Acórdão nº 04P1875 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, no âmbito do processo comum colectivo n.º 383/01.5 JAFAR, após julgamento, foi proferido acórdão no qual se decidiu:
A) Absolver o arguido AA de todos os crimes de que vinha acusado; B) Absolver os arguidos BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM e NN dos crimes de associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28º, n.º 2 e 3, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, de que vinham acusados; e C) CONDENAR: I. o arguido BB, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º n.º1 e 24º, alínea c), do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; II. o arguido OO, como autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 6 (seis) anos de prisão; III. o arguido PP, como autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; IV. o arguido LL, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; V. o arguido EE, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa, na pena de 12 (doze) anos de prisão; VI. o arguido II, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 10 (dez) anos de prisão; VII. o arguido JJ, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa, na pena de 10 (dez) anos de prisão; VIII. o arguido KK, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º n.º1, alin. c) do Decreto-lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa, na pena de 10 (dez) anos de prisão; IX. o arguido DD, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa, na pena de 12 (doze) anos de prisão; X. o arguido HH, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa, na pena de 11(onze) anos de prisão; XI. o arguido GG, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa, na pena de 11 (onze) anos de prisão; XII. o arguido FF, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 11 (onze) anos de prisão; XIII. o arguido QQ, como autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, alin. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos; XIV. o arguido CC, como cúmplice, da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, e aos art. 27.º e 73.º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos; XV. o arguido MM, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 10 (dez) anos de prisão; XVI. o arguido RR, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; XVII. O arguido NN, como autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão; XVIII. o arguido SS, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 7 (sete) anos de prisão; XIX. o arguido TT, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 6 (seis) anos de prisão; XX. o arguido UU, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
D) condenar ainda cada um dos arguidos mencionados em I a XX supra no pagamento de taxa de justiça cujo montante fixou em 4 UCs, acrescida de 1% a que alude o artigo 13º, nº 3 do Dec.-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, e de procuradoria fixada em 2 (duas) Ucs., e todos, solidariamente, no pagamento das demais custas do processo; E) determinar a destruição dos produtos estupefacientes apreendidos, nos termos do disposto no artigo 62.º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; F) declarar, nos termos do artigo 35º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01, perdidos a favor do Estado todos os bens apreendidos a fls. 189, 193, 217-218, 226, 227, 228, 234, 236, 241, 242, 245 e 250 do I Volume, 272-273, 317 a 320, 353, 354, 355 e 356 do II Volume, 557-558, 612, 618, 629, 631, 644, 654, 690 e 691 do III Volume, 939 do IV Volume, 1216 e 1218 do V Volume e 1351-1352 e 1364 a 1352 do VI Volume dos autos; G) determinar a entrega ao arguido QQ do telemóvel que lhe foi apreendido; 2. Inconformados, interpuseram recurso os arguidos BB (fls.5915-5989), OO (fls.5060-5074), LL (fls.5461-5479), EE (fls.5704-5909), II (fls.5395-5412), JJ (fls.5414-5446), KK (fls.5223-5235), DD, HH, GG e FF (todos a fls.5158-5194), MM(fls.5196-5204), RR (fls.5196-5204), NN (fls.6165-6168), SS (fls.5657-5702, rectificadas a fls.6235-6279) e TT (fls.5448-5459), para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por seu acórdão de 02-03-04, decidiu: «A - Em negar provimento aos recursos interpostos da decisão final pelos arguidos LL, RR, SS e TT, bem como o recurso interlocutório deduzido pelo recorrente EE confirmando quanto a eles a decisão de que recorreram; B - Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente BB em sede de impugnação da matéria de facto, alterando a redacção dos pontos 1.17 e 1.24 dos factos provados, e aditando-se aos não provados a matéria também referida, julgando no mais improcedente o recurso, com a confirmação da decisão recorrida; C - Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente OO, revogando a decisão na parte em que decretou o perdimento a favor do Estado de todos os bens que lhe foram apreendidos, devendo ser-lhe restituídos quatro telemóveis, a máquina calculadora de cor preta, a pulseira em ouro amarelo de malha batida, com os dizeres "Lembrança de mãe", o anel (partido) em ouro amarelo, com pedra branca, o anel em ouro amarelo, o walkman da marca Sony, de cor preta, com os respectivos headphones, o afinador de guitarra da marca Seiko de cor preta, o amplificador de som da marca Tornado, de cor castanho, metalizado, a aparelhagem Hi-Fi da marca JVC, de cor cinzento, com duas colunas de som e respectivo comando, o televisor da marca Philips, com comando, máquina de barbear da marca PHILIPS, com estojo, máquina fotográfica da marca Yashica, com estojo, 4 óculos de sol, quatro colunas de som em forma circular da marca JVL, próprias para automóvel e 48 CD's áudio de música diversa. No mais confirmou o decidido no acórdão recorrido.
D - Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente EE e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, na parte em que decretou o perdimento a favor do Estado do veículo automóvel que lhe foi apreendido e respectiva documentação, bem como quanto à pena da condenação, condenando o recorrente pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º alin. c) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C Anexa, na pena de 10 (dez) anos de prisão, determinando ainda lhe seja restituído o veículo automóvel da marca PEUGEOT, com a matrícula BGY, os documentos respeitantes ao veículo, bem como os seus documentos de identificação pessoal, no mais confirmando a decisão recorrida.
E - Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente II, no que respeita à impugnação da matéria de facto, bem como à medida da pena, revogando, nessa parte, o acórdão recorrido e condenando o recorrente como co-autor material do crime de...
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