Acórdão nº 06P98 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal Judicial da comarca de Póvoa do Varzim foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA, BB, CC e DD, tendo sido decidido por acórdão de 2 de Março de 2005: - Condenar AA: como autor de um crime de roubo praticado em 14-6-2003, previsto e punido pelos artigos 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.° 2, alíneas f) e g), ambos do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; como autor de um crime de roubo praticado em 20-9-2003, previsto e punido pelos artigos 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.° 2, alíneas f) e g), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.

- Absolver AA da prática de um crime de roubo, na forma tentada, previsto a punido pelos artigos 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.° 2, alíneas f) e g), 22° e 23°, todos do Código Penal, e de um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154°, n.° 1 do Código Penal, por que vinha pronunciado.

- Condenar BB como autor de um crime de roubo praticado em 14-6-2003, previsto e punido pelos artigos 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.° 2, alíneas f) e g), ambos do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; como autor de um crime de roubo praticado em 20-9-2003, previsto e punido pelos artigos 210°, n.os 1 e n.° 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.° 2, alíneas f) e g), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única 6 anos e 6 meses de prisão.

- Absolver BB da prática de um crime de roubo, na forma tentada, previsto a punido pelos artigos 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.° 2, alíneas f) e g), 22° e 23°, todos do Código Penal, e de um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154.°, n.° 1, do Código Penal, por que vinha pronunciado.

- Condenar CC, como autor de um crime de roubo praticado em 14-6-2003, previsto e punido pelos artigos 210°, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.° 2, alíneas f) e g), ambos do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; como autor de um crime de roubo praticado em 20-9-2003, previsto e punido pelos artigos 210°, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.° 2, alíneas f) e g), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.

- Absolver CC da prática de um crime de roubo, na forma tentada, previsto a punido pelos artigos 210°, n.os 1 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.° 2, alíneas f) e g), 22° e 23°, todos do Código Penal, e de um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154°, n.° 1 do Código Penal, por que vinha pronunciado.

- Condenar DD como autor de um crime de roubo praticado em 14-6-2003, previsto e punido pelos artigos 210°, n.os 1 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.° 2, alíneas f) e g), ambos do Código Penal, na pena especialmente atenuada de 3 anos e 6 meses de prisão; como autor de um crime de roubo praticado em 20-9-2003, previsto e punido pelos artigos 210°, n.os 1 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.° 2, alíneas f) e g), ambos do Código Penal, na pena especialmente atenuada de 3 anos de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única do concurso de crimes de 5 anos de prisão.

- Absolver DD da prática de um crime de roubo, na forma tentada, previsto a punido pelos artigos 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.º 2, alíneas f) e g), 22° e 23°, todos do Código Penal, e de um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154°, n.º 1 do Código Penal, por que vinha pronunciado.

Inconformados com tal decisão os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 19 de Outubro de 2005 negou provimento aos recursos.

De novo irresignados, os arguidos recorreram para este Supremo Tribunal, tendo rematado as respectivas motivações com as conclusões que em seguida se transcrevem.

Conclusões do AA: I. O Arguido AA foi condenado como autor material de dois crimes de roubo praticados 14.06.2003 e 20.09.2003 previstos e punidos pelos artigos 210°, n.° 1 e n.° 2, alínea b), com referência ao art. 204.°, n.° 2, alínea, f) e g) ambos do Código Penal nas penas respectivamente de 5 anos de prisão e na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, tendo sido condenado na pena única do concurso de crimes em 6 anos e 6 meses de prisão.

  1. A convicção do tribunal no que respeita aos factos ocorridos em 20.09.2003 baseou-se na confissão integral por parte de todos os arguidos os quais confirmaram a autoria dos factos que lhes foram imputados, contribuindo assim de forma decisiva para o apuramento da verdade III. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

  2. O arguido está socialmente integrado, tem família constituída, trabalhava, cumpre e é tido por aqueles com quem priva como boa pessoa.

  3. Ora a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar em último termo (ac. STJ 25 de Maio de 1995, proc. 47386/3ª ) VI. No douto Acórdão agora recorrido diz-se que haverá que levar em consideração que os arguidos não têm antecedentes criminais ligados a este tipo de crime, mostrando serem pessoas social e profissionalmente inseridas.

