sobre aquele montante, até integral pagamento.
Contestando, a Ré excepcionou, em suma : - ter celebrado em 20/11/95 com a Empresa-C, contrato-promessa de arrendamento comercial em que se estipulou a renda anual de 240.000$00 ; - ter pago, no acto da celebração desse contrato, rendas no valor de 2.400.000$00 e terem-lhe sido então entregues as chaves da fracção em causa ; - ser, nessa conformidade, arrendatária, desde 20/11/95 da loja adquirida pela A. ; - nunca ter sido interpelada para a deixar ; - e só ter tomado conhecimento de que a A. pretendia obter a posse da mesma através da citação para esta acção. Aditou dever ter sido notificada para exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel e que não o foi. Alegou ainda que o valor da renda mensal é de 200.000$00, sendo, por isso, manifestamente despropositado o pedido da A.
Houve réplica, em que se alegou, em resumo, nunca ter existido contrato de arrendamento, para que, de todo o modo, a lei exigia, ao tempo, escritura pública, e que, mesmo a existir arrendamento, sempre teria caducado, nos termos do art.824º, nº2º, C.Civ., com a aquisição do imóvel pela A. em venda judicial, uma vez que a hipoteca a seu favor seria anterior à constituição do arrendamento excepcionado, ou, assim não entendido, sempre seria ineficaz e inoponível à A.
No despacho saneador, conhecendo-se parcialmente do pedido ao abrigo do disposto no art.510º, nº1º, al.c), CPC, condenou-se a Ré na entrega da fracção autónoma em causa à A., com seguida condensação do processo relativa ao mais pretendido. O recurso de apelação que a Ré interpôs dessa decisão foi admitido com subida diferida.
Após julgamento, foi proferida em 12/3/2004 sentença que, considerando estar-se perante pedidos alternativos, condenou a Ré no pagamento da quantia que resultar da liquidação dos juros à taxa aplicável ao crédito à habitação, apurados sobre o capital de 100.000.000$00, desde 27/2/96, até efectivo e integral pagamento, ou no pagamento dos juros legais sobre aquele capital, contabilizados, à taxa de 10% ano, desde 27/2/96 até 17/4/99, desde então até 1/5/2003, à taxa de 7% ao ano, e desde esta última data em diante à taxa de 4% ao ano, ou, ainda, no pagamento da quantia de € 226.724, 87 (equivalente a 45.545.256$00 ), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde 31/12/99 até efectivo e integral pagamento.
A Ré interpôs também recurso de apelação dessa sentença.
Por acórdão de 6/7/2005, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso primeiro interposto, confirmando a decisão nele apelada. Quanto ao segundo, declarou nula a sentença impugnada, e, conhecendo do objecto do recurso como determinado pelo art.715º, nº1º, CPC, julgou a acção parcialmente procedente, e condenou a Ré a pagar à A. indemnização no montante de 42.594.257 $00 ( € 212.461,37 ), com juros, à taxa legal, desde 31/12/99 até integral pagamento (1).
É dessa decisão que vem, pela Ré, pedida, ainda, revista.
Em fecho da alegação respectiva, deduz, com desrespeito evidente da...
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