Acórdão nº 02A4615 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Vale de Cambra a "A, CRL" propôs execução para pagamento de quantia certa contra B, seu marido C, D e E, para cobrança de um crédito resultante de mútuo que concedeu aos executados B e C e que havia sido afiançado pela executada D e seu marido F, sendo que, por morte deste, intervieram no processo, como seus únicos sucessores, sua viúva D e seus filhos B e E. Foi proferido despacho que, devido a ter sido declarada com trânsito em julgado a falência da executada D, declarou extinta a instância quanto a ela por impossibilidade superveniente da lide e condenou a exequente nas custas. A exequente agravou, sem êxito, já que a Relação do Porto proferiu nesse recurso acórdão que confirmou o mencionado despacho. Daí trouxe a exequente o presente agravo em 2ª instância onde pugna pela revogação do dito acórdão e sua substituição por decisão que apenas declare extinta a instância, relativamente à D, enquanto fiadora mas não enquanto sucessora de seu falecido marido, sempre com custas a cargo da massa falida. Nas conclusões que formulou ao alegar defendeu o seguinte, invocando ter havido violação dos arts. 154º, nº 3 do CPEREF e 447º do CPC: - O falecido mantém-se como obrigado na qualidade de fiador; - Os credores do falecido prevalecem sobre os dos herdeiros deste, que só receberão bens da herança após o pagamento àqueles, única hipótese em que haverá intervenção do liquidatário da massa falida; - Quanto ao falecido, a execução terá de ser instaurada sempre contra os seus herdeiros; - A extinção da instância relativamente à D enquanto fiadora determina responsabilidade por custas a cargo da respectiva massa falida. Não houve resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos a ter em conta são os que constam do relatório supra. I - Da impossibilidade superveniente da lide: Apenas se discute a extinção da instância relativamente à executada D na vertente da sua intervenção na qualidade de sucessora do seu falecido marido, que com ela foi fiador, e não enquanto fiadora em seu próprio nome. O óbito do fiador F determinou a chamada dos seus herdeiros tanto à titularidade das relações jurídicas patrimoniais daquele como à dos bens que lhe pertenciam - cfr. arts. 2024º e 2030º do CC, diploma do qual serão as normas que adiante citarmos sem outra identificação. E a responsabilidade pelas obrigações do falecido deve ser satisfeita à custa dos bens que, por ele deixados, integram a...

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