Acórdão nº 06P117 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução15 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.

1.1.

No Tribunal Colectivo do Círculo Judicial da Maia (Processo nº 15/05.2ABPRT - 2º Juízo) respondeu o arguido AA, cidadão venezuelano nascido em 17/11/54, filho de … e de …, casado, comerciante, residente na Calle .., Casa .., …, Macaraíbo, Venezuela, acusado de ter praticado, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, pelo qual foi condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e expulso do território nacional pelo período de 6 anos.

1.2.

Inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1- Admitiu o Tribunal Colectivo a verificação de várias circunstâncias atenuantes, quer da ilicitude dos factos, quer da culpabilidade do arguido; 2- Tais atenuantes justificam a aplicação da atenuação especial prevista nos arts. 72º e 73º do CP.

De qualquer modo, 3- E caso assim não se entenda, o que se admite por mera hipótese académica, sempre deveria ser diminuída a pena de prisão aplicada para o limite mínimo previsto para o tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes, art. 21°, n.° 1 do DL 15/93, de 22-01, ou reduzida a medida da pena aplicada ou seja a pena aplicada deve ser mais benévola.

4- Dando-se assim relevo à função de socialização do arguido.

Nestes termos, E nos mais de Direito, Revogando ou modificando o Douto Acórdão recorrido, Substituindo-a por outro que atenue especialmente a pena aplicada, Ou, caso assim se não entenda, e sempre sem prescindir, aplicando-se a pena de quatro anos de prisão ao arguido ou uma pena mais benévola.

Será feita a habitual Justiça».

1.3.

Respondeu o Senhor Procurador da República que concluiu pela improcedência do recurso.

1.4.

O Senhor Procurador-Geral Adjunto do Supremo Tribunal de Justiça promoveu se designasse data para a audiência de julgamento.

1.5.

No exame preliminar o Relator nada viu que obstasse ao julgamento do recurso em audiência oral, razão por que, colhidos os vistos legais, foi marcada data para a sua realização, a que se procedeu com respeito pelo formalismo legal aplicável.

Tudo visto, cumpre decidir.

  1. Decidindo: 2.1.

    É do seguinte teor a decisão do Tribunal Colectivo sobre a matéria de facto: «Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 1) No dia 9 de Abril de 2005, o arguido embarcou em Caracas no voo TAP 124, com destino ao Porto.

    2) O arguido trazia dissimulado no fundo falso da mala de porão uma placa de cocaína, com o peso de cerca de 4.500 quilogramas, que lhe entregara indivíduo não identificado na Venezuela para trazer para a Europa a fim de ser vendido aos consumidores.

    3) No dia 10 de Abril de 2005, pelas 09h.00, em controlo e revista que foi efectuada ao arguido no Aeroporto Sá Carneiro, nesta comarca, foi detectado, escondido no fundo falso de uma sua mala a existência de um pó branco, com o peso bruto de 4500 gramas, aproximadamente.

    4) Em revista efectuada ao arguido foram, além do mais, apreendidos 740 US Dólares.

    5) Laboratorialmente examinado foi tal produto identificado como cocaína com o peso líquido de 4371,140 gramas (4522,940 g. - 151,800 g.).

    6) O arguido conhecia as características e a natureza do produto estupefaciente que detinha e transportava.

    7) Sabia que o seu uso, detenção, transporte, compra ou venda não são permitidos por lei.

    8) O arguido provinha de Caracas, local onde lhe tinha sido entregue a cocaína pela pessoa com quem combinara o transporte da mesma para Portugal e Europa.

    9) Em contacto com terceiro desconhecido...

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