Acórdão nº 06P270 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelPIRES SALPICO
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No ...º Juízo da Comarca de Albufeira, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido AA identificado nos autos, condenado, como autor material, em concurso real, de: - um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art.º 172º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; - de um crime de violação de domicílio do art.º 190º n.º 11, do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos.

Ainda, em procedência do pedido de indemnização civil deduzido contra o arguido, demandado, foi este condenado a pagar: à demandante BB, por danos materiais por ela sofridos, a quantia que venha a ser liquidada em execução de sentença, acrescida de juros legais devidos desde a data da liquidação; e à demandante CC, a quantia de 15.500 euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros legais.

Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso, o arguido, demandado, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Como se alcança das conclusões da sua motivação, discorda do montante da indemnização fixada a favor da demandante CC, sustentando que tal indemnização não poderá exercer os 2.500 euros; de igual sorte discorda da data fixada a partir da qual são devidos juros de mora pelos danos não patrimoniais; finalmente, pretende que a quantia que vier a ser fixada a título de indeterminação por danos não patrimoniais seja paga em prestações semestrais de 600 euros.

Não houve resposta à motivação.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

Foram colhidos os vistos legais.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.

Tudo visto e considerado: Os factos que vêm dados como provados são os seguintes: «1) O arguido residia em ..., Ferreiras, Albufeira, ao lado de uma residência onde desde o dia 2 de Fevereiro de 2002 até ao dia 3 de Novembro de 2002 BB ocupou um quarto, juntamente com a sua filha CC, esta nascida no dia 12 de Julho de 1992.

2) Desde o início da estadia de BB e CC na sua residência que o arguido, por várias vezes, ofereceu à menor dinheiro e prendas, deslocava-se à escola que a menor frequentava e acedia ao quarto que aquelas ocupavam.

3) Em Agosto de 2002, o arguido, convencido de que BB se encontrava ausente, entrou no quarto e sentou-se na cama ao lado de CC.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT