Acórdão nº 03S2170 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA NETO
Data da Resolução20 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou contra Empresa-A a presente acção emergente do contrato individual de trabalho, com forma ordinária, na qual vem impugnar o despedimento por extinção do respectivo posto de trabalho, reclamando para além dos créditos emergentes da cessação do contrato, diferenças retributivas por, após a adesão do Alt, o Réu ter deixado de proceder à actualização a que se acha com direito e, ainda, indemnização por danos morais.

O Réu contestou.

Foi proferido despacho saneador e organizada a especificação e o questionário, procedendo-se a audiência de julgamento, após o que foi lavrada sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando nula a cessação do contrato entre A. e Réu e condenou este a: - reintegrar o A, no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e retribuição; - pagar ao A. os salários devidos desde 6.7.98 até à data da sentença, em montante a liquidar em execução de sentença, sendo certo que neste montante devem ser deduzidos os rendimentos do trabalho eventualmente auferidos por aquele entre as datas do despedimento e da sentença; pagar ao A. o montante de 2.500$00 a título de danos não patrimoniais.

Os salários serão acrescidos de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento nos termos do disposto no art. 2º do Dec. Lei nº 69/85, de 18.3.

O montante devido a título de danos não patrimoniais será acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento.

Ambas as partes interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou totalmente improcedente o do Réu e parcialmente procedente o do A. revogando em consequência a sentença na parte em que absolvia o R. do pedido respeitante ao pagamento do valor equivalente ao uso dos veículos automóveis, condenando-o a pagar ao A. o valor correspondente ao uso pessoal, do veículo próprio no período em que desempenhou as funções de Director da Agência da Av. Miguel Bombarda, a liquidar em execução de sentença.

Irresignadas ainda, ambas as partes recorreram de revista; mas o recurso do Réu " Empresa-A" veio a ser julgado deserto por falta de alegações.

Nas alegações que oportunamente apresentou no seu recurso, o A. extraiu as seguintes conclusões:- 1) Quanto às questões consubstanciadas nas alíneas d) a h) no pedido deduzido na P.I. e que foram objecto de decisão de Direito à actualização salarial, a fls. 36 a 38, do douto acórdão ora recorrido, 2) Neste âmbito, o Autor suscitou a questão relativa às diferenças salariais que resultaram do facto do Réu não ter procedido à actualização da remuneração daquele, ao arrepio do que resulta do contrato individual de trabalho celebrado, da regulamentação interna vigente e do instrumento de regulamentação colectiva aplicável.

3) O ora Recorrente peticionou, mormente na alínea e) do pedido, que o Réu fosse condenado à actualização da sua retribuição mediante a aplicação da taxa de actualização definida anualmente em sede de revisão do ACTV para o Sector Bancário.

4) Autor e Réu definiram uma remuneração global, que veio a ser reestruturada unilateralmente aquando da outorga do ACT para o Sector Bancário, conforme doc. 60 junto com a P.I., a fls. 356.

3) Tendo então o Réu comunicado, no ponto 1.12 da OS 002/94, de 17 de Janeiro de 1994, a garantia de actualização das remunerações no âmbito das revisões anuais do ACT., conforme resulta do Doc. 59 junto com a P.I., a fls. 349 a 355.

4) Foi entendido no douto acórdão recorrido (a fls. 36) que, embora existissem actualizações salariais não ficou esclarecido qual o critério a que obedeciam.

5) Porém, os elementos probatórios constantes dos autos que permitem atestar o critério seguido pelo Réu no que respeita à actualização salarial.

6) E que permitem determinar que antes da outorga do ACTV a actualização salarial, aplicada a todos os trabalhadores tinha como ponto de referência a actualização salarial do IRC em questão, incidindo sobre a totalidade da remuneração do Recorrente.

7) Tal resultou dos termos do respectivo contrato de trabalho e pela prática reiterada e regulamentação interna do próprio Réu.

8) O contrato de trabalho encontra-se inequivocamente formulado no sentido de garantir uma equivalência ao estatuto e direitos de um trabalhador bancário cuja entidade patronal fosse outorgante do ACTV para o Sector Bancário, o que à data não acontecia com o Réu, bem presente nos números 2, 3 alínea a), 4.1, 4.4, 4.5 e 4.6.

9) Todo o clausulado do contrato de trabalho celebrado entre Réu e o Autor exibe um óbvio paralelismo com o ACT supra referido, o mesmo aconteceu relativamente às actualizações salariais.

10) A prática reiterada do Réu, antes da outorga daquele IRC em matéria de actualizações salariais, consubstancia o direito alegado pelo Recorrente.

11) As actualizações remuneratórias anuais verificaram-se, tendo como referência as actualizações salariais do ACT para o Sector Bancário e incidindo sobre a remuneração global do Recorrente.

