Acórdão nº 05B4346 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "Empresa-A", intentou acção declarativa, com processo comum, sumário, impetrando, nos termos e com os fundamentos que brotam de fls. 1 a 4: 1. O decreto de resolução do contrato de cessão de exploração da loja nº...do estabelecimento denominado "... Centro Comercial", a sua pertença, com consequente condenação da ré, AA, a entregar-lhe tal loja.

  1. A condenação da demandada a pagar à sua pessoa "todas as prestações do preço dessa cessão já vencidas e não pagas, no montante de 1.806.515$00, vincendas até à data da resolução do contrato e ainda a indemnização, pelo ocupação da loja entre esta última data e a da sua entrega efectiva, de montante equivalente ao valor das prestações que se venceriam após a data da resolução, bem como os juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até ao seu efectivo pagamento", importando em Esc. 473.736$00 os já vencidos.

    1. Contestou AA, propugnando a justeza da sua absolvição da instância, por ilegitimidade passiva, ou, a tal se não entender, a bondade da sua absolvição do pedido e da condenação da ré a pagar-lhe 4.987,98 euros, por via da procedência da reconvenção (cfr.42 a 47).

    2. Replicou " a Empresa-A", defendendo, "inter alia", o demérito da defesa exceptiva e da reconvenção (vide fls. 94 a 96).

    3. Cumprido que foi o demais legal, veio a ser sentenciada, para além da improcedência da reconvenção, a parcial procedência da acção com: 1. Declaração de nulidade do acordo celebrado entre autora e ré, denominado "Contrato Promessa de Cessão de Exploração de Estabelecimento Comercial", celebrado em 1.11.1994.

  2. Condenação da ré a pagar à autora a "quantia que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente às prestações mensais, desde Julho de 1997 (esta sem juros moratórios) e das restantes até à desocupação em data indeterminada de 1997, acrescidas de juros moratórios à taxa comercial, a que acrescem ainda 10% das mensalidades em dívida relativos à electricidade." e) Com êxito apelou a autora, já que o TRL, por acórdão de 14-06-04, com o teor que fls. 264 a 272 mostram, alterou a sentença impugnada, no tocante ao expresso em d) 2., condenando a ré a pagar à autora "a quantia de Esc. 25.000$00 acrescida de 10% relativos à electricidade, actualizada anualmente com referência ao coeficiente legal estabelecido para as rendas comerciais, com o limite mínimo de 5%, nos dias 1 de Novembro dos anos de...

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