Acórdão nº 06P782 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2006
Magistrado Responsável | SILVA FLOR |
Data da Resolução | 15 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães requereu a execução do mandado de detenção europeu emitido pela Audiência Provincial de Toledo - …, Espanha, contra AA, de nacionalidade portuguesa, casado, empresário, residente na Rua …, n.° .., .., …, com os fundamentos seguintes: - Pela referida autoridade judiciária espanhola Audiência Provincial foi emitido, em 8 de Novembro de 2005, mandado de detenção europeu contra AA, como autor, conjuntamente com outras pessoas, de quatro crimes de detenção ilegal e quatro crimes de favorecimento da prostituição dos artigos 163 e 188, respectivamente, do Código Penal Espanhol de 1995.
- Concretamente, o requerido é acusado de, conjuntamente com outro acusado, no dia 8 de Setembro de 1998, ter transportado de Portugal para Espanha quatro mulheres portuguesas, ao engano, prometendo-lhes trabalho num restaurante. Porém, uma vez em Espanha, obrigaram-nas a trabalhar como camareiras no clube de alterne "..", na localidade de … (Toledo), alternando com os clientes e forçando-as a exercer a prostituição com os clientes que o solicitassem, sem que lhes fosse entregue qualquer quantia do dinheiro que àqueles era cobrado. Ao fim do dia, as quatro mulheres eram fechadas à chave num piso daquela localidade de …, permanecendo vigiadas no clube e no piso. Esta situação prolongou-se até 6 de Outubro de 1998, data em que as mulheres puderam comunicar telefonicamente estes factos à Polícia Judicial (Guardia Civil).
- O requerido, durante a tramitação do processo judicial, ausentou-se do domicilio que havia indicado ao Tribunal, havendo conhecimento de que se encontrava a viver na … e que possui uma oficina de automóveis entre as localidades de … e …, no concelho de Esposende.
- Os factos indicados, de acordo com a legislação de Espanha, constituem tráfico de seres humanos, infracção esta punível nesse Estado com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos, mostrando-se, pois, respeitado o disposto no artigo 2°, n.os 1 e 2, alínea c), da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto.
- Não se verifica nenhuma das situações que determinem a recusa da sua execução, nomeadamente as contempladas nas diversas alíneas dos artigos 11.° e 12.° da Lei n.º 65/2003.
- Contudo, uma vez que o requerido tem nacionalidade portuguesa e teria residência em Portugal, a decisão de entrega ao Estado espanhol poderá ficar sujeita à condição de o requerido, após ter sido ouvido, ser devolvido ao Estado português para neste cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que for condenado no Estado espanhol, nos termos do artigo 13.°, alínea c), da Lei n° 65/2003.
Distribuído o processo na Relação de Guimarães, em 6-12-06, a relatora proferiu despacho liminar sobre a suficiência das informações que acompanhavam o mandado de detenção europeu, ordenando a passagem de mandados de detenção para os domicílios mencionados da área da Relação de Guimarães e determinando que se solicitasse ao Estado membro emissor a prestação da garantia a que se refere o artigo 13.°, alínea c), da Lei n.º 65/2003, garantia que foi prestada.
Detido o requerido, em 24-01-2006, e ouvido nos termos do artigo 18.º da referida lei, o mesmo opôs-se à detenção, dizendo em síntese: - A razão da detenção do requerido tem como fundamento a aplicação da medida coactiva de prisão preventiva; - Não consta do mandado que tal decisão não tenha sido objecto de recurso ou que tenha transitado em julgado, mostrando-se violado o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 65/2003; - Não se encontra devidamente cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), que exige a descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida; - Não foi cumprido o disposto no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e b); - A infracção foi iniciada e cometida em Portugal, pelo menos em parte, o que constitui, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea h)-i), causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu; - No inquérito em curso no Tribunal Judicial de Bragança, no qual o requerido foi constituído arguido, foi indicada uma testemunha, BB, também indicada na acusação do Ministério Público espanhol, o que integra a circunstância prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea c), constituindo também causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu; - O mesmo ocorre em relação ao processo que corre termos no Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, relativamente a outra testemunha; - Não se mostra prestado o compromisso referido no artigo 12.º, n.º 1, alínea g), o que também constitui causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu; - Deve assim ser indeferida a execução do mandado europeu emitido contra o requerido.
I.2. A Relação de Guimarães proferiu decisão sobre a execução do mandado europeu de detenção, determinando a execução do mesmo, entregando-se o detido AA às autoridades judiciais do Estado Espanhol (Audiência Provincial de Toledo), para efeitos de ser sujeito ao processo penal a que se refere o presente mandado e pelos factos nele mencionados.
Inconformado, o requerido recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as seguintes conclusões: 1.ª Invoca-se no artigo 7° da Oposição que o mandado de detenção europeu solicitado pelo Estado Espanhol, tem como fundamento a aplicação ao detido da medida de coactiva de prisão preventiva e no artigo 8° diz-se que não se mostra suficientemente provado no mandado, e tão pouco indicado, que tal decisão não tenha sido objecto de recurso ou que tal decisão tenha transitado em julgado, e por isso mostrar-se violado o disposto na parte final a alínea c) do n° l do artigo 3° da Lei 65/2003 de 23/08.
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O acórdão não toma posição sobre a questão suscitada, não se pronunciando sobre o trânsito em julgado do despacho que decretou a prisão preventiva do recorrente e consequentemente da força executiva do mesmo.
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Existe omissão de pronúncia e falta de fundamentação quanto à questão suscitada, o que viola o disposto no n° l do artigo 205° da Constituição da República Portuguesa.
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No artigo 9° da Oposição o recorrente alegou que o mandado não cumpria o preceituado na alínea e) do n° l do artigo 3° da referida lei, que exige a descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada.
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O tribunal recorrido, toma posição, a folhas 5 do mesmo acórdão, dizendo o seguinte: «E...
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