Acórdão nº 06P117 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA FONTE |
Data da Resolução | 15 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.
1.1.
No Tribunal Colectivo do Círculo Judicial da Maia (Processo nº 15/05.2ABPRT - 2º Juízo) respondeu o arguido AA, cidadão venezuelano nascido em 17/11/54, filho de … e de …, casado, comerciante, residente na Calle .., Casa .., …, Macaraíbo, Venezuela, acusado de ter praticado, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, pelo qual foi condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e expulso do território nacional pelo período de 6 anos.
1.2.
Inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1- Admitiu o Tribunal Colectivo a verificação de várias circunstâncias atenuantes, quer da ilicitude dos factos, quer da culpabilidade do arguido; 2- Tais atenuantes justificam a aplicação da atenuação especial prevista nos arts. 72º e 73º do CP.
De qualquer modo, 3- E caso assim não se entenda, o que se admite por mera hipótese académica, sempre deveria ser diminuída a pena de prisão aplicada para o limite mínimo previsto para o tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes, art. 21°, n.° 1 do DL 15/93, de 22-01, ou reduzida a medida da pena aplicada ou seja a pena aplicada deve ser mais benévola.
4- Dando-se assim relevo à função de socialização do arguido.
Nestes termos, E nos mais de Direito, Revogando ou modificando o Douto Acórdão recorrido, Substituindo-a por outro que atenue especialmente a pena aplicada, Ou, caso assim se não entenda, e sempre sem prescindir, aplicando-se a pena de quatro anos de prisão ao arguido ou uma pena mais benévola.
Será feita a habitual Justiça».
1.3.
Respondeu o Senhor Procurador da República que concluiu pela improcedência do recurso.
1.4.
O Senhor Procurador-Geral Adjunto do Supremo Tribunal de Justiça promoveu se designasse data para a audiência de julgamento.
1.5.
No exame preliminar o Relator nada viu que obstasse ao julgamento do recurso em audiência oral, razão por que, colhidos os vistos legais, foi marcada data para a sua realização, a que se procedeu com respeito pelo formalismo legal aplicável.
Tudo visto, cumpre decidir.
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Decidindo: 2.1.
É do seguinte teor a decisão do Tribunal Colectivo sobre a matéria de facto: «Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 1) No dia 9 de Abril de 2005, o arguido embarcou em Caracas no voo TAP 124, com destino ao Porto.
2) O arguido trazia dissimulado no fundo falso da mala de porão uma placa de cocaína, com o peso de cerca de 4.500 quilogramas, que lhe entregara indivíduo não identificado na Venezuela para trazer para a Europa a fim de ser vendido aos consumidores.
3) No dia 10 de Abril de 2005, pelas 09h.00, em controlo e revista que foi efectuada ao arguido no Aeroporto Sá Carneiro, nesta comarca, foi detectado, escondido no fundo falso de uma sua mala a existência de um pó branco, com o peso bruto de 4500 gramas, aproximadamente.
4) Em revista efectuada ao arguido foram, além do mais, apreendidos 740 US Dólares.
5) Laboratorialmente examinado foi tal produto identificado como cocaína com o peso líquido de 4371,140 gramas (4522,940 g. - 151,800 g.).
6) O arguido conhecia as características e a natureza do produto estupefaciente que detinha e transportava.
7) Sabia que o seu uso, detenção, transporte, compra ou venda não são permitidos por lei.
8) O arguido provinha de Caracas, local onde lhe tinha sido entregue a cocaína pela pessoa com quem combinara o transporte da mesma para Portugal e Europa.
9) Em contacto com terceiro desconhecido...
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