Acórdão nº 05B2152 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 20/2/2002, AA moveu, no Tribunal de Família e de Menores de Braga, acção de divórcio litigioso contra BB, já condenado por crime de maus tratos a cônjuge, p.e p. pelo art.152º, nº2º, CP.
Ambas as partes litigam com benefício de apoio judiciário, tanto quanto a custas, como em sede de patrocínio.
Infrutífera a tentativa de conciliação, o demandado deduziu oposição ao pedido de fixação dum regime provisório quanto a alimentos a favor da demandante e de atribuição à mesma da utilização da casa de morada da família, contestou a acção, e agravou da admissão de testemunha oferecida no incidente da atribuição da utilização da casa de morada da família e de despacho em que se entendeu dever o patrono oficioso dar cumprimento ao art.229º-A CPC.
Esses recursos foram admitidos com subida diferida e efeito devolutivo, tendo o primeiro vindo a ser declarado deserto por falta de alegação do recorrente.
A réplica apresentada pela A. foi, por inadmissível, mandada desentranhar, e, em vista do disposto no art.1792º, nº1º, C.Civ., não foi , bem assim, admitida a ampliação do pedido, relativa a indemnização no montante de € 2.500 por danos morais, pela mesma requerida com invocação do art.273º CPC.
Também na audiência preliminar saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 7/6/2004, sentença que decretou o divórcio pretendido, dissolvendo o casamento das partes no processo com fundamento em violação culposa dos deveres conjugais de respeito e cooperação, e declarou o Réu culpado exclusivo pelo mesmo.
Os pedidos de alimentos provisórios e de atribuição da casa de morada da família foram julgados procedentes.
O requerido foi condenado a pagar à requerente todos os meses, até ao dia 8 de cada mês, a quantia de € 125, actualizada todos os anos, a partir de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor fixado pelo INE, acrescendo as prestações em dívida desde a data da propositura desta acção, e a abandonar a casa de morada da família no prazo de 8 dias.
A Relação de Guimarães concedeu provimento parcial ao recurso de apelação que o Réu interpôs dessa sentença : confirmando-a em tudo o mais, fixou em € 80 a quantia a pagar à requerente, a título de alimentos.
Então não observado o disposto nos arts.690º, nºs 1º e 4º, não o foi também o art.748º CPC.
O segundo dos agravos referidos não obteve, por isso, decisão ; mas nem de tal houve reclamação.
O Réu pede, agora, revista da decisão da Relação, além do mais, porque pedido o estabelecimento dum regime provisório de alimentos e de atribuição da utilização da casa de morada da família, foi, afinal, firmada solução definitiva a esse respeito.
Depois de para tanto, desta vez, notificado nos termos do art.690º, nº4º, CPC, apresentou 9 conclusões, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso ( cfr.arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC).
Vêm, em termos úteis, a ser como segue : 1ª - Foi cometido erro de julgamento na atribuição da casa de morada da família apenas à recorrida, apesar de considerado assente que, na constância do matrimónio, sofreu obras de benfeitorização e ampliação para sensivelmente o dobro da área originária anterior, custeadas com dinheiro auferido pelo casal.
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- O prédio em causa podia e devia ter sido objecto de inspecção judicial, para, quando menos, verificar se seria susceptível de ser dividido em partes autónomas, possibilitando habitação separada tanto à recorrida como ao recorrente, podendo ser ordenada a formulação de novos quesitos para o efeito. Assim não tendo ocorrido, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento.
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- O acórdão recorrido cometeu um erro de julgamento ao confirmar que o recorrente poderia passar a habitar a casa aludida no ponto 24. dos factos provados, o que também não foi confirmado ou certificado por qualquer prévia inspecção judicial destinada a averiguar se esse prédio tem condições mínimas de salubridade e habitabilidade condigna.
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- Está assim claramente posto em causa o direito à habitação do recorrente, consagrado no art. 65º da Constituição, pois, tendo de entregar à recorrida a casa de morada da família, de que custeou as obras, benfeitorias e ampliação para mais do dobro da área originária, deixará de ter casa de morada condigna para habitar.
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- O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar que a factualidade dada como provada era suficiente para a decisão proferida e que não era necessária a formulação de novos quesitos, designadamente para se saber com rigor se a casa de morada da família era ou é...
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Acórdão nº 2335/17.4T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018
...n.º 3665/2007-7, relator Arnaldo Silva, acessível em www.dgsi.pt. A este propósito, cfr. entre outros, o Ac. STJ de 20.10.2005, proc. n.º 05B2152, relator Oliveira Barros; e Ac. RL de 25.11.2008, proc. n.º 8767/2008-7, relatora Conceição Saavedra, ambos disponíveis em...
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