Acórdão nº 06P569 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1 - O Tribunal de Grande Instância de Meaux, França, emitiu um "mandado de detenção europeu", à luz do art. 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu contra AA, natural de….., Suíça, onde nasceu no dia 12 de Setembro de 1955, com a última morada conhecida em ……..-Suíça; Na sequência de uma decisão proferida pelo Juiz de Instrução do Tribunal de Grande Instância de Meaux, que imputou àquela a prática, em concurso, os crimes de "transporte, posse, oferta ou cessão, aquisição, uso não autorizado de estupefacientes; importação e exportação de estupefacientes (cocaína); contrabando de mercadorias proibidas (cocaína); associação de malfeitores", ps. ps nos termos dos art.°s 222°-36, 222. °-37, 222.º-40, 222. °-50, 450.º-1, 450.º-3, 414°, 417. °, do Código Penal; L5132-7, R5149, R5179, R5180 e R5181, do Código de Saúde Pública e Convenção Internacional Única sobre os Estupefacientes, de 30 de Março de 1961.

A requerida deduziu oposição, alegando, em suma, que nunca praticou as imputadas infracções, que se deslocou a Portugal em gozo de férias, que trabalha, tem família e a sua vida organizada no seu país, a Suiça.

Pediu, por isso, que fosse recusada a execução do mandado de detenção em causa. Porém, por acórdão de 19/1/2006 o Tribunal da Relação de Lisboa deliberou «no cumprimento da decisão emanada do Tribunal de Grande Instância de Meaux, França, (…) ordenar a entrega às autoridades deste País da cidadã AA, com os demais sinais nos autos.» Inconformada, recorre a requerida que assim delimita o objecto da sua impugnação: 1. Não há provas de que a cidadã AA é pessoa a quem a França imputa os factos relacionados com associação criminosa e tráfico de droga; 2. Isto porque, dos autos constam muito vagamente que a recorrente fazia parte de uma associação criminosa, porém sem indicação de factos concretos por forma a permitir à autoridade judiciária ia caso a portuguesa avaliar da credibilidade de tais factos: Foi a recorrente vista na posse, a vender a transportar droga de ou para França? Quando? E onde? Nada consta sobre estas questões.

  1. Deve a autoridade judiciária a quem se pede a cooperação, antes de entregar a pessoa requerida avaliar dos pormenores dos factos imputados à mesma pessoa para assim poder assegurar da sua ou não incriminação e ambos os Estados cooperantes.

  2. A recorrente é uma pessoa idosa e debilitada fisicamente, cfr. o relatório do seu médico (Suíço) assistente, que se junta como doc. 1 e cuja cópia traduzida se protesta juntar aos autos.

    Assim, foi violado o disposto no art.º 2° e 3° da Lei nº. 65/2003, de 23 de Agosto.

    Termina pedindo, no provimento do recurso, que seja negada a entrega «quanto menos por razões puramente humanitárias.» Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo, concluindo em suma: 1.º Quanto a provas, consta do mandado de detenção europeu, que confirmou a inserção SIS com base na qual se procedeu à detenção, que a mesma é resultante de "interpelações" a indivíduos a quem foram detectados vários quilos de cocaína e de escutas telefónicas efectuadas; 2.° Do mesmo, é...

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