12) As informações prestadas pelo Banco Réu confirmam que a actualização salarial, após a outorga do ACTV para o Sector bancário continuaria a incidir sobre toda a remuneração do Recorrente e não apenas sobre a remuneração base, (cfr. Doc. 59, junto com a P.I., a fls. 349 - 355).

13) E, no seguimento desta prática, o Réu após outorgar o citado ACT, estabelece novamente um regime especial no âmbito das pensões de reforma, isto é, o maior dos seguintes valores: 70% da remuneração mensal efectiva ou remuneração do nível contratual no momento da reforma.

14) A pensão de reforma teria como base de cálculo a remuneração mensal efectiva, sabendo-se que o ACT que outorgou apenas o obriga, nos termos da cláusula 137ª., a atribuir pensões de reforma considerando o nível remuneratório mínimo (retribuição base) e diuturnidades.

15) De igual modo, o Réu considerou que os 495.000$00 (€ 2.469,05) que o Recorrente auferia à data da cessação do respectivo contrato de trabalho constituíam a sua retribuição de base.

16) Considerando esse valor para efeitos do cálculo da indemnização devida em virtude da cessação do contrato de trabalho esse valor, que indubitavelmente corresponde à remuneração global auferida pelo Autor, quando, o art. 31º do DL 64-A/89, de 27/02, prevê que a compensação a que o trabalhador tem direito será calculada nos termos do nº3 do art. 13º do mesmo diploma legal, considerando apenas a retribuição base.

17) Que, nos termos da cláusula 93ª do ACT para o Sector Bancário, seria o nível remuneratório mínimo do Recorrente (12) conforme o previsto no Anexo II daquele instrumento de regulamentação colectiva.

18) O paralelismo com o ACTV para o Sector Bancário (e respectiva evolução) era o critério imanente às revisões salariais que efectivamente aconteceram antes da outorga daquele IRC pelo Réu.

19) Como resulta dos termos do contrato de trabalho celebrado com o Réu, da prática deste e das normas consubstanciadas numa Ordem de Serviço do Réu (Doc. 59 junto com a P.I. a fls 349 a 355) ou seja um regulamento interno, que enquanto tal passou a reger a relação laboral entre as partes, obrigando-os ao cumprimento dos respectivos termos.

20) O Réu tinha que actualizar a remuneração global do recorrente, não o fazendo, como não fez, não procedeu às actualizações salariais a que estava vinculado e como tal deixou de pagar ao Recorrente remunerações que, in casu, deveria ter pago.

21) E como tal procedeu à diminuição da retribuição do Autor, visto não lhe ter pago as retribuições que se vinculou, nos termos acima expostos, a pagar.

22) Nesta conformidade, o Recorrente tem direito às actualizações salariais, devendo estas incidir sobre a remuneração global que auferia à data da outorga do ACT para o Sector Bancário pelo Réu.

23) Como tal deveria proceder o pedido formulado na alínea e) da PI, sendo que, ao não decidir desta forma, a douta decisão ora recorrida, por erro de interpretação e aplicação, violou a lei substantiva ao aplicar incorrectamente a norma prevista na alínea c) do nº1 do art. 21º da LCT.

24) O ora Recorrente apresentou, relativamente à alínea e), pedido alternativo, designadamente nas alíneas f), g) e h) do pedido deduzido na P.I..

25) Nessa conformidade, caso seja entendido que o Recorrente não tem direito à actualização da remuneração global que auferia com base na actualização do ACT para o Sector Bancário, deverá o Réu ser condenado a pagar ao Autor as diferenças salariais resultantes da redução da retribuição complementar por este auferida, aquando das actualizações do nível retributivo mínimo.

26) Bem como no pagamento das diferenças salariais relativas a semelhante redução da retribuição complementar do Autor atinente à actualização da isenção de horário que auferia.

27) Importa determinar: se são ou não legalmente admissíveis as actualizações salariais levadas a cabo pelo Réu, no pressuposto que auferindo o Recorrente remuneração superior à prevista no ACTV o Réu apenas estava obrigado a actualizar os valores retributivos decorrentes daquele IRC. Assim: 28) Com o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, o Réu passou a fazer absorver as actualizações anuais, deslocando as quantias correspondentes da retribuição complementar auferida pelo Autor para as integrar na sua retribuição base, que equivale ao nível remuneratório mínimo previsto no Anexo II do citado ACT.

29) Nos cinco anos que decorreram desde a outorga daquele ACT pelo Réu e após quatro actualizações salariais, a remuneração pelo Autor nunca foi efectivamente actualizada, mantendo sempre o mesmo valor, com excepção de um aumento de 5.000,00 (24,94 €) em 1997.

30) Consubstanciou-se assim uma verdadeira redução da retribuição do Recorrente, mediante a diminuição dos complementos retributivos que o Autor recebia de forma regular e periódica, mesmo quando tinham valor fixo.

31) Se à entidade patronal assiste o direito de alterar a...

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