Acórdão nº 02A4615 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Vale de Cambra a "A, CRL" propôs execução para pagamento de quantia certa contra B, seu marido C, D e E, para cobrança de um crédito resultante de mútuo que concedeu aos executados B e C e que havia sido afiançado pela executada D e seu marido F, sendo que, por morte deste, intervieram no processo, como seus únicos sucessores, sua viúva D e seus filhos B e E. Foi proferido despacho que, devido a ter sido declarada com trânsito em julgado a falência da executada D, declarou extinta a instância quanto a ela por impossibilidade superveniente da lide e condenou a exequente nas custas. A exequente agravou, sem êxito, já que a Relação do Porto proferiu nesse recurso acórdão que confirmou o mencionado despacho. Daí trouxe a exequente o presente agravo em 2ª instância onde pugna pela revogação do dito acórdão e sua substituição por decisão que apenas declare extinta a instância, relativamente à D, enquanto fiadora mas não enquanto sucessora de seu falecido marido, sempre com custas a cargo da massa falida. Nas conclusões que formulou ao alegar defendeu o seguinte, invocando ter havido violação dos arts. 154º, nº 3 do CPEREF e 447º do CPC: - O falecido mantém-se como obrigado na qualidade de fiador; - Os credores do falecido prevalecem sobre os dos herdeiros deste, que só receberão bens da herança após o pagamento àqueles, única hipótese em que haverá intervenção do liquidatário da massa falida; - Quanto ao falecido, a execução terá de ser instaurada sempre contra os seus herdeiros; - A extinção da instância relativamente à D enquanto fiadora determina responsabilidade por custas a cargo da respectiva massa falida. Não houve resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos a ter em conta são os que constam do relatório supra. I - Da impossibilidade superveniente da lide: Apenas se discute a extinção da instância relativamente à executada D na vertente da sua intervenção na qualidade de sucessora do seu falecido marido, que com ela foi fiador, e não enquanto fiadora em seu próprio nome. O óbito do fiador F determinou a chamada dos seus herdeiros tanto à titularidade das relações jurídicas patrimoniais daquele como à dos bens que lhe pertenciam - cfr. arts. 2024º e 2030º do CC, diploma do qual serão as normas que adiante citarmos sem outra identificação. E a responsabilidade pelas obrigações do falecido deve ser satisfeita à custa dos bens que, por ele deixados, integram a...
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