Acórdão nº 05B3582 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA" intentou, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 9 evidenciam, acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "Empresa-A", impetrando: 1. A condenação da ré a celebrar, dentro de um prazo razoável, "o contrato de compra e venda definitivo, outorgando a correspondente escritura pública", da fracção autónoma designada pela letra "M", correspondente ao 3º andar, frente, do prédio urbano designado por lote 9, sito na Urbanização de BB, à rua General Humberto Delgado, que corresponde actualmente à Travessa de António Aleixo, no ..., Amora, Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o nº 01644/27 1089 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 2540º, da freguesia da Amora, fracção autónoma essa que a ré lhe prometeu vender, o autor à demandada tendo prometido comprar, por contrato datado de 30-08-79, titulado pelo documento que constitui fls. 17 a 19.
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"Em alternativa, caso a R. não cumpra o acima requerido levando à transformação da situação de mora em que até à data permanece, numa situação de incumprimento definitivo", a condenação da ré a pagar-lhe: A quantia de 85.294,45 euros, correspondente "ao valor da fracção prometida vender determinado objectivamente à data do não cumprimento, ou seja à data actual, com dedução do preço convencionado entre as partes no âmbito do contrato-promessa e adicionado da quantia correspondente ao valor que foi entregue pelo A. à R. a título de sinal e princípio de pagamento" e juros de mora "contados à taxa legal de 7% que se vencerem sobre a quantia de 85.294,45 euros, desde a data em que for proferido o Acórdão até efectivo e integral pagamento, bem como: A condenação da "Empresa-A, a reconhecer o direito de retenção do autor sobre a fracção prometida vender, até que lhe seja paga a quantia de 85.294, 45 euros, acrescida dos respectivos juros de mora.
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Contestou a ré, por excepção e impugnação, mais tendo deduzido reconvenção, tudo como flui de fls. 110 a 129.
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Replicou AA, batendo-se pelo demérito da defesa exceptiva e da reconvenção.
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No despacho saneador foi: 1. A ré absolvida da instância por procedência da excepção dilatória de caso julgado "entre a presente acção e o pedido reconvencional formulado na acção ordinária nº 3333/80 que correu termos na 2ª Secção do 11º Juízo Cível da Comarca de Lisboa".
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"AA" absolvido da instância reconvencional, por procedência da excepção supracitada "entre a reconvenção deduzida na presente acção e o pedido formulado na acção ordinária nº 3333/80" que pendeu no Tribunal referido em 1. que antecede.
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Agravaram autor e ré do despacho saneador, o TRL, por acórdão de 20-01-05, tendo negado provimento aos recursos, mantendo a decisão impugnada (cfr. fls. 377 a 396).
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Com o predito acórdão se não tendo conformado, do mesmo interpuseram recurso de agravo autor e demandada, esta, subordinadamente.
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Foi julgado deserto o agravo interposto pela ré, por falta de alegação daquela.
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Na alegação oferecida, tirou o autor as conclusões seguintes: " I. Estes autos têm na sua base a celebração entre o ora Recorrente e recorrida, em 30-08-1979, de um contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma; II. Contrato esse onde ficou estipulado que a venda definitiva seria efectuada pelo preço de 830.000$00/4.140,02 euros; III. Sendo que, na data da celebração do contrato promessa, o ora Recorrente, então promitente comprador, entregou à Recorrida, então promitente vendedora, a quantia de 130.000$00/648,44 euros, a título de sinal e princípio de pagamento; IV. Ficando acordado que o remanescente do preço seria entregue pelo Recorrente à Recorrida no acto da outorga da escritura pública de compra e venda; V. Acresce ainda que, na data em que foi celebrado o contrato promessa entre o ora Recorrente e a Recorrida, foram entregues ao primeiro (então, promitente comprador), as chaves da fracção prometida vender, pelo que se este entrou imediatamente na posse do imóvel, que passou a habitar em Agosto/1979, aí permanecendo até aos dias de hoje.
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No entanto, nunca foi outorgada a escritura pública de compra e venda da fracção autónoma prometida vender, por culpa imputável à promitente vendedora, ora Recorrida.
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Pelo que, e em consequência, nunca foi celebrado o contrato definitivo, ou seja, nunca foi cumprida a obrigação principal...
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