Acórdão nº 03A1755 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelBARROS CALDEIRA
Data da Resolução21 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", solteiro, maior, residente em ..., Biberach, Alemanha, veio intentar acção, com processo ordinário contra, "B, Ltd", Sociedade Comercial com sede em ..., Glacisn Road, Gibraltar e C, solteiro, maior, residente na Rua ..., r/c dto. Lisboa, pedindo, a final, que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência: A) se reconheça e seja judicialmente declarado que o autor é o único e exclusivo dono e legitimo possuidor do prédio identificado em 04 do presente articulado. B) seja judicialmente reconhecido e condenados os réus a verem reconhecido ao autor o direito de preferência na venda, referida em 01 e 02, restituindo-se ao comprador e havendo para si os prédios objecto da sempre referida venda. C) sejam os réus condenados a entregarem os referidos prédios ao autor, livres e desocupados. D) Seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que o segundo réu, comprador, haja feito a seu favor em consequência da compra dos supra referidos prédios, designadamente os constantes das inscrições G-6 e G-4, para o primeiro e segundo prédios, respectivamente, sempre com todas as demais consequências que ao caso couberem. Subsidiariamente e por mera cautela para a hipótese de virem a improceder os pedidos do autor relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o número 00487/031189 - Freguesia de Barão de S. João, identificado em 01, a), desta acção - e apenas neste caso os pedidos formulados subsistirão e prevalecerão apenas quanto ao outro prédio, ou seja, o descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº. 00770/021292 - Freguesia de Barão de São João e identificado em 01, b), desta acção. Dos R.R. citados para contestar só o réu C contestou por excepção, arguindo a caducidade do direito a que o autor se arroga, e, por impugnação, contrariando os factos peticionados. Termina pedindo que a excepção deduzida seja julgada procedente e provada e em todo o caso, a acção seja julgada improcedente e não provada, com todas as consequências legais. Em resposta o autor veio impugnar a excepção deduzida pelo réu. Conclui como na petição pedindo a improcedência da excepção. Registada a acção teve lugar a audiência preliminar na qual foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de caducidade arguida pelo autor. Seguidamente, o Sr. Juiz a quo, por considerar que a questão a decidir é tão só de direito e existem os...

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