Acórdão nº 02B3568 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | NASCIMENTO COSTA |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I A e marido B, residentes na Quinta da ....., lugar da Moita, C, Município de ........ instauraram em 12-3-2001 a presente acção declarativa com processo ordinário contra C, pedindo que: se declare nula e de nenhum efeito a doação efectuada através da escritura pública de 86/08/29 por D à R. de parte do prédio denominado Quinta da ...., sito naC, Município de .... , descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n° 39818, a fls 197 do Livro B-101 e actualmente descrito, em virtude da doação, na Conservatória do Registo Predial ..... sob as fichas 159 e 985 da C; inutilizada a descrição predial n° 00159/241186 (C) da Conservatória do Registo Predial de .......; e se ordene, ao abrigo do art° 8°/1 do Cód. Registo Predial, o cancelamento do registo relativo à inscrição G1, Ap.25/241186 do prédio descrito sob a ficha n° 00159/241186, relativa à aquisição pela R., por doação da falecida D, e de todas as inscrições posteriores ao registo da referida aquisição. Para tanto, e em síntese, alegam que a referida doação implicou a desanexação do prédio doado e a abertura de uma descrição predial autónoma, nos termos dos arts 79° e ss do Cód. Reg. Predial, tendo determinado assim o fraccionamento fundiário do prédio descrito sob o n° 39 818 a fls 197 do Livro B 101 do Concelho de ....... Uma vez que o referido fraccionamento fundiário não foi precedido de licenciamento municipal ou de qualquer operação de loteamento ou destaque e da escritura pública não consta a menção da data de qualquer alvará de loteamento, nem tão pouco que este documento tenha sido exibido perante o ajudante de notário que lavrou o referido instrumento notarial, a doação seria nula por consubstanciar um loteamento realizado com violação do DL 400/84 de 31/12. Contestou a Ré, alegando que através da escritura outorgada em 29/08/86 a doadora lhe doou um prédio distinto e autónomo, o prédio inscrito na matriz sob o artigo 151 da C, composto de casa térrea com nove divisões para habitação, três dependências e pátio, a confrontar do norte e poente com caminho e do sul e nascente com a própria doadora. Tal prédio estava à data da doação descrito na CRP de Torres Vedras sob parte do n° 39 818. Após a doação e por efeito do registo da nova aquisição, passou a estar descrito em ficha com o n° 159-C. Continua, alegando que não é verdade que o negócio jurídico titulado pela escritura da doação tenha implicado a desanexação do prédio doado, não tendo determinado qualquer fraccionamento fundiário do mesmo. O fraccionamento fundiário deu-se na altura da construção da parte urbana sobre o prédio rústico, o que aconteceu, pelo menos, há mais de 63 anos. A Quinta .... era um prédio misto e desde que foi inscrito na matriz que dele fazem parte prédios distintos: um rústico e dois urbanos. Pelo menos desde 22 de Dezembro de 1938 que a Quinta .... já tinha perfeitamente autonomizados dois prédios urbanos, referidos nesta descrição predial, os arts 151 e 152, para além do prédio rústico. Mais alega que só a partir da entrada em vigor do DL n° 289/73 de 6 de Junho é que passaram a ser feridos de nulidade todos e quaisquer fraccionamentos de prédios sem que a câmara municipal emita o respectivo...
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