Acórdão nº 03S2424 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | FERREIRA NETO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A "Empresa-A", propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra AA, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, alegando, em síntese, ter celebrado com o Réu um contrato de formação profissional com vista a que o mesmo viesse a integrar um grupo de trabalhadores muito especializados que operariam com todo o seu equipamento, tendo-lhe fornecido formação, ao longo do qual lhe pagou uma bolsa (de formação) de 200.000$00 por mês. Nesta formação implicou despesas avultadas, que representavam 3.478.000$00 por cada formando. No referido contrato o R. comprometeu-se a não transmitir para o exterior da empresa informações sobre equipamentos, processos e actividades de que viesse a tomar conhecimento durante a formação, e, ainda, caso rescindisse o contrato sem motivo fundamentado e aceite, a indemnizar as despesas com a formação ministrada.
Terminado o contrato de formação, a A. celebrou com o R. um contrato de trabalho por tempo indeterminado, comprometendo-se a promovê-lo daí a seis meses.
Em 29 de Março, dentro do período experimental, o R. rescindiu unilateralmente o contrato e foi trabalhar para uma outra empresa do sector, concorrente da A., o que constitui abuso de direito, gerando o dever de indemnizar a A. dos danos patrimoniais e não patrimoniais determinados pela sua conduta, que importa, respectivamente, em 3.478.000$00 e em 1.000.000$00.
Pede a condenação do R. a pagar-lhe 4.478.000$00 acrescidos de juros à taxa legal, a contar da citação.
- Após a audiência das partes, o R. veio contestar por impugnação.
Alega que cumpriu escrupulosamente o compromisso que assumiu, não divulgando quaisquer informações sobre equipamentos, processos e actividades da A. e que não incorreu na obrigação de indemnizar esta porque cumpriu integralmente o contrato de formação profissional, não o tendo rescindido. O contrato de trabalho não foi reduzido, a escrito e na respectiva génese a A. não fez uso de qualquer cláusula de salvaguarda que acolhesse a possibilidade prevista no nº 3 do art. 36º da LCT. Nega que a A. tenha, criado expectativas de, terminado o contrato de formação, se vincular - através de contrato de trabalho por tempo indeterminado. Pelo contrário, fez constar do contrato de formação que ele não gerava nem titulava relações de trabalho e caducava com a conclusão do estágio para que fora celebrado. Era, por isso, lícito ao R. e outros formandos procurarem alternativas no mercado de trabalho. Repele igualmente a acusação de abuso de direito. Conclui pela improcedência.
Saneado e condensado, o processo prosseguiu termos até à audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu o R. do pedido.
Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi julgada improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Irresignada ainda, a A. recorre agora de revista, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações:- " 1º - Na douta sentença objecto de recurso, o Tribunal "a quo" fez desadequada interpretação da matéria de facto, considerada provada e errada aplicação do direito; 2º - Não fazia qualquer sentido que a Autora, conhecendo e apoiando o Réu desde 5 de Junho de 2000, e após o réu ter concluído, com êxito, um estágio, fosse introduzir um "período experimental" no contrato de trabalho iniciado em 1 de Março de 2001; 3º - O Réu não tinha quaisquer dúvidas que ficaria a trabalhar para a Autora, mas mesmo estando a receber apoio económico desta, foi oferecer os seus serviços, altamente especializados, a uma empresa concorrente da Autora; 4º - O Réu, ao oferecer o seu trabalho a uma empresa concorrente da Autora, não agiu com boa fé, não actuou com zelo e deligência, antes revelou grande deslealdade para com a Autora, pelo que decisão de rescindir o contrato, por conta de 29 de Março de 2001, integra um verdadeiro e próprio abuso de direito; 5º - Está provada uma deslocação patrimonial de 4.478.000$00, da esfera...
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