Acórdão nº 03S838 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA NETO
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA", instaurou a presente acção declarativa de condenação, soba a forma de processo ordinário, contra a Empresa - A, S.A..

Alegou, em resumo, que ingressou na Empresa - A / Departamento de Moçambique, filial de Lourenço Marques, em 6 de Julho de 1953, tendo continuado ao serviço dessa instituição bancária até 24.3.75, data em que a Empresa-A cessou a sua actividade naquela ex-colónia. Teve sempre a Nacionalidade Portuguesa, tendo completado em 1 de Janeiro de 1998, 65 anos de idade. Invoca os 22 anos de trabalho que desenvolveu para o Réu, o disposto na Lei da Segurança Social e a regulamentação colectiva aplicável e conclui pedindo a condenação daquele "a reconhecer o direito do A. à pensão de reforma estabelecida em ACTVS e a pagar-lhe a pensão mínima acrescida de 4 diuturnidades, desde 1.01.98, se esse for o regime mais favorável, sendo as mensalidades de reforma e diuturnidades vencidas do valor de 3.745.840$00, e bem assim nas vincendas a que acrescem os juros de mora legais contados desde a citação".

Citado o Réu contestou arguindo a sua ilegitimidade e aduzindo, ainda no essencial, que o Autor optou por pertencer aos quadros do Banco Empresa-B, nunca tendo trabalhado em Portugal, mas sim sempre em Moçambique, aplicando-se à relação laboral em causa, contrato colectivo próprio, tendo aquela instituição bancária por força do Acordo de Cooperantes celebrado entre ela e a Empresa-A, passado a assegurar os direitos que os trabalhadores haviam adquirido na Empresa-A / Departamento de Moçambique, à data da transferência da Empresa - A para o BM, não tendo o Autor em seu entendimento, o direito a exigir do Réu qualquer pensão de reforma, concluindo pela improcedência da acção.

O Autor respondeu à excepção e deduziu a intervenção principal provocada do Banco Empresa-B, que foi admitida, e formulou, também ampliação do pedido no seguintes termos: "pretende o A. que a Empresa-A, lhe pague directamente a pensão referida, ou, se assim não se entender, o que não se concede, acordo, expressamente com a Empresa-A o pagamento ao A. da pensão nos precisos termos em que teria legalmente de o fazer, sem perda de quaisquer regalias para o A. decorrentes da lei e regulamentação colectiva portuguesa, sob pena de não o fazendo, ser-lhe plenamente devolvida a obrigação de pagar a reforma ao A. nos termos peticionados." Citado este, contestou, arguindo a excepção de prescrição e dizendo que em virtude do autor ter abandonado o lugar em 8.8.78, desvinculando-se assim da Empresa-A, deixou de ser titular do direito à reforma.

Notificado para apresentar nova petição inicial a fim de se saber se o mesmo era sócio de algum dos sindicatos subscritores do ACTV do Sector bancário e se existiam acordos colectivos de trabalho para o território de Moçambique, veio o Autor aditar a sua primitiva petição inicial dizendo que na verdade era sócio do Sindicato Nacional dos Empregados Bancários da Província de Moçambique, vigorando à data da transferência do Autor da Empresa-A para o BM, o Acordo Colectivo de trabalho onde se previa que os Bancos garantiam a pensão de reforma aos empregados que completassem 65 anos de idade, aí se prescrevendo que em tudo quanto não estivesse regulado seria aplicada a legislação geral em vigor - o que não significa que por força das normas constitucionais, legais ou convencionais, o Autor quando em 1 de Janeiro de 1998, completou 65 anos de idade adquiriu o direito à pensão de reforma que lhe deve ser paga.

Os Réus contestaram o aludido aditamento, mantendo as posições já assumidas.

Foi de seguida proferido despacho saneador no qual se julgavam improcedentes as excepções da ilegitimidade alegada pelo Réu e da prescrição invocada pelo interveniente, proferindo-se de imediato sentença, decidindo o seguinte: " julgo a acção procedente por provada pelo que condeno o Réu Empresa-A a pagar ao Autor desde 1.01.98, a pensão mínima de reforma...

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