Acórdão nº 02B3568 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelNASCIMENTO COSTA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I A e marido B, residentes na Quinta da ....., lugar da Moita, C, Município de ........ instauraram em 12-3-2001 a presente acção declarativa com processo ordinário contra C, pedindo que: se declare nula e de nenhum efeito a doação efectuada através da escritura pública de 86/08/29 por D à R. de parte do prédio denominado Quinta da ...., sito naC, Município de .... , descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n° 39818, a fls 197 do Livro B-101 e actualmente descrito, em virtude da doação, na Conservatória do Registo Predial ..... sob as fichas 159 e 985 da C; inutilizada a descrição predial n° 00159/241186 (C) da Conservatória do Registo Predial de .......; e se ordene, ao abrigo do art° 8°/1 do Cód. Registo Predial, o cancelamento do registo relativo à inscrição G1, Ap.25/241186 do prédio descrito sob a ficha n° 00159/241186, relativa à aquisição pela R., por doação da falecida D, e de todas as inscrições posteriores ao registo da referida aquisição. Para tanto, e em síntese, alegam que a referida doação implicou a desanexação do prédio doado e a abertura de uma descrição predial autónoma, nos termos dos arts 79° e ss do Cód. Reg. Predial, tendo determinado assim o fraccionamento fundiário do prédio descrito sob o n° 39 818 a fls 197 do Livro B 101 do Concelho de ....... Uma vez que o referido fraccionamento fundiário não foi precedido de licenciamento municipal ou de qualquer operação de loteamento ou destaque e da escritura pública não consta a menção da data de qualquer alvará de loteamento, nem tão pouco que este documento tenha sido exibido perante o ajudante de notário que lavrou o referido instrumento notarial, a doação seria nula por consubstanciar um loteamento realizado com violação do DL 400/84 de 31/12. Contestou a Ré, alegando que através da escritura outorgada em 29/08/86 a doadora lhe doou um prédio distinto e autónomo, o prédio inscrito na matriz sob o artigo 151 da C, composto de casa térrea com nove divisões para habitação, três dependências e pátio, a confrontar do norte e poente com caminho e do sul e nascente com a própria doadora. Tal prédio estava à data da doação descrito na CRP de Torres Vedras sob parte do n° 39 818. Após a doação e por efeito do registo da nova aquisição, passou a estar descrito em ficha com o n° 159-C. Continua, alegando que não é verdade que o negócio jurídico titulado pela escritura da doação tenha implicado a desanexação do prédio doado, não tendo determinado qualquer fraccionamento fundiário do mesmo. O fraccionamento fundiário deu-se na altura da construção da parte urbana sobre o prédio rústico, o que aconteceu, pelo menos, há mais de 63 anos. A Quinta .... era um prédio misto e desde que foi inscrito na matriz que dele fazem parte prédios distintos: um rústico e dois urbanos. Pelo menos desde 22 de Dezembro de 1938 que a Quinta .... já tinha perfeitamente autonomizados dois prédios urbanos, referidos nesta descrição predial, os arts 151 e 152, para além do prédio rústico. Mais alega que só a partir da entrada em vigor do DL n° 289/73 de 6 de Junho é que passaram a ser feridos de nulidade todos e quaisquer fraccionamentos de prédios sem que a câmara municipal emita o respectivo...

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