Acórdão nº 05P3611 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA FONTE |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.
1.1.
No tribunal Colectivo do Círculo Judicial de … respondeu o arguido AA, casado, taxista, nascido em … de Maio de …, em …, …, filho de … e de …, residente no Lugar de …, …,…, acusado de ter praticado um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. pelo artº 165°, n°1, do CPenal e um crime de coacção grave, p. e p. pelo artº 155°, n°1-b), do mesmo diploma.
A final, foi condenado pela autoria material, em concurso real, desses dois crimes, nas penas de 18 meses e de 15 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 26 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
1.2.
Inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando a motivação com as seguintes conclusões: «1- Para que seja preenchido o tipo objectivo de ilícito do art.° 155 n.° 1 do C.Penal, é necessário que a vítima se encontre incapaz de formar a sua vontade e também incapaz de exprimir a sua vontade. Além disso, 2- É preciso, igualmente, que o agente tenha consciência de que a vítima está absolutamente incapaz de formar a sua vontade e de expressá-la.
3- E se tenha aproveitado disso.
4- Da matéria dada como provada, resulta claro que a BB, tinha capacidade de formar a sua vontade e de expressá-la, como ficou demonstrado, nomeadamente, no ponto 10 da matéria provada.
5- Ao decidir em contrário, como o fez o douto Acórdão recorrido, violou, por erro de interpretação, o disposto no art.° 165 n.° 1 do C.Penal.
6- Deveria o Tribunal Colectivo interpretar o art.º 165, no sentido de que só está verificado este tipo legal de crime, se a vítima estiver incapaz de opor resistência, ou seja, de formar e exprimir a sua vontade. Pelo que, 7- O arguido devia ter sido absolvido do crime p.p. no art.° 165 do C.Penal, que lhe era imputado na douta acusação. Por outro lado, 8- Também os factos dados como provados na douta acusação e nomeadamente nos art.°s 8, 9, 11 e 12 dos factos provados, não integram em n/ entender o tipo de ilícito previsto nos art.°s 154 e 155 do C.Penal.
9- A expressão utilizada no ponto 8 da matéria de facto " se ela abrisse a boca fazia dela o que quisesse ", atribuída ao arguido para que ela não contasse as conversas do arguido aos pais, é uma expressão no mínimo com vários sentidos, ou seja, ambígua.
10-Que apenas acarretou para a ofendida ficar nervosa e descontrolada, começando nessa altura a ter medo de viajar com o arguido.
11-E que, não produziu o resultado de a constranger a não contar aos pais as conversas do arguido, pois a ofendida acabou por contar aos pais.
12- O arguido não utilizou violência ou ameaça de mal importante para constranger a BB a não contar aos pais as suas conversas.
13 - Por outro lado, não se vê da douta sentença se foi só este facto ou, também o referido no ponto 11 dos factos provados ou ambos, que determinou a condenação do arguido pela prática do art.° 155 do C.Penal.
14 - Nesta parte, a douta sentença, em n/entender, não se mostra suficientemente fundamentada nos termos do disposto no art.° 374 n.° 2 do C.P.Penal, o que constitui nulidade nos termos do art.° 379 n.° 1 do mesmo Código. Assim, 15 - Devia, com clareza, referir a douta sentença, se o arguido foi punido pelo art.º 155 do C.Penal, por ter praticado os factos dados como provados no n.° 8 ou no n.º 11, ou em ambos.
16 - Como quer que seja, a expressão "quando te tirar do carro e te puser na cadeira eu vou dizer até amanhã e tu tens de me dizer até amanhã amor", não integra a previsão do art.° 154 do C. Penal.
17 - Não ficou provado que o arguido tenha utilizado qualquer violência ou ameaça com mal importante sobre a BB, para que ela proferisse essa expressão, que terá ocorrido no mês de Março de 2003.
18 - Resulta, assim, que a douta sentença ao considerar preenchido o tipo objectivo e subjectivo de ilícito do crime de coacção, violou, também, por erro de interpretação o disposto nos art.°s 155 e 154 ambos do C.Penal.
19 -...
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