Acórdão nº 06B510 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 6/7/2000, AA intentou contra a Empresa-A, acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída ao 1º Juízo Cível da comarca de Matosinhos.
Alegou, em suma : - ter celebrado com essa seguradora contrato de seguro do ramo multiriscos/ habitação destinado a garantir a cobertura dos danos causados no edifício e recheio da sua casa ; - ter em 14/8/97 ocorrido incêndio nessa habitação em virtude do qual se verificaram danos no interior - paredes e tectos - da mesma, cuja reparação ascendeu a 3.128.523$00, e em bens nela existentes, a que acresce o montante de 250.000$00 despendido pelo A. para, juntamente com a família, suprir as necessidades imediatas de alimentação, vestuário e outras, motivadas pela impossibilidade de utilização da moradia e seus utensílios durante, pelo menos, 15 dias : o que tudo a demandada, alegando a nulidade da apólice invocada desde 6/7/97, se recusa a indemnizar.
Aditou não ter recebido carta de anulação do seguro, nem comunicação de que o prémio se encontrava em pagamento ; ter procedido a esse pagamento em 18/8/97 ; e só depois, quando se apercebeu de que tinha ocorrido um sinistro, ter a Ré vindo a invocar a anulação da apólice.
Pediu a condenação da seguradora demandada a pagar-lhe a quantia de 4.050.377$00, acrescida dos juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Contestando, a Ré excepcionou ter o contrato de seguro aludido sido resolvido por falta de pagamento tempestivo dos competentes prémios. Concretamente, nestes termos : O A. não procedeu ao pagamento do prémio relativo à anuidade de 8/5/97 a 8/5/98 até 60 dias após aquela primeira data, e o contrato foi resolvido a partir de 6/7/97, cessando os seus efeitos a partir dessa data.
Cinco dias depois da ocorrência do incêndio, por carta datada de 19/8/97, o A. contactou os escritórios da Ré, solicitando a reposição em vigor da apólice anulada a partir do meio dia do dia seguinte, reconhecendo que o contrato se encontrava resolvido, informando que não tinha havido entretanto qualquer sinistro, e assumindo a responsabilidade por qualquer sinistro de que não tivesse conhecimento.
Desconhecendo a existência de qualquer sinistro, a Ré aceitou repor em vigor a apólice.
Só o desconhecimento pela Ré da ocorrência do incêndio aludido determinou a aceitação do pedido apresentado pelo A., sendo que a Ré não aceitaria esse pedido se soubesse da existência do incêndio.
O A. tinha plena consciência disso mesmo, o que o fez enganar a Ré, prestando declarações falsas e viciando a vontade de contratar desta.
Logo que os serviços da Ré constataram a situação da ocorrência do incêndio, pretenderam devolver ao A. a quantia dele recebida referente ao prémio, tendo procedido à emissão do recibo de estorno respectivo, que, com conhecimento ao A., foi enviado ao mediador do contrato.
Deduzida ainda defesa por impugnação, nos termos que o art.490º, nº3º, CPC consente, no tocante às circunstâncias em que ocorreu o incêndio e à dimensão dos danos reclamados, a contestante requereu, por fim, a condenação do A., por litigar de má fé, em multa e em indemnização a seu favor.
Houve réplica, em que se opôs a falta de comunicação, por parte da Ré, da anulação ( rectius, resolução ) do contrato de seguro em causa.
Realizada audiência preliminar com frustrada tentativa de conciliação das partes, foi proferido saneador tabelar, com seguida indicação dos factos assentes e organização da base instrutória.
Após julgamento, veio a ser proferida, em 12/5/2004, sentença que julgou a acção parcialmente procedente e provada e condenou a Ré a pagar ao A a quantia de € 11.954,98, correspondente a 2. 396.760$00, com juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Por acórdão de 7/11/2005, a Relação do Porto julgou procedente o recurso que aquela seguradora interpôs dessa sentença, que revogou, absolvendo a Ré do pedido.
É dessa decisão que o A. pede, agora, revista.
Em fecho da alegação respectiva deduz 31 conclusões, o que de imediato revela desrespeito claro da síntese imposta pelo art.690º, nº1º, CPC.
Notado que o art.713º, nº2º, ora aplicável ex vi do art.726º, CPC tão só exige a indicação das questões a resolver, constata-se, afinal, opor-se, apenas, à decisão impugnada : a) - no que respeita à resolução automática do contrato de seguro excepcionada, o incumprimento do dever de informação previsto no art.6º do DL 446/85, de 25/10, consubstanciado na falta do aviso prévio imposto pelo art.4º do DL 105/94, de 23/4; e - b) - contrariedade do disposto no art.11º, nº2º, do DL 446/ 85, de 25/10, no entendimento de que, no documento a fls.29, o recorrente assumiu expressa e inequivocamente a resolução do contrato, uma vez que o motivo - falta de pagamento - alegado pela Ré não constituía (sem mais ) fundamento suficiente para tanto.
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Convenientemente ordenada (1) , a matéria de facto fixada pelas instâncias é...
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