Acórdão nº 06P123 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, o Ministério Público deduziu acusação, entre outros, contra AA, nascido a 10 de Março de 1958, quanto ao mais devidamente identificado, imputando-lhes a prática de factos que, segundo a acusação, integram a autoria de um crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 21°, nº 1, e 24°, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; e imputando, também, ao arguido AA, um crime de detenção de arma, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 275°, nº 3, do Código Penal.

Realizado o julgamento foi proferida sentença em que, além do mais foi decidido julgar a douta acusação pública parcialmente procedente e, em consequência, além do mais, o seguinte: - Absolver os arguidos do crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 21°, nº 1, e 24°, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo diploma legal.

- Absolver o arguido AA do crime de detenção de arma previsto e punido nos termos do disposto no artigo 275°, nº 3, do Código Penal.

- Condenar o arguido AA, por haver praticado factos que integram o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido nos termos do disposto no artigo 21°, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

- Condenar o arguido AA, por haver praticado factos que integram o crime de detenção de arma de defesa previsto e punido nos termos do disposto no artigo 6°, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA, na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, assim delimitando o objecto do seu recurso: 1. A pena aplicada ao arguido é excessiva.

  1. Na verdade, e como muito bem decidiu o douto acórdão recorrido, estamos perante um crime de detenção de arma de defesa, punível pelo artigo 6.º da Lei 22/97.

  2. Tal disposição legal prescreve uma moldura penal até dois anos de prisão ou pena de multa até 240 dias.

  3. Ora, entendendo-se que uma pena de multa não poderia ter sido aplicada, sempre seria de reduzir o quantum da pena de prisão.

  4. Uma vez que a lei é clara em afirmar que o mínimo previsto é de um mês - art.º 41.º do CP, a pena aplicada ao arguido poderia, e deveria, ter-se situado num patamar inferior.

  5. Quanto ao crime de tráfico por que veio acusado e posteriormente condenado, também somos do entendimento que a pena aplicada foi excessiva.

  6. Na verdade, certos factores, como por exemplo, a existência de antecedentes criminais foram sobrevalorizados, e outros factores também determinantes para a medida da pena, nos termos do artigo 71.º do CP foram desvalorizados.

  7. Além do mais estamos perante uma mera detenção de produto estupefaciente, não tendo havido disseminação do mesmo.

  8. Sendo certo que, com tudo o que ficou exposto, a ressocialização e reintegração do arguido ficarão a perder com uma pena tão elevada.

  9. Colocando-se assim em crise um dos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico-penal e que se encontra previsto no artigo 40.º, n.º 1, do CP.

    Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, defendendo o julgado.

    Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta promoveu a sua remessa para julgamento em audiência.

    A única questão a decidir é, assim, a de saber se é ou não de ter como excessiva a medida da pena aplicada ao recorrente.

    Porém, no despacho preliminar o relator suscitou a questão prévia do reenvio do processo por contradição insanável na fundamentação da sentença.

    Daí que os autos tenham vindo à conferência.

  10. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1º - No dia 16 de Abril de 2004, na residência sita na Travessa ……, nº….., 4º C, em……., Vila Nova de Famalicão, ocupada e utilizada pelos arguidos AA e BB foi encontrado, para além de outros objectos e documentos: um (1) x-ato, cor de laranja, uma (1) tesoura, um (1) moinho da marca Taurus, três (3) balanças de precisão da marca Tanha, uma (1) balança de precisão da marca Salter, modelo 1250, uma (1) balança de precisão da marca PS One Fifty, oito (8) sacos de plástico, contendo heroína em pó, com o peso global de 73, 935 gramas e líquido de 68,027 gramas, quinze (15) sacos de plástico, contendo um produto sólido, cocaína, com o peso global de 48, 817 gramas e líquido de 45,004 gramas, e um (1) saco de plástico contendo heroína em pó, com o peso global de 11, 480 gramas e líquido de 10,266 gramas.

    1. - No x-ato, na tesoura e no moinho vieram a ser encontrados resíduos de heroína e cocaína.

    2. - Na mesma data, à arguida BB, no interior da sua carteira pessoal, foram encontrados 14 (catorze) sacos de plástico, contendo um produto sólido, cocaína cloridrato), com o peso global de 3, 766 gramas e líquido de 3,039 gramas.

    3. - Por sua vez, ao arguido AA foram encontrados 5 (cinco) sacos de plástico, contendo um pó, cocaína, com o peso de 12,042 gramas, 31 sacos de plástico, contendo um produto sólido, cocaína, com o peso de 48,121 gramas, e 25 sacos de plástico que continham um pó, heroína, com o peso líquido de 145, 790 gramas.

    4. - O arguido AA detinha ainda em seu poder uma pistola semiautomática de calibre 6, 35 mm Browning (25 ACP ou.25 auto), da marca STAR, modelo STARLITE, com o número de série rasurado e respectivo carregador com cinco munições do calibre referido.

    5. - No dia 16 de Abril de 2004, na residência sita na Rua……, nº…., em Moreira de Cónegos, utilizada pelos arguidos AA e BB , foram encontradas: - a quantia de € 2 500 (dois mil e quinhentos euros), em notas do Banco ……, - 1 (uma) caixa de munições da marca Fiochi, contendo 19 (dezanove) munições de calibre 6,35 mm, e - 1 (uma) caixa de munições da marca Dynamit Nobel contendo 20 (vinte) munições de calibre.32 [ou 7,65 mm] S&W Long.

    6. - No dia 20 de Outubro de 2004, na residência sita no Edifício….., Bloco…, …, em São Torcato, ocupada e habitada pelos arguidos CC e DD, foram encontrados: 1 (uma) pulseira em ouro com bolas pretas e bolas de ouro, com o peso de 3 gramas, com o valor comercial de € 23,50, 1 (uma) aliança em ouro, com o peso de 2,8 gramas, com o valor comercial de € 21,00, 1 (um) anel solitário em ouro de pedra sintética, com o peso de 2,8 gramas, com o valor comercial de € 25,00, 1 (um) fio em ouro com o peso de 5,6 gramas, com o valor comercial de € 45,00, 1 (uma) medalha em ouro, com coração de vidro, com o peso de 2,4...

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