Acórdão nº 05B3834 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e marido BB, em representação de seu filho menor CC instauraram, em 8 de Novembro de 2001, no Tribunal Judicial da Moita, contra SPORTING CLUBE V... acção ordinária, que recebeu o nº612/2001, do 1º Juízo, pedindo ( p.i. de fls.1, depois aperfeiçoada a fls.39 ) a condenação deste a pagar a seu filho a quantia de 15 088,64 euros, como indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais resultantes de acidente que sofreu no dia 1 de Novembro de 2000, da parte da tarde, quando jogava futebol no campo de jogos do clube réu e lhe caiu sobre a cabeça, por não estar bem presa, uma baliza.

Contestou o Sporting Clube V... ( fls.32 ), para dizer, além do mais, que o CC não é sócio do clube nem estava autorizado a jogar no campo do clube, que as balizas no campo não estão presas ao chão por motivos de segurança, que há suspeitas de que o CC tenha subido na baliza e depois tenha caído e batido com a cabeça no muro ou no chão e não a baliza em cima dele.

Foi elaborado despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória ( fls.46 ).

Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.110, foi proferida a sentença de fls.121 a 130, que julgou a acção parcialmente procedente e conden|ou| o réu a pagar ao autor a quantia de 12 000,00 euros, absolvendo-o do demais peticionado.

Não se conformou o réu e interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, todavia, por acórdão de fls.171 a 180 julg|ou| improcedente a apelação e confirm|ou| a sentença recorrida.

De novo inconformado, pede o Sporting Clube V...

revista para este Supremo Tribunal.

E, alegando a fls.199, CONCLUI: a - o acórdão recorrido violou o disposto nos arts.721º, nº1 e 668º, nº1, al. d ), primeira parte, do CPCivil, por omissão de pronúncia relativamente à questão da presunção de que as balizas devem estar fixas ao solo; à inexistência de lei que impusesse a obrigação de fixação das balizas, portanto à inexistência de qualquer acto omissivo por parte do réu/recorrente; à questão da inexistência de falta de consciência da ilicitude por parte do réu/recorrente; b - o ónus da prova cabe, nos termos do que impõe o art.483º, nº1 do CCivil, a quem alega factos, no caso ao lesado; c - o facto voluntário da falta de fixação de uma baliza é uma ( suposta ) omissão e as omissões só geram responsabilidade civil quando exista, por força da lei ou negócio jurídico, o dever de praticar o acto; d - não havia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT