Acórdão nº 02B3542 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelDIONÍSIO CORREIA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. (1) A, (2) B e mulher C e (3) D e marido E, em 30.06.1995 intentaram acção de despejo, na forma ordinária, contra F, pedindo a resolução do contrato de arrendamento de prédio urbano dos autores e a condenação do R. a restituir-lho com fundamento no uso do prédio arrendado para fim diverso do destinado pelo contrato. O R. alegou que as actividades por si exercidas no prédio arrendado são instrumentais relativamentamente aos seus fins estatutários e estão abrangidas no fim contratualmente acordado; desde sempre os invocados serviços foram prestados pelo sindicato, situação do conhecimento tanto de A e G como dos seus herdeiros Houve réplica, com a qual foi junto parecer de Professor de Direito. A acção foi julgada procedente em despacho saneador-sentença de 02.04.1996, confirmado por acórdão da Relação de 20.02.1998, revogado por acórdão deste Supremo de 20.10.1998 que mandou ampliar a matéria de facto com interesse para interpretação do contrato de arrendamento e para conhecimento do abuso do direito invocado pelo R.. Por despacho de 08.07.1999, foi admitido o depoimento dos restantes compartes requerido pelos AA. A e B. O R., em 15.09.1999 arguiu a nulidade do despacho por lhes não ter sido notificado o requerimento de produção da prova por depoimento, nulidade que foi julgada improcedente por despacho de 06.10.1999. Em 24.09.1999 o R, agravou do despacho de 08.07.19999 que admitira o depoimento requerido. Este recurso foi admitido por despacho de 06.11.1999, com subida diferida. Na sequência da tramitação, o tribunal de 1ª instância, por sentença de 14.07.2000, decretou a resolução do contrato e condenou o R. a entregar o prédio aos AA., livre e devoluto. O R. recorreu da sentença. Por acórdão de 21.03.2002, a Relação, não admitiu o recurso de agravo (fls. 585, p.8 do acórdão) e, julgando improcedente a apelação, confirmou a sentença. O R interpõe recurso de revista em cujas conclusões das alegações - visando a anulação do acórdão por omissão de pronúncia ou, se assim se não entender, a improcedência do pedido de despejo- suscita as seguintes questões: 1. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 668º, nº 1 al. d) , ex vi art.º 721, nº 2, in fine do CPC, por não ter conhecido do recurso de agravo. 2. Erro de interpretação da cláusula 4ª do contrato de arrendamento. 3. Abuso do direito de despejo. Os recorridos não alegaram. Vem fixada esta matéria de facto: 1 - Os AA, A, B e D são donos, o primeiro de metade e os dois restantes de outra metade em comum e sem divisão de partes, do prédio sito na Rua dos .... nº.. e ..A, em Lisboa; 2 - H e I, este na qualidade de Presidente da Direcção do F e de procurador J , declararam por escrito, perante notário, como senhorio e inquilino, em 5 de Abril de 1976, ajustar entre si, por um ano e 22.000$00 mensais - hoje 186.636$00 - o arrendamento para escritório do inquilino, não lhe podendo ser...

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