Acórdão nº 06P569 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1 - O Tribunal de Grande Instância de Meaux, França, emitiu um "mandado de detenção europeu", à luz do art. 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu contra AA, natural de….., Suíça, onde nasceu no dia 12 de Setembro de 1955, com a última morada conhecida em ……..-Suíça; Na sequência de uma decisão proferida pelo Juiz de Instrução do Tribunal de Grande Instância de Meaux, que imputou àquela a prática, em concurso, os crimes de "transporte, posse, oferta ou cessão, aquisição, uso não autorizado de estupefacientes; importação e exportação de estupefacientes (cocaína); contrabando de mercadorias proibidas (cocaína); associação de malfeitores", ps. ps nos termos dos art.°s 222°-36, 222. °-37, 222.º-40, 222. °-50, 450.º-1, 450.º-3, 414°, 417. °, do Código Penal; L5132-7, R5149, R5179, R5180 e R5181, do Código de Saúde Pública e Convenção Internacional Única sobre os Estupefacientes, de 30 de Março de 1961.
A requerida deduziu oposição, alegando, em suma, que nunca praticou as imputadas infracções, que se deslocou a Portugal em gozo de férias, que trabalha, tem família e a sua vida organizada no seu país, a Suiça.
Pediu, por isso, que fosse recusada a execução do mandado de detenção em causa. Porém, por acórdão de 19/1/2006 o Tribunal da Relação de Lisboa deliberou «no cumprimento da decisão emanada do Tribunal de Grande Instância de Meaux, França, (…) ordenar a entrega às autoridades deste País da cidadã AA, com os demais sinais nos autos.» Inconformada, recorre a requerida que assim delimita o objecto da sua impugnação: 1. Não há provas de que a cidadã AA é pessoa a quem a França imputa os factos relacionados com associação criminosa e tráfico de droga; 2. Isto porque, dos autos constam muito vagamente que a recorrente fazia parte de uma associação criminosa, porém sem indicação de factos concretos por forma a permitir à autoridade judiciária ia caso a portuguesa avaliar da credibilidade de tais factos: Foi a recorrente vista na posse, a vender a transportar droga de ou para França? Quando? E onde? Nada consta sobre estas questões.
-
Deve a autoridade judiciária a quem se pede a cooperação, antes de entregar a pessoa requerida avaliar dos pormenores dos factos imputados à mesma pessoa para assim poder assegurar da sua ou não incriminação e ambos os Estados cooperantes.
-
A recorrente é uma pessoa idosa e debilitada fisicamente, cfr. o relatório do seu médico (Suíço) assistente, que se junta como doc. 1 e cuja cópia traduzida se protesta juntar aos autos.
Assim, foi violado o disposto no art.º 2° e 3° da Lei nº. 65/2003, de 23 de Agosto.
Termina pedindo, no provimento do recurso, que seja negada a entrega «quanto menos por razões puramente humanitárias.» Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo, concluindo em suma: 1.º Quanto a provas, consta do mandado de detenção europeu, que confirmou a inserção SIS com base na qual se procedeu à detenção, que a mesma é resultante de "interpelações" a indivíduos a quem foram detectados vários quilos de cocaína e de escutas telefónicas efectuadas; 2.° Do mesmo, é...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO