Acórdão nº 06P2697 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | SORETO DE BARROS |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA, identificado nos autos, recorre do acórdão de 15.04.04, do Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis (proc. n.º 479/03), que, em síntese, o condenou por - 4 crimes de sequestro, previstos no Art. 158º, nº 1, do Código Penal, nas penas de 7 meses de prisão, por cada um desses crimes.
- 1 crime de roubo, previsto no Art. 210º, nº 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.
- 1 crime de rapto, previsto no Art. 160º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão.
E, fazendo o respectivo cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões (que se transcrevem) : "A Na determinação da medida da pena concretamente aplicada, o Ilustre Tribunal «a quo", não observou todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depõem a favor do recorrente, Nomeadamente, B. Os fins que motivaram o crime, passava por grave crise económica.
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A sua conduta anterior (não tem antecedentes criminais) e posterior ao crime (arrependimento profundo pelos actos praticados).
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As condições pessoais do agente, o arguido é detentor de uma situação familiar estável e equilibrada E. Os sentimentos manifestados no cometimento do crime, tratou sempre bem a criança.
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A sua capacidade para ter e manter uma atitude e conduta lícita, Violando desta forma, as normas previstas no art.°71° do Código Penal.
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O Tribunal a quo ao não tomar em consideração, na determinação da medida da pena concretamente aplicável, o facto do arguido ter demonstrado arrependimento sincero, nomeadamente a reparação até onde era possível dos danos causados, violou o estatuído no art.°72.°, n.°2, alínea d). e no art.°73.°,, ambos do Código Penal.
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Devendo ser aplicada ao arguido a atenuação especial de pena, prevista no art.º 73.° do Código Penal, reduzindo assim, os limites das penas.
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Consequentemente, ser aplicada uma pena de prisão ao arguido não superior a três anos.
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Devendo, nos termos do art.º 50.° do Código Penal, a execução da pena ser suspensa, na medida em que atenta a personalidade do arguido, ás condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste e que a simples censura da prisão, aliás já vivida, enquanto preso preventivo, realizou de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Termos em que, dando provimento ao presente recurso, será feita inteira e sã Justiça . " 1.
2 Respondeu o Ministério Público a defender o decidido, fechando com as seguintes conclusões: "1- Não colhe a pretensão do recorrente quanto à dosimetria da pena aplicada, quer porque se mostra elevada a gravidade dos ilícitos, quer face à existência de necessidades de prevenção geral, pois as expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o vigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa.
2- Com efeito, apesar de não terem ocorrido consequências visivelmente graves da prática dos crimes, deve-se salientar que os ilícitos em causa repercutem-se essencialmente, conforme é referido no Acórdão recorrido, ao nível do equilíbrio emocional e mental das vítimas, sendo que essa repercussão terá sido sentida não só pelo menor, mas também pelos familiares que acompanharam a situação até que o mesmo foi libertado.
3- Acresce que também é de relevar o modus operandi do arguido, pois este demonstra, ao contrário do que é por si alegado, que se tratou de um acto previamente reflectido com o fim de obter o resgate pretendido, independentemente das consequências que daí adviessem.
4-Deste modo, entendemos que a pena única aplicada ao arguido, atenta a moldura abstracta de pena de prisão prevista para cada um dos crimes, conjugada com os demais factores valorativos supra referidos para a sua determinação, aliados às exigências de prevenção geral, se mostra adequada e proporcionada à situação concreta. " 1.
3 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 449) 2.
Realizada a audiência, cumpre decidir .
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1 A matéria de facto dada como assente pelo Tribunal de Oliveira de Azeméis é a seguinte : O arguido, é empreiteiro da construção civil tendo, durante o ano de 2001, feito obras na casa da assistente BB, sita na rua Eça … n° .., 3° …, em Oliveira de Azeméis.
Nessa altura, apercebeu-se que a assistente seria rica, pois tinha uma fábrica de calçado.
Como a sua empresa ... Construções passava por grandes dificuldades económicas, logo se lembrou de se apoderar do filho da assistente, com cerca de 6 anos de idade e só o devolver, depois de a mesma lhe entregar 50.000 euros.
Em execução deste plano, no dia 7 Novembro de 2003 comprou um gorro numa loja na rua de Santa Catarina, no Porto.
No dia 10 Novembro 2003, armou-se com uma pistola de ar comprimido, vestiu uma gabardina, disfarçou a cara com o referido gorro e dirigiu-se para Oliveira de Azeméis, no automóvel de matrícula …, até às imediações da casa da assistente.
Cerca das 10h30m, na entrada do prédio onde habitava, foi a assistente surpreendida pelo arguido, que empunhava o revólver de ar comprimido e o punhal, de luvas, gorro, mochila e gabardina.
Nesse momento obrigou a assistente, sob a ameaça daquelas armas, a dirigir-se para sua casa, sita no 3º andar desse prédio, em cujo interior se encontravam CC, DD e EE, além do FF.
Sempre sob a ameaça daquelas armas, obrigou todas elas a entrarem para a casa de banho, não sem antes fazer seus 237,5 euros e um telemóvel AEG, com o n° …, de que a assistente era dona, e que contra a sua vontade e sempre sob a ameaça daquelas armas lhe tirou, arrancando ainda o fio do telefone fixo da...
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