Acórdão nº 05B3834 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e marido BB, em representação de seu filho menor CC instauraram, em 8 de Novembro de 2001, no Tribunal Judicial da Moita, contra SPORTING CLUBE V... acção ordinária, que recebeu o nº612/2001, do 1º Juízo, pedindo ( p.i. de fls.1, depois aperfeiçoada a fls.39 ) a condenação deste a pagar a seu filho a quantia de 15 088,64 euros, como indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais resultantes de acidente que sofreu no dia 1 de Novembro de 2000, da parte da tarde, quando jogava futebol no campo de jogos do clube réu e lhe caiu sobre a cabeça, por não estar bem presa, uma baliza.
Contestou o Sporting Clube V... ( fls.32 ), para dizer, além do mais, que o CC não é sócio do clube nem estava autorizado a jogar no campo do clube, que as balizas no campo não estão presas ao chão por motivos de segurança, que há suspeitas de que o CC tenha subido na baliza e depois tenha caído e batido com a cabeça no muro ou no chão e não a baliza em cima dele.
Foi elaborado despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória ( fls.46 ).
Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.110, foi proferida a sentença de fls.121 a 130, que julgou a acção parcialmente procedente e conden|ou| o réu a pagar ao autor a quantia de 12 000,00 euros, absolvendo-o do demais peticionado.
Não se conformou o réu e interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, todavia, por acórdão de fls.171 a 180 julg|ou| improcedente a apelação e confirm|ou| a sentença recorrida.
De novo inconformado, pede o Sporting Clube V...
revista para este Supremo Tribunal.
E, alegando a fls.199, CONCLUI: a - o acórdão recorrido violou o disposto nos arts.721º, nº1 e 668º, nº1, al. d ), primeira parte, do CPCivil, por omissão de pronúncia relativamente à questão da presunção de que as balizas devem estar fixas ao solo; à inexistência de lei que impusesse a obrigação de fixação das balizas, portanto à inexistência de qualquer acto omissivo por parte do réu/recorrente; à questão da inexistência de falta de consciência da ilicitude por parte do réu/recorrente; b - o ónus da prova cabe, nos termos do que impõe o art.483º, nº1 do CCivil, a quem alega factos, no caso ao lesado; c - o facto voluntário da falta de fixação de uma baliza é uma ( suposta ) omissão e as omissões só geram responsabilidade civil quando exista, por força da lei ou negócio jurídico, o dever de praticar o acto; d - não havia...
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