Acórdão nº 03S838 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | FERREIRA NETO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA", instaurou a presente acção declarativa de condenação, soba a forma de processo ordinário, contra a Empresa - A, S.A..
Alegou, em resumo, que ingressou na Empresa - A / Departamento de Moçambique, filial de Lourenço Marques, em 6 de Julho de 1953, tendo continuado ao serviço dessa instituição bancária até 24.3.75, data em que a Empresa-A cessou a sua actividade naquela ex-colónia. Teve sempre a Nacionalidade Portuguesa, tendo completado em 1 de Janeiro de 1998, 65 anos de idade. Invoca os 22 anos de trabalho que desenvolveu para o Réu, o disposto na Lei da Segurança Social e a regulamentação colectiva aplicável e conclui pedindo a condenação daquele "a reconhecer o direito do A. à pensão de reforma estabelecida em ACTVS e a pagar-lhe a pensão mínima acrescida de 4 diuturnidades, desde 1.01.98, se esse for o regime mais favorável, sendo as mensalidades de reforma e diuturnidades vencidas do valor de 3.745.840$00, e bem assim nas vincendas a que acrescem os juros de mora legais contados desde a citação".
Citado o Réu contestou arguindo a sua ilegitimidade e aduzindo, ainda no essencial, que o Autor optou por pertencer aos quadros do Banco Empresa-B, nunca tendo trabalhado em Portugal, mas sim sempre em Moçambique, aplicando-se à relação laboral em causa, contrato colectivo próprio, tendo aquela instituição bancária por força do Acordo de Cooperantes celebrado entre ela e a Empresa-A, passado a assegurar os direitos que os trabalhadores haviam adquirido na Empresa-A / Departamento de Moçambique, à data da transferência da Empresa - A para o BM, não tendo o Autor em seu entendimento, o direito a exigir do Réu qualquer pensão de reforma, concluindo pela improcedência da acção.
O Autor respondeu à excepção e deduziu a intervenção principal provocada do Banco Empresa-B, que foi admitida, e formulou, também ampliação do pedido no seguintes termos: "pretende o A. que a Empresa-A, lhe pague directamente a pensão referida, ou, se assim não se entender, o que não se concede, acordo, expressamente com a Empresa-A o pagamento ao A. da pensão nos precisos termos em que teria legalmente de o fazer, sem perda de quaisquer regalias para o A. decorrentes da lei e regulamentação colectiva portuguesa, sob pena de não o fazendo, ser-lhe plenamente devolvida a obrigação de pagar a reforma ao A. nos termos peticionados." Citado este, contestou, arguindo a excepção de prescrição e dizendo que em virtude do autor ter abandonado o lugar em 8.8.78, desvinculando-se assim da Empresa-A, deixou de ser titular do direito à reforma.
Notificado para apresentar nova petição inicial a fim de se saber se o mesmo era sócio de algum dos sindicatos subscritores do ACTV do Sector bancário e se existiam acordos colectivos de trabalho para o território de Moçambique, veio o Autor aditar a sua primitiva petição inicial dizendo que na verdade era sócio do Sindicato Nacional dos Empregados Bancários da Província de Moçambique, vigorando à data da transferência do Autor da Empresa-A para o BM, o Acordo Colectivo de trabalho onde se previa que os Bancos garantiam a pensão de reforma aos empregados que completassem 65 anos de idade, aí se prescrevendo que em tudo quanto não estivesse regulado seria aplicada a legislação geral em vigor - o que não significa que por força das normas constitucionais, legais ou convencionais, o Autor quando em 1 de Janeiro de 1998, completou 65 anos de idade adquiriu o direito à pensão de reforma que lhe deve ser paga.
Os Réus contestaram o aludido aditamento, mantendo as posições já assumidas.
Foi de seguida proferido despacho saneador no qual se julgavam improcedentes as excepções da ilegitimidade alegada pelo Réu e da prescrição invocada pelo interveniente, proferindo-se de imediato sentença, decidindo o seguinte: " julgo a acção procedente por provada pelo que condeno o Réu Empresa-A a pagar ao Autor desde 1.01.98, a pensão mínima de reforma...
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