Acórdão nº 02B3473 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. O Advogado A intentou, por apenso à acção ordinária n°24/96 e nos termos do disposto no artigo 76°,n°1 do Código de Processo Civil, a presente acção de honorários, com processo ordinário, contra B, C e D, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de Esc.8.586.689$00, ou importância equivalente em Euros,, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento
Alegou para o efeito e em substância, que, a pedido dos Réus que não desejavam expor-se directamente aos olhos da opinião pública, foi mandatário de 10 associados da Caixa de .... do Cadaval na acção ordinária de anulação de deliberação social n°24/96-A, opondo-se ao pedido dos Autores. Mais tarde e em virtude de uma mudança de estratégia, recebeu mandato dos Réus B e D que na acção intervieram como opoentes, ao abrigo do disposto no artigo 342°, n°1 do Código de Processo Civil
Durante os cerca de dois anos em que o autor interveio ao serviço dos Réus foi obrigado a rejeitar clientes dedicando-se quase exclusivamente àquele serviço.Para além das diligências constantes do Registo de Ocorrências Despesas e Honorários, junto aos autos, desenvolveu múltiplas actividades no ambito da acção e em conexão com esta. E salienta a complexidade da matéria que o forçou a inúmeros estudos e consultas a colegas
Empossados os Réus como Directores da Caixa ..... do Cadaval e terminada a prestação de serviços, foi pelo Autor solicitada a provisão de Esc.1.500.000$00, o que não obteve qualquer resposta
As despesas liquidadas importam em Esc. 341.250$00, perfazendo o total de despesas, honorários e IVA a quantia de Esc.9.174.263$00
Os Réus entregaram a importância de Esc.587.574$00, na qual se incluem provisões para despesas e honorários
Contestaram os Réus e, em reconvenção, os Réus B e D pediram a condenação do Autor a pagar-lhes, respectivamente, as quantias de Esc. 80.579$00 e 195.879$00
Por sentença de 23 de Maio de 2000 foi decidido: 1. -Fixar em 1.5000.000$00 o montante devido pelos Réus B e D ao Autor a título de honorários, acrescidos de IVA e de 68.195$00 de despesas suportadas por este, pela sua intervenção na acção n°24/96.1
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-Consequentemente, e face à provisões feitas por cada um destes Réus, condenar a) O Réu B no pagamento ao Autor da quantia de Esc.629.397$50, acrescidos de IVA, no montante de Esc.127.500$00; b) E o Réu D no pagamento ao Autor da quantia de Esc.514.097$00, acrescidos de IVA no montante de Esc.127.500$00; c) Condenar estes Réus nos correspondentes juros de mora sobre as quantias referidas em a) e b), à taxa de 7% contados desde o trânsito da sentença e até integral pagamento
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O Réu C fica absolvido do pedido do Autor
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O Autor fica absolvido dos pedidos reconvencionais dos Réus B e D
Por acórdão de 23 de Abril de 2002 foi negado provimento ao recurso dos Réus e concedido provimento ao recurso do Autor na parte em que este pretendia a condenação solidária dos Réus B e D e acrescentando ao valor da condenação o valor da provisão entregue, confirmando-se no mais a decisão recorrida
Inconformado, recorreu o Autor para este Tribunal concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O douto acórdão recorrido viola a aplicação e interpretação de lei substantiva, concretamente o Art°65° do EOA, por ter preterido a importância dos serviços prestados até às posses dos devedores na fixação do "quantum" dos honorários (art°721° CPC); 2. O douto acórdão recorrido viola ainda por erro de interpretação de lei substantiva, concretamente o art°65° do EOA, quando tece a consideração que o processo e a prestação de serviços profissionais em causa ocorreram em comarca rural de primeiro ingresso, quando o foi no Círculo Judicial de Torres Vedras. De todo o modo é uma consideração discriminatória (art°721° CPC); 3. É discriminatória e violadora do princípio da Igualdade consignado no Art°13° da Constituição da República Portuguesa, a consideração a que se refere a conclusão anterior, na medida em que faz supor que em comarca de meio urbano ou rural de maior dimensão os mesmos honorários seriam fixados em montante superior, ou ainda que a competência profissional de um advogado urbano é superior à de um advogado de província (art°721°CPC); 4. O acórdão recorrido violou também a aplicação do preceituado no citado Art°65° do EOA ao...
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