Acórdão nº 02B3473 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. O Advogado A intentou, por apenso à acção ordinária n°24/96 e nos termos do disposto no artigo 76°,n°1 do Código de Processo Civil, a presente acção de honorários, com processo ordinário, contra B, C e D, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de Esc.8.586.689$00, ou importância equivalente em Euros,, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento

Alegou para o efeito e em substância, que, a pedido dos Réus que não desejavam expor-se directamente aos olhos da opinião pública, foi mandatário de 10 associados da Caixa de .... do Cadaval na acção ordinária de anulação de deliberação social n°24/96-A, opondo-se ao pedido dos Autores. Mais tarde e em virtude de uma mudança de estratégia, recebeu mandato dos Réus B e D que na acção intervieram como opoentes, ao abrigo do disposto no artigo 342°, n°1 do Código de Processo Civil

Durante os cerca de dois anos em que o autor interveio ao serviço dos Réus foi obrigado a rejeitar clientes dedicando-se quase exclusivamente àquele serviço.Para além das diligências constantes do Registo de Ocorrências Despesas e Honorários, junto aos autos, desenvolveu múltiplas actividades no ambito da acção e em conexão com esta. E salienta a complexidade da matéria que o forçou a inúmeros estudos e consultas a colegas

Empossados os Réus como Directores da Caixa ..... do Cadaval e terminada a prestação de serviços, foi pelo Autor solicitada a provisão de Esc.1.500.000$00, o que não obteve qualquer resposta

As despesas liquidadas importam em Esc. 341.250$00, perfazendo o total de despesas, honorários e IVA a quantia de Esc.9.174.263$00

Os Réus entregaram a importância de Esc.587.574$00, na qual se incluem provisões para despesas e honorários

Contestaram os Réus e, em reconvenção, os Réus B e D pediram a condenação do Autor a pagar-lhes, respectivamente, as quantias de Esc. 80.579$00 e 195.879$00

Por sentença de 23 de Maio de 2000 foi decidido: 1. -Fixar em 1.5000.000$00 o montante devido pelos Réus B e D ao Autor a título de honorários, acrescidos de IVA e de 68.195$00 de despesas suportadas por este, pela sua intervenção na acção n°24/96.1

  1. -Consequentemente, e face à provisões feitas por cada um destes Réus, condenar a) O Réu B no pagamento ao Autor da quantia de Esc.629.397$50, acrescidos de IVA, no montante de Esc.127.500$00; b) E o Réu D no pagamento ao Autor da quantia de Esc.514.097$00, acrescidos de IVA no montante de Esc.127.500$00; c) Condenar estes Réus nos correspondentes juros de mora sobre as quantias referidas em a) e b), à taxa de 7% contados desde o trânsito da sentença e até integral pagamento

  2. O Réu C fica absolvido do pedido do Autor

  3. O Autor fica absolvido dos pedidos reconvencionais dos Réus B e D

    Por acórdão de 23 de Abril de 2002 foi negado provimento ao recurso dos Réus e concedido provimento ao recurso do Autor na parte em que este pretendia a condenação solidária dos Réus B e D e acrescentando ao valor da condenação o valor da provisão entregue, confirmando-se no mais a decisão recorrida

    Inconformado, recorreu o Autor para este Tribunal concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O douto acórdão recorrido viola a aplicação e interpretação de lei substantiva, concretamente o Art°65° do EOA, por ter preterido a importância dos serviços prestados até às posses dos devedores na fixação do "quantum" dos honorários (art°721° CPC); 2. O douto acórdão recorrido viola ainda por erro de interpretação de lei substantiva, concretamente o art°65° do EOA, quando tece a consideração que o processo e a prestação de serviços profissionais em causa ocorreram em comarca rural de primeiro ingresso, quando o foi no Círculo Judicial de Torres Vedras. De todo o modo é uma consideração discriminatória (art°721° CPC); 3. É discriminatória e violadora do princípio da Igualdade consignado no Art°13° da Constituição da República Portuguesa, a consideração a que se refere a conclusão anterior, na medida em que faz supor que em comarca de meio urbano ou rural de maior dimensão os mesmos honorários seriam fixados em montante superior, ou ainda que a competência profissional de um advogado urbano é superior à de um advogado de província (art°721°CPC); 4. O acórdão recorrido violou também a aplicação do preceituado no citado Art°65° do EOA ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT