Acórdão nº 05P3212 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Na Vara de Competência Mista de Coimbra foram julgados em processo comum AA, BB e CC , tendo o tribunal colectivo, por acórdão de 15-06-2004, decidido: - Julgar a acusação parcialmente improcedente e absolver a arguida CC dos crimes que lhe foram imputados pela acusação; - Julgar a acusação procedente quanto ao demais e condenar cada um dos arguidos AA e BB, como autores de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão.

Dessa decisão recorreram para Tribunal da Relação de Coimbra os arguidos AA e BB.

Por acórdão desse Tribunal de 11-05-2005 foi negado provimento ao recurso do arguido AA e julgado parcialmente o recurso interposto pela arguida BB, declarando-se nulo o acórdão recorrido na parte em que omitiu a ponderação da aplicação do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, aos arguidos BB e AA, devendo o tribunal recorrido suprir essa nulidade em novo acórdão.

Após baixa do processo para esse efeito, por acórdão de 15-6-2005 o tribunal colectivo decidiu nos mesmos termos do anterior acórdão, ou seja, condenou o AA e a BB pela prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão para cada um deles.

De novo inconformada, a arguida BB interpôs recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem: 1ª) Encontravam-se reunidas as condições objectivas e subjectivas para que tivesse sido aplicada à recorrente o disposto no art. 4° do DL 401/82 de 23/9 com a consequente aplicação de uma atenuação especial da pena (art. 9°, 72° e 73° do C.P.) 2ª) O Tribunal tinha o poder dever de efectuar um juízo de prognose favorável sobre as vantagens para a reinserção social da recorrente dessa atenuação especial, e não o fez.

  1. ) In casu, a pena a aplicar à recorrente deveria ser também atenuada nos termos do disposto no art. 72° n° l e 73° do CP., porquanto existem circunstâncias contemporâneas e posteriores à comissão do ilícito que diminuem de forma acentuada a culpa da arguida e a necessidade da pena.

  2. ) A pena em concreto a aplicar à recorrente, a ter sido duplamente atenuada nos termos expostos, preencheria o pressuposto formal de aplicação da suspensão da sua execução (art. 50°, n.º l do C.P.).

  3. ) Quanto ao pressuposto material, atenta a idade da recorrente, a ausência de antecedentes criminais, o apoio familiar e médico de que beneficia, também se verificaria.

  4. ) A reacção penal encontrada é a face visível da insensibilidade do Ilustre Colectivo em relação ao inditoso e devidamente comprovado estado de saúde da recorrente e às causas que estiveram na origem do mesmo.

  5. ) Por tudo quanto fica dito, é de entender que a simples censura do factos e a ameaça de prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, potenciando a sua reinserção (art.40° do C.P.) Normas violadas; Art. 9°, 40°. 50° n° l. 72° e 73° do C.P.

Art. 4° do DL 401/82 de 23/9 O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, dizendo em síntese (transcrição): 1. - O regime constante do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, não é de aplicação automática a todos os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos; 2. - Nomeadamente quando esteja em causa uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, o que será o caso quando a pena de prisão a aplicar for superior a dois anos; 3. - O tribunal " a quo" rejeitou a aplicação de tal regime por fundadas razões, que integralmente perfilhamos, a saber: a elevada intensidade do dolo e a acentuada ilicitude, a quantidade e natureza da droga apreendida - a impor exigências de prevenção geral e especial e, bem assim, o facto de a arguida ter continuado a actividade criminosa, após ter sido presa preventivamente e de tal medida de coacção ter sido substituída pela de permanência na habitação; 4. - Pela s razões expostas, fica prejudicada a aplicação do regime de suspensão da execução da pena, atento o limite máximo imposto pelo art.° 50 n.° 1 C. Penal; 5. - Assim sendo, entendemos que o acórdão recorrido não merece qualquer censura, devendo o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.

Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto disse nada obstar ao conhecimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.

  1. Foram dados como provados os...

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