Acórdão nº 04P270 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público deduziu acusação contra AA, BB, e CC, pela prática, pelo arguido AA de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.° 21º, n° l, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e pelos arguidos BB e CC de um prime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p.p. pelo art° 25°, alínea a), do mesmo diploma.

Procedeu-se a julgamento, na sequência do que a acusação foi julgada parcialmente procedente, tendo o tribunal absolvido o arguido AA do crime de tráfico de estupefacientes p.p., pelo art° 21°, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, de que vinha acusado; mas condenou-o como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p.p., pelo art° 25°, alínea a), do mesmo diploma, na pena de três anos de prisão; condenou também a arguida BB como autora de um crime de tráfico de estupefacientes p.p., pelo art° 25°, alínea a), do mesmo Decreto-Lei, na pena de um ano de prisão; e como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p.p., pelo referido art° 25, alínea a), condenou o arguido CC, na pena de um ano de prisão; o tribunal ao abrigo do art° 50° do Código Penal, suspendeu a execução das penas aplicadas, sendo ao AA pelo período de cinco anos, e aos demais arguidos pelo período de dois anos.

Declarou perdidos a favor do Estado, a droga, e os veículos automóveis apreendidos; 2. Não se conformando com o decidido, o arguido AA interpõe recurso para este Supremo Tribunal, que motiva, terminando com as seguintes conclusões: 1ª. Porque o pressuposto da suspensão da execução da pena é excessivo, tendo em conta a factualidade provada; 2ª. Porque o recorrente é jovem, bem integrado, tem emprego certo e está socialmente integrado, deverá ser reduzida a suspensão da execução da pena para 3 anos; 3ª. Porque o veículo automóvel utilizado no dia da apreensão, apenas estava a ser utilizado como de transporte de pessoas, 4ª. Porque o veículo "Opel Tigra", não estava a ser utilizado na prática de qualquer crime, nem se destina a esse fim; 5ª. Porque os mesmos não foram adquiridos com o lucro da venda de droga, já que não se encontram pagos; 6ª. Porque as prestações que estão pagas , foi com a ajuda dos pais, tal como resultou provado da factualidade descrita; 7ª. Porque o "Audi" era utilizado como meio de transporte do arguido para se poder deslocar para o trabalho, tendo o " Tigra" sido adquirido para substituir o "Audi", já que este era dispendiosa a sua manutenção; 8ª. Porque não estão reunidos os requisitos da perda de veículos a favor do Estado; 9ª. O acórdão em apreço violou os artigos 40°, 50°, 70°, 71°, 109º todos do Código Penal, e ainda o artigo 35° do Decreto-Lei nº. 15/93, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro.

Pede, em consequência, o provimento do recurso e a revogação do acórdão recorrido.

A magistrada do Ministério Público, respondendo à motivação, entende que o recurso não merece provimento.

  1. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, promoveu a designação de audiência, por nada obstar ao conhecimento do mérito do recurso.

    Colhidos os vistos, teve lugar a audiência com a...

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