Acórdão nº 05P2787 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução15 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I.1. No 4.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel foram pronunciados, para serem julgados em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, os arguidos: - AA; -BB; - CC - DD; - EE; - FF; - GG; - HH; - II; - JJ; - KK - LL; - MM; - NN - OO; - PP; e - QQ.

I.2. Foram-lhes imputados, em co-autoria material e em concurso real, os seguintes crimes: - 1 crime de associação criminosa, previsto e punível nos termos do artigo 299.º, n.° 1, do Código Penal; - 8 crimes de roubo previsto e punidos pelo artigo 210.°, n.º 2, alínea b); - 1 crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 23.° e 210.°, n.º 2, alínea b); - 8 crimes de furto qualificado, previsto e punidos pelos artigos 203.º e 204.°, n.º 1, alíneas a) e h); - 2 crimes de furto qualificado previstos e punidos pelos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea h), e n.º 2, alínea a); - 1 crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º1, alínea h); - 11 crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º3; - 1 crime de detenção de armas proibidas, na forma continuada, previsto e punido pelo art. 275.°, n.º 1; Ao arguido HH foi imputada ainda a prática de 1 crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/83, de 22, da Janeiro, e de 1 crime de contrafacção de moeda, previsto e punido pelo artigo 262.º, n.º 1.

E ao arguido II foi imputada também a prática de 1 crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, n.º 1, alínea c), e n.º 3.

I.3. Por acórdão do tribunal colectivo de 13-4-2004, foi julgada improcedente a excepção de caso julgado relativamente ao crime de detenção de arma proibida, invocada pelo arguido AA, tendo sido condenados: - O arguido AA, pela co-autoria de: 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP., na pena de 2 anos e meio de prisão; 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 9 anos de prisão; 1 crime de roubo de 03.01.2001, BPN de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 7 anos de prisão; 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) e 23º, n.º 2 e 73º do CP, na pena de 5 anos de prisão; 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no Lidl de Vila Verde, pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 6 anos de prisão; 1 crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do CP, relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; 1 crime de detenção de armas do artigo 275º, nº1 e 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão; pela autoria de 2 crimes de falsificação de documento relativamente à falsificação do B.I. e Passaporte, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CP, na pena de 20 meses de prisão por cada um deles; e em cúmulo na pena de 20 anos de prisão.

- O arguido BB pela co-autoria de: 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP, na pena de 2 anos e meio de prisão; 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, nº 1 al. a) e e) e nº 2 al. a) e f) do CP, na pena de 9 anos de prisão; 1 crime de roubo de 03.01.2001, BPN de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, nº 2 al. a) e f) do CP, na pena de 7 anos de prisão; 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) e 23º, n.º 2 e 73º do CP, na pena de 5 anos de prisão; 1 crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º do CP, relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; 1 crime de detenção de armas do artigo 275º, n.º1 e 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão: em cúmulo, na pena de 16 anos de prisão; - O arguido CC, pela co-autoria de: 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP, na pena de 2 anos e meio de prisão; 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 8 anos de prisão; 1 crime de roubo de 03.01.2001, BPN de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 7 anos de prisão; 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) e 23º, n.º 2 e 73º do CP, na pena de 5 anos de prisão; 1 crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do CP, relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, n.º1 e 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão; em cúmulo, na pena de 14 anos e 6 meses de prisão.

- O arguido DD, pela co-autoria de: 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP, na pena de 2 anos e meio de prisão; 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) do CP., na pena de 9 anos de prisão; 1 crime de roubo de 03.01.2001, BPN de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 7 anos de prisão; 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) e 23º, n.º 2 e 73º do CP, na pena de 5 anos de prisão; 1 crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do CP, relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, n.º1 e 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão; e, em cúmulo, na pena de 15 anos de prisão.

- O arguido EE, pela co-autoria de: 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 7 anos e meio de prisão; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, n.º1 e 3, do CP, na pena de 18 meses de prisão; em cúmulo, na pena de 8 anos de prisão.

- O arguido FF, pela co-autoria de: 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 7 anos e meio de prisão; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, nº1 e 3, do CP, na pena de 18 meses de prisão; em cúmulo, na pena de 8 anos de prisão; - O arguido II, pela co-autoria de: 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no Lidl de Vila Verde, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; 1 crime de roubo, em 12.09.2000, nas traseiras da EDP de Braga, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 6 anos de prisão; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, nº1 e 3, do CP, na pena de 18 meses de prisão; pela autoria de 2 crimes de falsificação de documento relativamente à falsificação do B.I. e carta de condução, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. a) e b) e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; e, em cúmulo, na pena de 10 anos de prisão.

- O arguido JJ, pela co-autoria de 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no Lidl de Vila Verde, p. e p. pelo art. 210º, n.º2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 6 anos de prisão; - o arguido NN, pela co-autoria de 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no Lidl de Vila Verde, p. e p. pelo art. 210º, nº 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP., na pena de 6 anos de prisão; - O arguido LL, pela autoria de 2 crimes de falsificação de documento relativamente à falsificação do chassis do BMW e alteração do motor do Fiat Ducato, p. e p. pelo art. 256º, nº 1 al. a) e nº 3 do CP, na pena de 24 meses de prisão por cada um deles, e em cúmulo, na pena de 3 anos de prisão.

- O arguido KK, pela autoria de 1 crime de furto simples, do Automóvel Ford Focus Station, p. e p. pelo art. 203º do CP, na pena de 7 meses de prisão, já cumprida.

- O arguido MM, pela cumplicidade num crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, nº 1 al. b) e n.º 3 do CP, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 10 €.

Os restantes arguidos foram absolvidos dos que crimes que lhes tinham sido imputados.

I.4. Inconformados com o acórdão do tribunal colectivo recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, os arguidos II, LL, KK, NN, DD, JJ, BB, EE, CC, AA e FF.

Por acórdão de 21-12-2004, o Tribunal da Relação do Porto decidiu: - Julgar improcedente a questão prévia suscitada pelo Exmº PGA quanto à falta de motivação do recurso do arguido EE; - Julgar procedente a questão prévia da extemporaneidade da resposta à motivação do MºPº em 1ª Instância suscitada pelo recorrente JJ, e, em consequência, ordenar, após trânsito, o desentranhamento da resposta do MP às motivações de recurso interpostos do acórdão de 13-4-2004, e a sua entrega ao apresentante; - Julgar improcedentes os recursos dos arguidos BB e DD, do despacho proferido a fls. 5 708 a 5 709 em 28-8-2002, e, em...

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