Acórdão nº 05B3646 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A 94-05-01, AA e mulher BB, intentaram execução para pagamento de quantia certa, sujeita à forma ordinária, contra CC e mulher, DD, nos termos e com os fundamentos que ressumam de fls. 38 a 49, execução essa em que foi nomeado à penhora, entre outros bens, por banda dos exequentes, o direito e acção do executado CC à herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de seu pai, EE, ocorrido a 90-08-27, os demandantes tendo requerido a notificação dos restantes herdeiros, nos termos do art.862º nº 1 do CPC, aqueles tendo identificado como sendo FF, GG, HH, II, JJ e KK.

  1. Ordenada a notificação dos exequentes para informarem quem é o cabeça-de-casal na herança "indivisa (cfr. despacho de fls. 50), indicaram aqueles ser FF.

  2. Foi proferido despacho determinando que se procedesse "à penhora do direito e acção que o executado tem à herança indivisa por óbito de EE, notificando a cabeça- de-casal (art. 862º do CPC)" (vide fls. 51).

  3. Cumprido o despacho citado em 3., veio posteriormente a cabeça-de-casal informar que fora outorgada escritura de partilha da aludida herança, a 98-06-15, informando os bens que, no âmbito daquela, ficaram a caber ao executado.

  4. Os exequentes vieram, então, requerer que fosse ordenado o prosseguimento da execução, com nomeação de um fiel depositário dos bens que compõem a herança e o "cancelamento de todos os registos efectuados sobre os bens da herança por os mesmos terem sido feitos após a penhora do direito e acção que o executado tinha à herança de seu pai e que são ineficazes em relação aos exequentes." 7. Por despacho com o teor que fls. 138 a 141 mostram, foi declarada "tal partilha ineficaz em relação ao exequente, mantendo-se a penhora no direito à acção e herança nos exactos termos em que foi efectuada." 8. De despacho citado em 7., sem êxito, já que o TRL, por acórdão de 05-04-21, confirmou a decisão impugnada (cfr. fls. 175 a 179), agravaram as herdeiras da predita herança, GG, HH, KK, e JJ.

  5. Irresignadas com o decretado naufrágio da pretensão recursória, do acórdão de 05-04-21 interpuseram recurso as apontadas herdeiras, as quais, na alegação oferecida, em que propugnam a justeza da revogação da decisão sob recurso, tiraram as seguintes conclusões: "a) - As ora Recorrentes não são partes na execução pendente na 1ª instância, nem são equiparáveis às partes; b) - A penhora do direito do exec. do à herança indivisa em causa só se considera realizada com a...

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