Acórdão nº 06P780 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

No processo comum com a intervenção do tribunal colectivo nº…..JAFAR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, foram julgados, entre outros, os arguidos: 1 - AA, divorciado, 1º Sargento da G.N.R.-B.T., nascido a 18/12/1961; 2 - BB, casado, soldado da G.N.R.-B.T., 3 - CC, casado, soldado da G.N.R.-B.T., 4 - DD, viúvo, empresário, todos quanto ao mais devidamente identificados, os quais foram pronunciados pela prática dos seguintes crimes: AA: em co-autoria ou em autoria imediata, e em concurso efectivo, real e ou ideal, de infracções: - oito crimes de extorsão agravada p. e p. pelo artigo 223°, nºs 1 e 3, alínea a), com referência à alínea g) do nº 2 do artigo 204° ambos do Código Penal; - um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, nº 1 e 3 do Código Penal; - um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 372°, nº 1 e 30°, nº 2 do Código Penal; - um (outro) crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 372°, nº 1 e 30°, nº 2 do Código Penal; - seis crimes de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 372°, nº 1 e 30°, nº 2 do Código Penal; - três crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 372°, nº 1 do Código Penal; - sete crimes de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382° do Código Penal; BB: em co-autoria ou em autoria imediata, e em concurso efectivo, real, ou ideal, de infracções.

- oito crimes de extorsão agravada, p. e p. pelo artigo 223°, nºs 1 e 3, alínea a), com referência à alínea g) do nº 2 do artigo 204° ambos do Código Penal; - um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, nº 1, do Código Penal; - dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 372°, nº 1 e 30°, nº 2 do Código Penal; - quatro crimes de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382° do Código Penal; CC: em co-autoria ou em autoria imediata, e em concurso efectivo de infracções: - um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, nº 1, do Código Penal, - dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 372°, nº I e 30°, nº 2 do Código Penal; - um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º do Código Penal; DD: em autoria imediata: - um crime de corrupção activa, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 374°, nº 1 e 30°, nº 2 do Código Penal.

Após julgamento, a decisão proferida teve além do mais os seguintes efeitos: A - foram absolvidos relativamente aos crimes pelos quais vinham pronunciados os arguidos: 1 - Todos os arguidos, dos crimes de associação criminosa; 2 - Todos os arguidos, dos crimes de abuso de poder; B - foram condenados os arguidos: 1 - AA: Como autor de quatro crimes de extorsão p. e p. pelo art. 223º, 1, C. Pen., em três penas de dois anos de prisão cada (ofendidos Inertal ……. e Domingos…….), e uma pena de dois anos e seis meses de prisão (ofendido EE); Como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, p. e p. pelos art.s. 372º, 1, 30º, 2 e 79º, C. Pen., na pena de seis anos de prisão.

Operando o cúmulo jurídico vai este arguido condenado na pena única de nove anos e seis meses de prisão.

2 - BB: Como autor de um rime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, p. e p. pelo art. 372º, 1, 30º, 2 e 79º, C. Pen., na pena de três anos de prisão.

3 - CC: Como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada p. e p. pelos art.s. 372º, 1, 30º, 2 e 79º, C. Pen., na pena de dois anos e seis meses de prisão.

4 - DD Como autor de um crime de corrupção activa p. e p. pelo art. 374º, 1, C. Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão.

Inconformados com o acórdão proferido, recorreram os arguidos e o Ministério Público à Relação de Évora que, por Acórdão de 13/12/2005, decidiu, além do mais: - Negar provimento aos recursos dos referidos 4 arguidos - Conceder parcial provimento aos recursos do Ministério Público em relação aos ditos arguidos: CC, pelo que revogou o acórdão recorrido, na parte em que o condenou como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito na pena de dois anos e seis meses de prisão, substituindo-se pela condenação do mesmo arguido como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, em concurso aparente com a prática de um crime de abuso de poder, na forma continuada, na pena de 3 anos de prisão.

AA, pelo que revogou o acórdão na parte em que condenou o arguido como autor de quatro crimes de extorsão p. e p. pelo art. 223º, 1, C. Pen., em três penas de dois anos de prisão cada (ofendidos Inertal…… e Domingos……), e uma pena de dois anos e seis meses de prisão (ofendido Luísa), que substituiu pela condenação do arguido como autor de quatro crimes de extorsão p. e p. pelo art. 223º, 1, C. Pen., em três penas de dois anos e seis meses de prisão cada (ofendidos Inertal……e Domingos…….), e uma pena de três anos e seis meses de prisão (ofendido EE); revogou o acórdão na parte em que condenou o mesmo arguido como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, p. e p. pelos art.s. 372º, 1, 30º, 2 e 79º, C. Pen., na pena de seis anos de prisão, que substituiu pela condenação do arguido como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, em concurso aparente com a prática de um crime de abuso de poder, na forma continuada, na pena de seis anos de prisão.

