Acórdão nº 04B296 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução06 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 10 de Outubro de 1996, no Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, o autor, A demandou, em acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, a ré herança indivisa, aberta por óbito de B, representada por sua mãe, C, pedindo a condenação da herança, no pagamento da quantia de esc. 5.870.561$00, acrescida de juros, que descreve, até integral pagamento 2. A ré contestou.

Este processo acabaria por ser apensado (fls.153/154) ao processo n.º201/97, em que se discutem as consequências lesivas provenientes do mesmo acidente de viação, em que, por sua vez, é autora C, e réu, o anterior autor - o A.

Neste último processo, pede-se a condenação do Fundo a indemnizar a Autora pelos danos que vêm alegados, no quantitativo global de 13.000.000$00, ou, no que vier a ser liquidado, em execução de sentença.

Depois de várias vicissitudes processuais necessárias à integração do contraditório, que agora não releva descrever, passou-se à tramitação conjunta das duas acções, através dos autos com o n.º 266/96 (número da 1ª instância), do modo que segue, na parte útil para se perceber o que ficou em causa: 3. A sentença julgou improcedente ambas as acções, decidindo assim:

  1. Na acção principal (acção sumária nº 266/96), foi absolvida a ré herança indivisa, por óbito de B, representada por sua mãe C.

  2. Na acção apensa (acção sumária nº 201/97), foram absolvidos os réus F.G.A. e a chamada D.

  1. O A (enquanto autor - proc. N.º 266/96) e a autora C interpuseram recurso da sentença.

  2. O Tribunal da Relação do Porto decidiu assim ( fls. 250): A) Julgou procedente a excepção da prescrição no que respeita à chamada, D, absolvendo-a do pedido.

    B Julgou improcedente a excepção da prescrição invocada pelo A.

    1. Julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Fundo a pagar à Autora, e recorrente, C, vinte e um mil, novecentos e setenta e seis euros, como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes da morte do seu filho - o B. 6. Deste acórdão pedem revista, a autora, C, e o A.

    2. O Fundo apresentou as seguintes conclusões, pelas quais de delimita o objecto do seu pedido de revista: a - Não se tendo o Acórdão, agora em crise, pronunciado sobre questões das quais devia ter conhecido por as mesmas terem sido suscitadas, enferma o mesmo da nulidade prevista na alínea d), do n.º1 do artigo 668º do CPC.

      b - Na verdade, por requerimento datado de 25.04.02- fls. 213- e após ter sido notificado de um requerimento apresentado pela chamada, D, mãe do E (o outro falecido), invocando a prescrição do direito da Autora, C ( mãe do B), veio o FGA a invocar a sua ilegitimidade, alegando que, a ser julgada procedente aquela excepção, teria de ser o FGA absolvido da instância, por ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário passivo que a lei exige - artigo 29º do DL 522/85 de 31.12.

      c - Sobre tal questão, e certamente por lapso, não se pronunciaram os ilustres Desembargadores no aresto agora em causa, sendo certo que, de acordo com o imperativo legal previsto no citado artigo 29º do DL 522/85, e jurisprudência constante, não pode estar sozinho, na acção.

      d - No caso presente, considerando o Tribunal prescrito o direito da Autora, C, contra o responsável civil ( o E), absolvendo-o do pedido, teria, forçosamente, de considerar que o FGA é parte ilegítima, conforme o n.º 6 do artº 29º, do Dec. lei 522/85, de 31 de Dezembro.

      e - É que, o Fga é um mero garante da obrigação de indemnizar, sendo que é o responsável civil - neste caso, a chamada, D - sempre o primeiro responsável pelo pagamento dos danos que o seu veiculo causar na estrada, ora considerando o Tribunal prescrito o direito da Autora, C, sobre o responsável civil, não se vê como se pode condenar o "garante", a garantir uma obrigação que já não existe.

