Acórdão nº 06P1063 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, cidadão angolano arguido no processo n.º …… JDLSB do 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, requer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, e ainda, n.ºs 1 2 e 3 do art.º 31.º da CRP, providência excepcional de habeas corpus em suma com os seguintes fundamentos: O requerente encontra-se preso preventivamente à ordem do processo em causa, desde o dia 16 de Julho de 2005.

Sucede que até à presente data [17/3/2006, entrada do requerimento na secretaria do respectivo tribunal] não foi deduzida acusação, tendo já decorrido oito meses desde a data da aplicação daquela medida de coacção.

Ora, decorridos que estão oito meses depois da aplicação da prisão preventiva sem que tenha sido deduzida e posteriormente notificada a acusação, encontra-se, assim, "detido" ilegalmente, porquanto, o prazo para a dedução da acusação já se encontra excedido, atento o disposto no n.º 1 al.

a), e n.º 2, al.

b), do artigo 215.º do CPP.

Além de que inexistem sinais nos autos de ter sido invocada a excepcional complexidade do processo, circunstância que permitiria o alargamento do prazo da prisão preventiva para 12 (doze) meses, conforme, aliás, se dispõe no n.º 3 do art.º 215.º do CPP.

O que significa, pois, que o prazo daquela medida do coacção aplicada ao arguido, aqui requerente, se encontra excedido no seu limite máximo, situação de clamorosa ilegalidade a que pretende ver posto fim por via da providência processual a tanto destinada, o habeas corpus.

Termina pedindo a imediata restituição à liberdade.

A juíza de instrução respectiva prestou a informação a que alude o n.º 1 do art. 223.º do C.P.P., consignando que no processo em causa foi proferido despacho de acusação que encerrou o inquérito no passado dia 14/03/06; tal despacho ainda não foi notificado aos arguidos em virtude de os autos terem sido remetidos ao TIC para cumprimento do disposto no art. 213.º do C.P.P. o processo teve início em Janeiro de 2005, na sequência de uma denúncia anónima, com vista a averiguação da actividade de um grupo de indivíduos, na sua maioria brasileiros, que se dedicavam, de forma organizada, à falsificação de documentos de identificação e a sua posterior venda a terceiros, normalmente também cidadãos brasileiros; no âmbito da investigação em curso em Julho de 2005 foram emitidos mandados de busca domiciliária e mandados de detenção contra diversos...

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