Acórdão nº 05B3582 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA" intentou, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 9 evidenciam, acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "Empresa-A", impetrando: 1. A condenação da ré a celebrar, dentro de um prazo razoável, "o contrato de compra e venda definitivo, outorgando a correspondente escritura pública", da fracção autónoma designada pela letra "M", correspondente ao 3º andar, frente, do prédio urbano designado por lote 9, sito na Urbanização de BB, à rua General Humberto Delgado, que corresponde actualmente à Travessa de António Aleixo, no ..., Amora, Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o nº 01644/27 1089 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 2540º, da freguesia da Amora, fracção autónoma essa que a ré lhe prometeu vender, o autor à demandada tendo prometido comprar, por contrato datado de 30-08-79, titulado pelo documento que constitui fls. 17 a 19.

  1. "Em alternativa, caso a R. não cumpra o acima requerido levando à transformação da situação de mora em que até à data permanece, numa situação de incumprimento definitivo", a condenação da ré a pagar-lhe: A quantia de 85.294,45 euros, correspondente "ao valor da fracção prometida vender determinado objectivamente à data do não cumprimento, ou seja à data actual, com dedução do preço convencionado entre as partes no âmbito do contrato-promessa e adicionado da quantia correspondente ao valor que foi entregue pelo A. à R. a título de sinal e princípio de pagamento" e juros de mora "contados à taxa legal de 7% que se vencerem sobre a quantia de 85.294,45 euros, desde a data em que for proferido o Acórdão até efectivo e integral pagamento, bem como: A condenação da "Empresa-A, a reconhecer o direito de retenção do autor sobre a fracção prometida vender, até que lhe seja paga a quantia de 85.294, 45 euros, acrescida dos respectivos juros de mora.

    1. Contestou a ré, por excepção e impugnação, mais tendo deduzido reconvenção, tudo como flui de fls. 110 a 129.

    2. Replicou AA, batendo-se pelo demérito da defesa exceptiva e da reconvenção.

    3. No despacho saneador foi: 1. A ré absolvida da instância por procedência da excepção dilatória de caso julgado "entre a presente acção e o pedido reconvencional formulado na acção ordinária nº 3333/80 que correu termos na 2ª Secção do 11º Juízo Cível da Comarca de Lisboa".

  2. "AA" absolvido da instância reconvencional, por procedência da excepção supracitada "entre a reconvenção deduzida na presente acção e o pedido formulado na acção ordinária nº 3333/80" que pendeu no Tribunal referido em 1. que antecede.

    1. Agravaram autor e ré do despacho saneador, o TRL, por acórdão de 20-01-05, tendo negado provimento aos recursos, mantendo a decisão impugnada (cfr. fls. 377 a 396).

    2. Com o predito acórdão se não tendo conformado, do mesmo interpuseram recurso de agravo autor e demandada, esta, subordinadamente.

    3. Foi julgado deserto o agravo interposto pela ré, por falta de alegação daquela.

    4. Na alegação oferecida, tirou o autor as conclusões seguintes: " I. Estes autos têm na sua base a celebração entre o ora Recorrente e recorrida, em 30-08-1979, de um contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma; II. Contrato esse onde ficou estipulado que a venda definitiva seria efectuada pelo preço de 830.000$00/4.140,02 euros; III. Sendo que, na data da celebração do contrato promessa, o ora Recorrente, então promitente comprador, entregou à Recorrida, então promitente vendedora, a quantia de 130.000$00/648,44 euros, a título de sinal e princípio de pagamento; IV. Ficando acordado que o remanescente do preço seria entregue pelo Recorrente à Recorrida no acto da outorga da escritura pública de compra e venda; V. Acresce ainda que, na data em que foi celebrado o contrato promessa entre o ora Recorrente e a Recorrida, foram entregues ao primeiro (então, promitente comprador), as chaves da fracção prometida vender, pelo que se este entrou imediatamente na posse do imóvel, que passou a habitar em Agosto/1979, aí permanecendo até aos dias de hoje.

      1. No entanto, nunca foi outorgada a escritura pública de compra e venda da fracção autónoma prometida vender, por culpa imputável à promitente vendedora, ora Recorrida.

      2. Pelo que, e em consequência, nunca foi celebrado o contrato definitivo, ou seja, nunca foi cumprida a obrigação principal...

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