  4. Não foi devidamente aplicado o preceituado pelo art. 71°, do C. P. no que concerne às exigências de prevenção e ainda não foram consideradas na medida da pena todas as circunstâncias que não fazendo parte do crime depuseram a favor do arguido, nomeadamente o sério arrependimento, a gravíssima situação económica ao momento do arguido, o facto de estar a trabalhar há vários meses consecutivos, sem o menor reparo, o ser primário quanto a esse tipo de crime. A pena aplicada ao primeiro crime de 14 de Junho que não é recuperado o dinheiro nem confessado o crime é de 5 anos, da pena aplicada ao segundo crime cuja confissão foi integral e recuperado o dinheiro é de 4 anos e 6 meses, ilustrativo da não aplicação do artigo 71° do C. P.

  5. O Tribunal da Relação do Porto admite que face ao conflito concreto entre as exigências de prevenção geral e especial e em caso de absoluta incompatibilidade, como é o caso funcionam as exigências (mínimas) de prevenção gera, como limite ao que de uma perspectiva de prevenção especial podia ser aconselhável.

  6. Diz o acórdão do STJ de 10 de Abril 1966- C.J. Acs. do STJ., IV. tomo 2 168 - " Cabe à prevenção especial encontrar o "quantum" exacto da pena, dentro dessa função, que melhor sirva as exigências de socialização".

  7. Posto isto parece-nos, salvo o devido respeito exagerada a pena de prisão aplicada que, também salvo o devido respeito não deveria ultrapassar os cinco anos de prisão efectiva.

    Termos em que se requer: a. A reapreciação da medida da pena aplicada por violação do disposto no art. 71 e 72 do Código Penal, b. Havendo lugar a alegações, desde já se requer sejam as mesmas produzidas por escrito, nos termos do n.° 4 do art. 411 do Código de Processo Penal, com o que farão com sempre a esperada Justiça.

    Conclusões do BB 1- Há erro notório na apreciação da prova a que alude o art° 410° n.º 2 c) do C.P.P., relativamente à situação do dia 14 de Junho de 2003.

    2- Os depoimentos das testemunhas presenciais fazem notar que nada sabem sobre uma eventual participação dos arguidos na situação supra referida.

    3- Os factos dados como provados assentam única e exclusivamente no interrogatório judicial e no auto de reconhecimento de local e apreensão.

    4- Os arguidos não confirmaram a espontaneidade e honestidade das declarações prestadas, pois foram feitas sob ameaça anterior.

    5- Quanto ao local onde pretensamente se encontrou o saco, refira-se a omissão do acórdão, quanto ao facto, relatado por várias testemunhas, de esse local ser uma zona de grande prostituição e de ter sido encontrado perto de uma cama que uma prostituta tinha no meio de um pinhal, onde exercia a sua "actividade".

    6- Por outro lado, tem que se reconhecer ainda a estranheza de nenhum elemento produzido directamente em audiência ter contribuído de forma decisiva para a convicção do Tribunal. Tão-somente contribuíram, de forma decisiva, os que já eram constantes dos autos.

    7- Também do que fico exposto resulta uma clara violação dos Princípios da Concentração e Imediação da produção de prova tão bem explícitas e enraizados no Código de Processo Penal (art. 355° CPP).

    1. O Tribunal não considerou a hipótese, apesar da extrema fragilidade das provas, da aplicação do princípio in dubio pro reo conforme exigem, em primeira linha, o Constituição e o Código de Processo Penal.

    9- Ficou o Venerando Tribunal da Relação do Porto com a ideia de que o do BB invocava a violação do Princípio do Contraditório e da Imediação, com base nos depoimentos prestados por dois dos quatro arguidos perante o JIC.

    10- Não foi isso o que se pretendeu alcançar; a invocada violação desses princípios tem por base o facto de (embora válidas) só essas declarações terem sido decisivas para a formação da convicção do Colectivo e mais nenhum elemento produzido, de forma cabal e directa, na audiência de discussão e julgamento.

    11- O Tribunal ao aplicar uma pena de prisão efectiva tão elevada não teve verdadeiramente em conta (ainda que os factos de 14 de Junho de 2003 fossem verdadeiros): a) Que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos do dia 20 de Setembro de 2003; b) Que o arguido não tem antecedentes criminais; b) Que o montante subtraído foi integralmente recuperado: c) Que este tipo legal de crime (roubo qualificado) parece algo desajustado à presente situação, pois neste crime as condutas abstractamente subsumíveis a este tipo legal são...

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