Acórdão nº 06P2697 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelSORETO DE BARROS
Data da Resolução17 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA, identificado nos autos, recorre do acórdão de 15.04.04, do Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis (proc. n.º 479/03), que, em síntese, o condenou por - 4 crimes de sequestro, previstos no Art. 158º, nº 1, do Código Penal, nas penas de 7 meses de prisão, por cada um desses crimes.

- 1 crime de roubo, previsto no Art. 210º, nº 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.

- 1 crime de rapto, previsto no Art. 160º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão.

E, fazendo o respectivo cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  1. 1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões (que se transcrevem) : "A Na determinação da medida da pena concretamente aplicada, o Ilustre Tribunal «a quo", não observou todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depõem a favor do recorrente, Nomeadamente, B. Os fins que motivaram o crime, passava por grave crise económica.

    1. A sua conduta anterior (não tem antecedentes criminais) e posterior ao crime (arrependimento profundo pelos actos praticados).

    2. As condições pessoais do agente, o arguido é detentor de uma situação familiar estável e equilibrada E. Os sentimentos manifestados no cometimento do crime, tratou sempre bem a criança.

    3. A sua capacidade para ter e manter uma atitude e conduta lícita, Violando desta forma, as normas previstas no art.°71° do Código Penal.

    4. O Tribunal a quo ao não tomar em consideração, na determinação da medida da pena concretamente aplicável, o facto do arguido ter demonstrado arrependimento sincero, nomeadamente a reparação até onde era possível dos danos causados, violou o estatuído no art.°72.°, n.°2, alínea d). e no art.°73.°,, ambos do Código Penal.

    5. Devendo ser aplicada ao arguido a atenuação especial de pena, prevista no art.º 73.° do Código Penal, reduzindo assim, os limites das penas.

      1. Consequentemente, ser aplicada uma pena de prisão ao arguido não superior a três anos.

    6. Devendo, nos termos do art.º 50.° do Código Penal, a execução da pena ser suspensa, na medida em que atenta a personalidade do arguido, ás condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste e que a simples censura da prisão, aliás já vivida, enquanto preso preventivo, realizou de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

      Termos em que, dando provimento ao presente recurso, será feita inteira e sã Justiça . " 1.

      2 Respondeu o Ministério Público a defender o decidido, fechando com as seguintes conclusões: "1- Não colhe a pretensão do recorrente quanto à dosimetria da pena aplicada, quer porque se mostra elevada a gravidade dos ilícitos, quer face à existência de necessidades de prevenção geral, pois as expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o vigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa.

      2- Com efeito, apesar de não terem ocorrido consequências visivelmente graves da prática dos crimes, deve-se salientar que os ilícitos em causa repercutem-se essencialmente, conforme é referido no Acórdão recorrido, ao nível do equilíbrio emocional e mental das vítimas, sendo que essa repercussão terá sido sentida não só pelo menor, mas também pelos familiares que acompanharam a situação até que o mesmo foi libertado.

      3- Acresce que também é de relevar o modus operandi do arguido, pois este demonstra, ao contrário do que é por si alegado, que se tratou de um acto previamente reflectido com o fim de obter o resgate pretendido, independentemente das consequências que daí adviessem.

      4-Deste modo, entendemos que a pena única aplicada ao arguido, atenta a moldura abstracta de pena de prisão prevista para cada um dos crimes, conjugada com os demais factores valorativos supra referidos para a sua determinação, aliados às exigências de prevenção geral, se mostra adequada e proporcionada à situação concreta. " 1.

      3 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 449) 2.

      Realizada a audiência, cumpre decidir .

  2. 1 A matéria de facto dada como assente pelo Tribunal de Oliveira de Azeméis é a seguinte : O arguido, é empreiteiro da construção civil tendo, durante o ano de 2001, feito obras na casa da assistente BB, sita na rua Eça … n° .., 3° …, em Oliveira de Azeméis.

    Nessa altura, apercebeu-se que a assistente seria rica, pois tinha uma fábrica de calçado.

    Como a sua empresa ... Construções passava por grandes dificuldades económicas, logo se lembrou de se apoderar do filho da assistente, com cerca de 6 anos de idade e só o devolver, depois de a mesma lhe entregar 50.000 euros.

    Em execução deste plano, no dia 7 Novembro de 2003 comprou um gorro numa loja na rua de Santa Catarina, no Porto.

    No dia 10 Novembro 2003, armou-se com uma pistola de ar comprimido, vestiu uma gabardina, disfarçou a cara com o referido gorro e dirigiu-se para Oliveira de Azeméis, no automóvel de matrícula …, até às imediações da casa da assistente.

    Cerca das 10h30m, na entrada do prédio onde habitava, foi a assistente surpreendida pelo arguido, que empunhava o revólver de ar comprimido e o punhal, de luvas, gorro, mochila e gabardina.

    Nesse momento obrigou a assistente, sob a ameaça daquelas armas, a dirigir-se para sua casa, sita no 3º andar desse prédio, em cujo interior se encontravam CC, DD e EE, além do FF.

    Sempre sob a ameaça daquelas armas, obrigou todas elas a entrarem para a casa de banho, não sem antes fazer seus 237,5 euros e um telemóvel AEG, com o n° …, de que a assistente era dona, e que contra a sua vontade e sempre sob a ameaça daquelas armas lhe tirou, arrancando ainda o fio do telefone fixo da...

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