Em consequência das condenações referidas, revogou a pena que em cúmulo jurídico foi aplicada ao arguido, que substituiu pela pena global única de doze anos de prisão.

BB, pelo que revogou o acórdão recorrido, na parte em que o condenou como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito na pena de três anos de prisão, substituindo-a pela condenação do mesmo arguido como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, em concurso aparente com a prática de um crime de abuso de poder, na forma continuada, na pena de três anos e seis meses de prisão.

No demais, manteve o decidido no acórdão recorrido.

Ainda irresignados, recorrem agora ao Supremo Tribunal de Justiça os referidos quatro arguidos, mas o do arguido DD não foi admitido, como resulta do despacho de fls. 18766, assim delimitando os demais o objecto das respectivas impugnações: A- CC 1. O arguido CC recorre do acórdão que agravou a pena para 3 anos de prisão pois, no entender do recorrente, tal pena não só não devia ter sido agravada, como deveria ter havido absolvição.

  1. O acórdão da Relação de Évora enferma de erro na apreciação da prova produzida, por dar como provada, quanto a si, matéria de facto que não tem qualquer sustentação quanto a considerar-se provada. Antes pelo contrário: quer a prova documental que está nos autos e que se examinou ora na Relação, como de depreende de fls. … do acórdão quer a cassete n.º 3 relativa à sessão de audiência e julgamento de 10/12/2003 não são por si suficientes, enquanto matéria provada, para a decisão que foi tirada.

  2. Havendo assim o vício processual da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, resultante do próprio texto da decisão recorrida.

  3. No acórdão recorrido coexistem dois vícios que ainda que se não confundam, concorrem para tornar a decisão insuficiente perante a prova.

  4. Existe insuficiência da prova para a matéria de facto que foi dada como provada; o Tribunal da Relação de Évora, como se vê de fls….., ouviu a cassete n.º 3 relativa à sessão de audiência e julgamento de 10/12/2003; e apenas examinou a transcrição das provas produzidas em relação ao recorrente, ficando sem ser feita a audição da cassete n.º 1 do dia 17 de Março de 2004, lado A (depoimento de FF empregada de escritório na empresa em causa, A……., L.da, sendo que esta testemunha cabalmente esclareceu, enquanto prova testemunhal, o que efectivamente se passou quanto à aquisição de materiais pelo recorrente CC, emissão e elaboração das respectivas facturas).

  5. O tribunal a quo não investigou nem apreciou todos os factos que podia e devia, por um lado; e, ao mesmo tempo, deu como provados factos sem prova suficiente.

  6. Resultaram provados factos sem que houvesse prova suficiente em que tal facto subjazesse. Concretamente ao afirmar-se que os materiais fornecidos pela empresa de GG ao recorrente CC o teriam sido a título gratuito, dá-se como provado um facto sem a apreciação de todas as provas ao dispor do tribunal para que pudesse concluir esse mesmo facto.

  7. Isto é, não terá sido feito pelo douto tribunal a quo aquilo a que o próprio acórdão designa por «exame da totalidade do material probatório». Contradição que resulta com clareza, a nosso ver, do próprio texto da decisão recorrida (fls. …. e …..).

  8. O douto acórdão ora recorrido enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, resultante de tal vício do texto da decisão recorrida, pois perante o recurso da matéria de facto e no qual toda a matéria se encontra documentada, não investigou todos os factos que podia e devia. Se o tivesse feito, a decisão seria indiscutivelmente outra, pois a apreciação da totalidade da matéria probatória à disposição do tribunal seguramente levaria à conclusão de que o não pagamento atempado das facturas é questão que radica em sede civil e não em sede penal.

  9. Resulta daqui que para se concluir decisoriamente que o arguido cometeu o crime de corrupção passiva para acto ilícito, é insuficiente a matéria de facto provada, e que tal resulta do próprio texto da decisão de que ora se recorre, incorrendo assim o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora no vício consignado no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.

  10. O acórdão recorrido enferma ainda do vício da alínea c) do n.º 2, daquele artigo 410.º, sendo essa errada apreciação, em nossa opinião, manifesta e notória; pois ainda que se considere...

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