Acórdão nº 05P4007 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução15 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.

1.1.

No Tribunal Colectivo da comarca de …, no Pº nº …, respondeu o arguido AA, nascido em … de … de 19.., na freguesia de …, Porto, filho de BB e de CC, casado, operário da construção civil, residente na rua .., 1197, …,…, acusado da autoria, em concurso real e como reincidente, de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, 204º, nº2-e), e 202º- d), do CPenal, por referência aos arts. 30º, nº1, 75º, 76º e 77º do mesmo Código, por que veio a ser condenado em 3 anos e 6 meses de prisão, por um desses crimes, e em 3 anos de prisão, por cada um dos restantes.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 6 anos de prisão.

1.2.

Inconformado, interpôs recurso dirigido ao «Venerando Tribunal da Relação de Guimarães», mas que acabou por ser remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, como se justificava, por versar exclusivamente matéria de direito, como a seguir se verá.

Rematou a motivação com as seguintes conclusões, apresentadas depois de ter sido convidado a formatar as iniciais de acordo com o modelo legal: «1°- O arguido AA foi condenado pelo cometimento, em autoria material, de quatro crimes de furto qualificado, p, e p. pelos art.°s 203° e 204° n-° 2 e), ambos do Código Penal e o Tribunal atendeu (na nossa opinião acertadamente) a quase todos os factores exigidos para a escolha e medida da pena.

  1. - Sendo que, em três dos crimes o Ofendido é DD e face à circunstâncias de tempo, modo e lugar, poder-se-á suscitar a questão do Crime Continuado.

  2. - Em princípio, de acordo com a nossa doutrina e jurisprudência, não é admitida a figura do crime continuado, para o crime de furto, pois a cada um destes crimes corresponderá um processo autónomo. A excepção corresponde aos casos em que, através de uma circunstância facilitadora, o arguido pratica actos de subtracção em relação ao mesmo Ofendido.

  3. - O art. ° 30° n.° 2 do Código Penal estabelece a definição de crime continuado e o Professor Figueiredo Dias, numa visão material dos coisas, define o crime continuado como uma unidade jurídica construída sobre uma pluralidade efectiva de crimes, exigindo-se que deva ser plúrima a realização do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico (neste caso o património).

  4. - A homogeneidade das diversas formas de realização acontece, em regra, quando se preenche o mesmo tipo de ilícito. Por parte do arguido AA houve só um desígnio criminoso, subsumível a um mesmo tipo criminal, ou seja, ofensivo de idêntico bem jurídico, bem como a realização criminosa foi executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma situação exterior que diminuiu consideravelmente a culpa do agente (o douto Acórdão refere que o arguido é consumidor há 13 anos).

  5. - Por outro lado, deve poder reconhecer-se uma certa conexão temporal (no nosso caso Março de 2002, Outubro de 2002 e Janeiro de 2003) e espacial (foi sempre o mesmo local, propriedade do mesmo Ofendido) entre as diversas actividades criminosas. No caso concreto, estamos perante um dolo de continuação, aquele que existe quando a nova resolução renova a anterior, como que numa "linha de continuidade psíquica".

  6. - A nossa...

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