Acórdão nº 03A1755 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | BARROS CALDEIRA |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", solteiro, maior, residente em ..., Biberach, Alemanha, veio intentar acção, com processo ordinário contra, "B, Ltd", Sociedade Comercial com sede em ..., Glacisn Road, Gibraltar e C, solteiro, maior, residente na Rua ..., r/c dto. Lisboa, pedindo, a final, que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência: A) se reconheça e seja judicialmente declarado que o autor é o único e exclusivo dono e legitimo possuidor do prédio identificado em 04 do presente articulado. B) seja judicialmente reconhecido e condenados os réus a verem reconhecido ao autor o direito de preferência na venda, referida em 01 e 02, restituindo-se ao comprador e havendo para si os prédios objecto da sempre referida venda. C) sejam os réus condenados a entregarem os referidos prédios ao autor, livres e desocupados. D) Seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que o segundo réu, comprador, haja feito a seu favor em consequência da compra dos supra referidos prédios, designadamente os constantes das inscrições G-6 e G-4, para o primeiro e segundo prédios, respectivamente, sempre com todas as demais consequências que ao caso couberem. Subsidiariamente e por mera cautela para a hipótese de virem a improceder os pedidos do autor relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o número 00487/031189 - Freguesia de Barão de S. João, identificado em 01, a), desta acção - e apenas neste caso os pedidos formulados subsistirão e prevalecerão apenas quanto ao outro prédio, ou seja, o descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº. 00770/021292 - Freguesia de Barão de São João e identificado em 01, b), desta acção. Dos R.R. citados para contestar só o réu C contestou por excepção, arguindo a caducidade do direito a que o autor se arroga, e, por impugnação, contrariando os factos peticionados. Termina pedindo que a excepção deduzida seja julgada procedente e provada e em todo o caso, a acção seja julgada improcedente e não provada, com todas as consequências legais. Em resposta o autor veio impugnar a excepção deduzida pelo réu. Conclui como na petição pedindo a improcedência da excepção. Registada a acção teve lugar a audiência preliminar na qual foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de caducidade arguida pelo autor. Seguidamente, o Sr. Juiz a quo, por considerar que a questão a decidir é tão só de direito e existem os...
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