      f - Igualmente, não se pronunciou o acórdão em crise, quanto aos pedidos formulados na acção apensa face à decisão sobre a matéria de facto, onde se fixou uma repartição de culpa na produção do acidente, entre os dois intervenientes, numa proporção de 80% / 20%, deveria o Tribunal ter tirado as competentes ilações dessa repartição na acção a esta apensa.

      g - Quanto ao ónus da prova sobre a questão da existência de seguro, entendeu o Tribunal "a quo" que, o ónus de provar a inexistência de seguro cabia à Ré, o que, com o devido respeito, não tem razão, pois para que o FGA possa ser responsabilizado por indemnizações resultantes de acidentes, é necessário que, relativamente ao responsável pelo acidente, se verifiquem, cumulativamente, os dois requisitos, previstos pelo artigo 21º do DL 522/85, de 31/12 - o responsável ser conhecido e não beneficiar de seguro válido e eficaz.

      h - Ora, não tendo o Autor provado um desses requisitos, apesar de o ter alegado, na sua p.i. que o responsável não beneficiava de seguro válido e eficaz, não se verifica um dos pressupostos de que a lei faz depender a obrigação de o FGA indemnizar lesados como é o caso daquele pedido assim os factos dados como provados após a realização do julgamento não podem produzir, em relação ao FGA, o efeito jurídico pretendido pelo Autor, pelo que, devia o FGA ser absolvido do pedido.

      i - Dada a lei vigente, a inexistência de seguro válido e eficaz, é um facto que integra o direito invocado pela Autora, sendo assim, e tendo em conta o disposto nos nºs 1 e 3 do artº 342º, do C.C., a inexistência de seguro é juridicamente qualificável como facto constitutivo do direito alegado, cuja prova compete, por isso, à Autora. Os factos constitutivos do direito têm de ser alegados e provados pela Autora, sob pena de inconcludência da petição, a qual, por sua vez, acarreta a improcedência da acção.

      j - Ora, assim sendo, a sentença em crise, violou o disposto no Dec. Lei nº 522/85, bem como o artigo 342º do C.C. , pelo que deve ser alterada, e substituída por outra, que absolva o R., FGA, do pedido contra ele formulado, por não se ter provado um dos requisitos de que depende a sua intervenção.

      l - E sobre os efeitos da prescrição aduzida pelo responsável civil como decorre do artº 21º e segs. do Dl 522/85, o Fga garante indemnizações aos lesados, tem pois uma posição semelhante juridicamente à do fiador, que, igualmente, garante a indemnização do devedor original.

      m - Existe assim uma implicação com a obrigação principal do responsável civil, que, na fiança, é uma implicação orgânica entre os dois sujeitos, assim sendo, tal como na fiança, o artº 651º do CC, também a obrigação de garantir do Fga termina quando se extingue a obrigação principal.

      n - Ora, julgando o Tribunal a excepção aduzida pela chamada D procedente, fez o mesmo extinguir a obrigação principal existente nos autos, que ao Fga cabia garantir, logo fez extinguir a obrigação do FGA, o que não foi declarado.

      o - Ora, entende-se que, não seria necessário o FGA invocar esta extinção do direito, até porque só o poderia fazer, depois de ver declarada reconhecida, o que só agora - com a prolacção do acórdão em crise - aconteceu, no entanto, e à cautela, aqui e agora, se invoca esta prescrição - para conhecimento desse Supremo Tribunal - que deriva da extensão do próprio beneficio prescricional.

      p - Destarte, o acórdão em crise, violou o disposto nos artigos 21ºe 29º do Dec. Lei 522/85, de 31 de Dezembro, bem como os artigos 342º e 651º do Código Civil, e 668º, n.º 1, alínea d), do C.P.C. - o que acarreta a sua nulidade.

      q - Pelo que deve ser alterado, e substituído por outro, em que seja julgada procedente a excepção de ilegitimidade aduzida pelo FGA e, em consequência, ser absolvido este da instância, ou, sem conceder, ser absolvido do pedido por extinção do direito que o mesmo visa garantir.

    3. A autora, C...

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