Acórdão nº 03P1801 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2004
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 03 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal de Supremo Tribunal de Justiça: 1. A assistente AA e o demandante cível BB, devidamente identificados no processo, interpuseram recurso do acórdão de 5 de Fevereiro de 2003 do Tribunal da Relação de Lisboa que, concedendo provimento parcial ao recurso do arguido CC, também identificado, o condenou pela prática de um crime de homicídio previsto no artigo 131º do Código Penal numa pena de prisão especialmente atenuada por ter agido com excesso de legítima defesa não desculpável, pretendendo que a matéria de facto integra um crime de homicídio sem a verificação de qualquer atenuante.
Na motivação do recurso e nas conclusões são também invocados os vícios referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, sendo que, relativamente ao pedido cível, limitam-se a pedir a revogação do acórdão e a correspondente alteração do montante da indemnização.
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Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, suscita a questão da inadmissibilidade dos recursos, por falta de legitimidade do demandante cível e de legitimidade e interesse em agir da assistente, entendendo que devem ser rejeitados.
Notificados, os recorrentes responderam à questão suscitada pelo Ministério Público, defendendo que o recurso deve ser conhecido nos precisos termos em que foi motivado.
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Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir a questão prévia suscitada.
Quanto ao recurso do demandante cível BB: Como refere a Exmª Procuradora-Geral, este demandante «não tem legitimidade para recorrer da matéria penal visando apenas a condenação do arguido CC por autoria de um crime de homicídio simples sem atenuação especial da pena, pois, nos termos do disposto do n° l, alínea a), do art. 401°, as partes civis só podem recorrer da parte das decisões contra cada uma proferidas».
No caso, o recorrente não autonomiza, nem fundamenta questão de natureza cível, limitando-se a co-participar e a aderir ao recurso da assistente.
Nestes termos, e uma vez que a decisão proferida no tribunal recorrido sobre a admissão de recurso não vincula o tribunal superior (artigo 414º, nº 3, do Código de Processo Penal), considera que o recurso interposto pelo demandante civil conjuntamente com a assistente deve ser rejeitado.
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Recurso da assistente AA: A assistente pretende que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie sobre matéria de facto...
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