Acórdão nº 04P1398 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", identificado no processo, foi acusado da prática de dez crimes de burla, um deles qualificado, 7 crimes de furto, 2 deles qualificados, 4 crimes de passagem de moeda falsa, e 4 crimes de falsificação, p. e p. pelos artigos 217°, n° l, 218°, nº 2, c), 203°,nº l, 204°, n°s l, e) e í), e 2, e), 265°, n° l, a), e 256°, n°s l, a) e c), e 3, do Código Penal.

Procedeu-se a julgamento, tendo o tribunal colectivo considerado provado que em data que não se pode precisar, mas que se situa nos finais de 2002, o arguido AA, que não tinha qualquer profissão ou ocupação, decidiu dedicar-se à criminalidade, basicamente à prática de furtos em veículos, falsificação de cheques, burlas e passagem de moeda falsa, na área da Comarca de Ponta Delgada, para custear o seu dia a dia e o consumo de produto estupefaciente.

Em execução daquele intento, o arguido praticou, entre outros, os seguintes factos (pontos M, N, P e Q da matéria de facto): M - Data dos factos: 13 de Fevereiro de 2003, cerca das 12:00 horas.

Local dos factos: agência do Banco Empresa-A sita no Largo ... de Março, em Ponta Delgada.

Forma de actuação: o arguido apoderou-se, de forma que não foi possível determinar, do cheque n.° 9192327, da conta do ofendido BB, e preenchendo aquele título apresentou-se na agência supra a fim de levantar 286 euros. Como o funcionário resolvesse confirmar a assinatura constante do cheque, o arguido fugiu do local.

N - Data dos factos: 15 de Fevereiro de 2003, cerca das 11:00 horas.

Local dos factos: parque de estacionamento sito na Travessa Padre Cabido, e balcão do Banco Empresa-A sito no Hipermercado ‘"...", em Ponta Delgada.

Forma de actuação: o arguido apoderou-se dos cheques n.°s 3040362034, 1040173718, preencheu totalmente os dois últimos cheques, no valor, respectivamente, de 675 euros e 467 euros, e procedeu ao levantamento daquelas quantias no Banco Empresa-A.

Valores e cheque n.° 3040362034 não recuperados até à data, sendo ofendidos "Empresa-B"/ "Empresa-C" / CC.

P - Data dos factos: 18 de Fevereiro de 2003, cerca das 11:45 horas.

Local dos factos: veículo estacionado na Rua do Peru, em frente ao n.° 17-A, Ponta Delgada, e Empresa-A da mesma cidade.

Forma de actuação: o arguido apoderou-se dos cheques n.°s 40163600. 40163601 e 40163602, pertencentes à ofendida DD. No mesmo dia preencheu-os totalmente, fazendo neles constar os montantes de, respectivamente, 385, 376 e 425 euros, e levantou os dois últimos cheques no Empresa-A, agência sita no "Hipermercado ...", em Ponta Delgada. Ainda no mesmo dia ali se deslocou, tentando levantar o cheque n.° 40163600, o que não logrou por ter levantado suspeitas junto de um funcionário daquele Banco.

Bens recuperados: o cheque n.° 40163600, e parte da quantia levantada - 60 euros, após intervenção da...

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