Acórdão nº 06P270 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2006
Magistrado Responsável | PIRES SALPICO |
Data da Resolução | 29 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No ...º Juízo da Comarca de Albufeira, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido AA identificado nos autos, condenado, como autor material, em concurso real, de: - um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art.º 172º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; - de um crime de violação de domicílio do art.º 190º n.º 11, do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos.
Ainda, em procedência do pedido de indemnização civil deduzido contra o arguido, demandado, foi este condenado a pagar: à demandante BB, por danos materiais por ela sofridos, a quantia que venha a ser liquidada em execução de sentença, acrescida de juros legais devidos desde a data da liquidação; e à demandante CC, a quantia de 15.500 euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros legais.
Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso, o arguido, demandado, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Como se alcança das conclusões da sua motivação, discorda do montante da indemnização fixada a favor da demandante CC, sustentando que tal indemnização não poderá exercer os 2.500 euros; de igual sorte discorda da data fixada a partir da qual são devidos juros de mora pelos danos não patrimoniais; finalmente, pretende que a quantia que vier a ser fixada a título de indeterminação por danos não patrimoniais seja paga em prestações semestrais de 600 euros.
Não houve resposta à motivação.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.
Tudo visto e considerado: Os factos que vêm dados como provados são os seguintes: «1) O arguido residia em ..., Ferreiras, Albufeira, ao lado de uma residência onde desde o dia 2 de Fevereiro de 2002 até ao dia 3 de Novembro de 2002 BB ocupou um quarto, juntamente com a sua filha CC, esta nascida no dia 12 de Julho de 1992.
2) Desde o início da estadia de BB e CC na sua residência que o arguido, por várias vezes, ofereceu à menor dinheiro e prendas, deslocava-se à escola que a menor frequentava e acedia ao quarto que aquelas ocupavam.
3) Em Agosto de 2002, o arguido, convencido de que BB se encontrava ausente, entrou no quarto e sentou-se na cama ao lado de CC.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO