Acórdão nº 05P3461 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução11 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Na 1.ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia, foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA, que, por acórdão de 14-06-2005, foi condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão pela prática, como autor material de um crime de ofensas à integridade física grave, previsto e punido pelo art. 144.º, alínea a), do Código Penal.

Inconformado, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem: 1) O arguido encontra-se acusado pela prática de um crime, como autor material, de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art. 144°, al. a) do Código Penal.

2) Os factos descritos na Acusação foram dados como provados.

3) Depois de comprovado por meio de exames médico-legais, dos registos clínicos, e reproduções fotográficas, o Tribunal entendeu ser de condenar o arguido numa pena de prisão efectiva.

4) O tribunal deve suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

5) Assim, e uma vez que se verificam todos os pressupostos do artigo 50°, n° l, do Código Penal, devia a pena de prisão ter sido suspensa na sua execução.

6) Apesar de se tratar de um ilícito grave, não se regista o perigo de fuga do arguido, não sendo de considerar o perigo de continuação da actividade criminosa e a perturbação da ordem pública, uma vez que se tratou de um acto isolado, impensado.

7) Em casos com esta gravidade, perante o quadro de valores criminalmente protegidos, o alarme social que provocaria e a perigosidade do seu autor, é diminuto, logo a lei não poderá ter por mais conveniente a aplicação de uma prisão efectiva.

8) Na aplicação de medidas de coacção também se consideram finalidades de prevenção geral e especial como resulta do art. 204° do C.P.P., que não se demonstraram frustradas pelo facto do arguido, apesar da existência de tão fortes indícios de um crime, permanecer em liberdade.

9) A repercussão social da prática de um crime poderia implicar a necessidade de se aplicar a prisão efectiva quando indiciasse "alarme social" em razão do crime praticado, o que tal não se verifica.

10) O arguido não demonstra inclinação para a continuidade da prática de ilícitos criminais, tanto assim que nunca mais praticou nenhum ilícito criminal, não sendo de temer a sua futura conduta criminosa, mostrando-se assim corrigido e não perigoso.

11) O arguido tem agora a seu cargo um filho com apenas um ano de idade, acto de grande responsabilidade, sendo indiscutível o valor da sua presença, impossível de se concretizar numa situação de prisão efectiva.

12) Não existe factualidade susceptível para fundamentar a agravação do tipo legal de crime, sendo certo que a...

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