Acórdão nº 06B031 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2006
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 30 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A moveram a presente acção ordinária contra Empresa-B, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 3.975.000$00 e as prestações mensais que entretanto se vencessem, no montante individual de 175.000$00, acrescidas de IVA e de juros à taxa legal, referentes aos honorários da actividade de revisores oficiais de contas da ré no quadriénio 98/01.
A ré contestou.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente.
Apelou a ré, mas sem êxito.
Recorre a mesma, novamente, apresentando, nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões: 1 O Tribunal da Relação eliminou o quesito único em que se perguntava se a sociedade já não se encontrava em fase de preparação do arranque, por considerar que se tratava de um juízo conclusivo, mas julgou assente que a sociedade tinha estado em fase de arranque.
2 Entrou, assim em manifesta contradição em sede de fundamentação de facto.
3 O que implica a sua nulidade.
4 Com feito, esse conceito é manifestamente matéria de facto e é essencial à procedência da causa.
5 Com efeito, tratava-se duma condição suspensiva do direito dos autores a pedirem a integralidade dos seus honorários 6 Ao sustentar, por apelo ao critério normativo decorrente do artº 236º nº 1 do C. Civil, que "por fase de arranque de uma sociedade deve entender-se o tempo objectivamente adequado ao estabelecimento das condições de funcionamento e de contactos visando a obtenção das condições atinentes à normal prossecução do objecto social, independentemente dos resultados dessa prossecução", fez-se uma errada interpretação e aplicação e interpretação do referido preceito.
7 Devendo-se, de acordo com o dito critério normativo, interpretar a declaração negocial em causa no sentido de que a sociedade suspenderia parcialmente o pagamento das prestações até ter começado efectivamente a prosseguir o seu fim, quer no que respeita ao desenvolvimento da respectiva actividade social nos seus diversos quadrantes, quer na própria obtenção de proveitos e ganhos, que compensassem os custos e as perdas.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II A recorrente pretende que existe uma contradição entre se ter considerado que o perguntado no quesito único era conclusivo - se a sociedade já não se encontrava em fase de arranque - e se dar como provado que "atendendo a que a R. estava em fase de arranque, A. e R. acordaram...
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