Acórdão nº 05B3646 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 30 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A 94-05-01, AA e mulher BB, intentaram execução para pagamento de quantia certa, sujeita à forma ordinária, contra CC e mulher, DD, nos termos e com os fundamentos que ressumam de fls. 38 a 49, execução essa em que foi nomeado à penhora, entre outros bens, por banda dos exequentes, o direito e acção do executado CC à herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de seu pai, EE, ocorrido a 90-08-27, os demandantes tendo requerido a notificação dos restantes herdeiros, nos termos do art.862º nº 1 do CPC, aqueles tendo identificado como sendo FF, GG, HH, II, JJ e KK.
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Ordenada a notificação dos exequentes para informarem quem é o cabeça-de-casal na herança "indivisa (cfr. despacho de fls. 50), indicaram aqueles ser FF.
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Foi proferido despacho determinando que se procedesse "à penhora do direito e acção que o executado tem à herança indivisa por óbito de EE, notificando a cabeça- de-casal (art. 862º do CPC)" (vide fls. 51).
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Cumprido o despacho citado em 3., veio posteriormente a cabeça-de-casal informar que fora outorgada escritura de partilha da aludida herança, a 98-06-15, informando os bens que, no âmbito daquela, ficaram a caber ao executado.
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Os exequentes vieram, então, requerer que fosse ordenado o prosseguimento da execução, com nomeação de um fiel depositário dos bens que compõem a herança e o "cancelamento de todos os registos efectuados sobre os bens da herança por os mesmos terem sido feitos após a penhora do direito e acção que o executado tinha à herança de seu pai e que são ineficazes em relação aos exequentes." 7. Por despacho com o teor que fls. 138 a 141 mostram, foi declarada "tal partilha ineficaz em relação ao exequente, mantendo-se a penhora no direito à acção e herança nos exactos termos em que foi efectuada." 8. De despacho citado em 7., sem êxito, já que o TRL, por acórdão de 05-04-21, confirmou a decisão impugnada (cfr. fls. 175 a 179), agravaram as herdeiras da predita herança, GG, HH, KK, e JJ.
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Irresignadas com o decretado naufrágio da pretensão recursória, do acórdão de 05-04-21 interpuseram recurso as apontadas herdeiras, as quais, na alegação oferecida, em que propugnam a justeza da revogação da decisão sob recurso, tiraram as seguintes conclusões: "a) - As ora Recorrentes não são partes na execução pendente na 1ª instância, nem são equiparáveis às partes; b) - A penhora do direito do exec. do à herança indivisa em causa só se considera realizada com a...
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