Acórdão nº 03S2424 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA NETO
Data da Resolução15 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A "Empresa-A", propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra AA, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, alegando, em síntese, ter celebrado com o Réu um contrato de formação profissional com vista a que o mesmo viesse a integrar um grupo de trabalhadores muito especializados que operariam com todo o seu equipamento, tendo-lhe fornecido formação, ao longo do qual lhe pagou uma bolsa (de formação) de 200.000$00 por mês. Nesta formação implicou despesas avultadas, que representavam 3.478.000$00 por cada formando. No referido contrato o R. comprometeu-se a não transmitir para o exterior da empresa informações sobre equipamentos, processos e actividades de que viesse a tomar conhecimento durante a formação, e, ainda, caso rescindisse o contrato sem motivo fundamentado e aceite, a indemnizar as despesas com a formação ministrada.

Terminado o contrato de formação, a A. celebrou com o R. um contrato de trabalho por tempo indeterminado, comprometendo-se a promovê-lo daí a seis meses.

Em 29 de Março, dentro do período experimental, o R. rescindiu unilateralmente o contrato e foi trabalhar para uma outra empresa do sector, concorrente da A., o que constitui abuso de direito, gerando o dever de indemnizar a A. dos danos patrimoniais e não patrimoniais determinados pela sua conduta, que importa, respectivamente, em 3.478.000$00 e em 1.000.000$00.

Pede a condenação do R. a pagar-lhe 4.478.000$00 acrescidos de juros à taxa legal, a contar da citação.

- Após a audiência das partes, o R. veio contestar por impugnação.

Alega que cumpriu escrupulosamente o compromisso que assumiu, não divulgando quaisquer informações sobre equipamentos, processos e actividades da A. e que não incorreu na obrigação de indemnizar esta porque cumpriu integralmente o contrato de formação profissional, não o tendo rescindido. O contrato de trabalho não foi reduzido, a escrito e na respectiva génese a A. não fez uso de qualquer cláusula de salvaguarda que acolhesse a possibilidade prevista no nº 3 do art. 36º da LCT. Nega que a A. tenha, criado expectativas de, terminado o contrato de formação, se vincular - através de contrato de trabalho por tempo indeterminado. Pelo contrário, fez constar do contrato de formação que ele não gerava nem titulava relações de trabalho e caducava com a conclusão do estágio para que fora celebrado. Era, por isso, lícito ao R. e outros formandos procurarem alternativas no mercado de trabalho. Repele igualmente a acusação de abuso de direito. Conclui pela improcedência.

Saneado e condensado, o processo prosseguiu termos até à audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu o R. do pedido.

Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi julgada improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Irresignada ainda, a A. recorre agora de revista, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações:- " 1º - Na douta sentença objecto de recurso, o Tribunal "a quo" fez desadequada interpretação da matéria de facto, considerada provada e errada aplicação do direito; 2º - Não fazia qualquer sentido que a Autora, conhecendo e apoiando o Réu desde 5 de Junho de 2000, e após o réu ter concluído, com êxito, um estágio, fosse introduzir um "período experimental" no contrato de trabalho iniciado em 1 de Março de 2001; 3º - O Réu não tinha quaisquer dúvidas que ficaria a trabalhar para a Autora, mas mesmo estando a receber apoio económico desta, foi oferecer os seus serviços, altamente especializados, a uma empresa concorrente da Autora; 4º - O Réu, ao oferecer o seu trabalho a uma empresa concorrente da Autora, não agiu com boa fé, não actuou com zelo e deligência, antes revelou grande deslealdade para com a Autora, pelo que decisão de rescindir o contrato, por conta de 29 de Março de 2001, integra um verdadeiro e próprio abuso de direito; 5º - Está provada uma deslocação patrimonial de 4.478.000$00, da esfera...

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