Acórdão nº 06B031 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A moveram a presente acção ordinária contra Empresa-B, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 3.975.000$00 e as prestações mensais que entretanto se vencessem, no montante individual de 175.000$00, acrescidas de IVA e de juros à taxa legal, referentes aos honorários da actividade de revisores oficiais de contas da ré no quadriénio 98/01.

A ré contestou.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente.

Apelou a ré, mas sem êxito.

Recorre a mesma, novamente, apresentando, nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões: 1 O Tribunal da Relação eliminou o quesito único em que se perguntava se a sociedade já não se encontrava em fase de preparação do arranque, por considerar que se tratava de um juízo conclusivo, mas julgou assente que a sociedade tinha estado em fase de arranque.

2 Entrou, assim em manifesta contradição em sede de fundamentação de facto.

3 O que implica a sua nulidade.

4 Com feito, esse conceito é manifestamente matéria de facto e é essencial à procedência da causa.

5 Com efeito, tratava-se duma condição suspensiva do direito dos autores a pedirem a integralidade dos seus honorários 6 Ao sustentar, por apelo ao critério normativo decorrente do artº 236º nº 1 do C. Civil, que "por fase de arranque de uma sociedade deve entender-se o tempo objectivamente adequado ao estabelecimento das condições de funcionamento e de contactos visando a obtenção das condições atinentes à normal prossecução do objecto social, independentemente dos resultados dessa prossecução", fez-se uma errada interpretação e aplicação e interpretação do referido preceito.

7 Devendo-se, de acordo com o dito critério normativo, interpretar a declaração negocial em causa no sentido de que a sociedade suspenderia parcialmente o pagamento das prestações até ter começado efectivamente a prosseguir o seu fim, quer no que respeita ao desenvolvimento da respectiva actividade social nos seus diversos quadrantes, quer na própria obtenção de proveitos e ganhos, que compensassem os custos e as perdas.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II A recorrente pretende que existe uma contradição entre se ter considerado que o perguntado no quesito único era conclusivo - se a sociedade já não se encontrava em fase de arranque - e se dar como provado que "atendendo a que a R. estava em fase de arranque, A. e R. acordaram...

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