Acórdão nº 05P3611 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.

1.1.

No tribunal Colectivo do Círculo Judicial de … respondeu o arguido AA, casado, taxista, nascido em … de Maio de …, em …, …, filho de … e de …, residente no Lugar de …, …,…, acusado de ter praticado um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. pelo artº 165°, n°1, do CPenal e um crime de coacção grave, p. e p. pelo artº 155°, n°1-b), do mesmo diploma.

A final, foi condenado pela autoria material, em concurso real, desses dois crimes, nas penas de 18 meses e de 15 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 26 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.

1.2.

Inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando a motivação com as seguintes conclusões: «1- Para que seja preenchido o tipo objectivo de ilícito do art.° 155 n.° 1 do C.Penal, é necessário que a vítima se encontre incapaz de formar a sua vontade e também incapaz de exprimir a sua vontade. Além disso, 2- É preciso, igualmente, que o agente tenha consciência de que a vítima está absolutamente incapaz de formar a sua vontade e de expressá-la.

3- E se tenha aproveitado disso.

4- Da matéria dada como provada, resulta claro que a BB, tinha capacidade de formar a sua vontade e de expressá-la, como ficou demonstrado, nomeadamente, no ponto 10 da matéria provada.

5- Ao decidir em contrário, como o fez o douto Acórdão recorrido, violou, por erro de interpretação, o disposto no art.° 165 n.° 1 do C.Penal.

6- Deveria o Tribunal Colectivo interpretar o art.º 165, no sentido de que só está verificado este tipo legal de crime, se a vítima estiver incapaz de opor resistência, ou seja, de formar e exprimir a sua vontade. Pelo que, 7- O arguido devia ter sido absolvido do crime p.p. no art.° 165 do C.Penal, que lhe era imputado na douta acusação. Por outro lado, 8- Também os factos dados como provados na douta acusação e nomeadamente nos art.°s 8, 9, 11 e 12 dos factos provados, não integram em n/ entender o tipo de ilícito previsto nos art.°s 154 e 155 do C.Penal.

9- A expressão utilizada no ponto 8 da matéria de facto " se ela abrisse a boca fazia dela o que quisesse ", atribuída ao arguido para que ela não contasse as conversas do arguido aos pais, é uma expressão no mínimo com vários sentidos, ou seja, ambígua.

10-Que apenas acarretou para a ofendida ficar nervosa e descontrolada, começando nessa altura a ter medo de viajar com o arguido.

11-E que, não produziu o resultado de a constranger a não contar aos pais as conversas do arguido, pois a ofendida acabou por contar aos pais.

12- O arguido não utilizou violência ou ameaça de mal importante para constranger a BB a não contar aos pais as suas conversas.

13 - Por outro lado, não se vê da douta sentença se foi só este facto ou, também o referido no ponto 11 dos factos provados ou ambos, que determinou a condenação do arguido pela prática do art.° 155 do C.Penal.

14 - Nesta parte, a douta sentença, em n/entender, não se mostra suficientemente fundamentada nos termos do disposto no art.° 374 n.° 2 do C.P.Penal, o que constitui nulidade nos termos do art.° 379 n.° 1 do mesmo Código. Assim, 15 - Devia, com clareza, referir a douta sentença, se o arguido foi punido pelo art.º 155 do C.Penal, por ter praticado os factos dados como provados no n.° 8 ou no n.º 11, ou em ambos.

16 - Como quer que seja, a expressão "quando te tirar do carro e te puser na cadeira eu vou dizer até amanhã e tu tens de me dizer até amanhã amor", não integra a previsão do art.° 154 do C. Penal.

17 - Não ficou provado que o arguido tenha utilizado qualquer violência ou ameaça com mal importante sobre a BB, para que ela proferisse essa expressão, que terá ocorrido no mês de Março de 2003.

18 - Resulta, assim, que a douta sentença ao considerar preenchido o tipo objectivo e subjectivo de ilícito do crime de coacção, violou, também, por erro de interpretação o disposto nos art.°s 155 e 154 ambos do C.Penal.

19 -...

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