Acórdão nº 02B2181 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002

Magistrado ResponsávelNASCIMENTO COSTA
Data da Resolução19 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A", com sede no Largo da ...,Alcobaça, requerida nos autos de processo especial de falência que corre seus termos sob o nº 206/99, no 3º juízo da comarca de Alcobaça, em que é requerente "Empresa-B", com sede na Av. ...., Lisboa, veio deduzir embargos à falência decretada nos aludidos autos, alegando, em síntese que: A sentença que decretou a falência nos autos de falência a que os presentes se encontram apensos não se pronunciou acerca da excepção (dilatória) de ilegitimidade activa da ora embargada Empresa-B, alegada pela requerida na sua oposição à falência; E no julgamento da matéria de facto o tribunal não teve em consideração a prova documental e testemunhal apresentada pela requerida; Designadamente no sentido de que a ora embargante já nada deve ao Estado nem à Segurança Social.

Os imóveis pertença da ora embargante, sitos na ..., têm o valor global de 1.146 mil contos, conforme resulta do relatório pericial junto pela mesma aos autos de falência.

A embargante é titular de dois alvarás de construção civil e obras públicas até ao valor de 800 mil contos, que só por si pressupõem capacidade financeira até esse montante junto das instituições bancárias; A sentença embargada não concretiza o montante do crédito da Empresa-B.

Termina pela procedência da excepção de ilegitimidade da embargada "Empresa-B" para requerer a falência, prosseguindo, ao invés, os autos de execução fiscal onde estão penhorados os bens pertença da embargada; ou, assim não se entendendo, pela procedência dos embargos e consequente revogação da sentença que decreotu a falência.

Recebidos os embargos, foram o liquidatário judicial e a parte contrária notificados para contestarem, querendo, no prazo legal de 5 dias, o que a "Empresa-B", veio fazer, nos seguintes termos, fundamentalmente: - Pugnando pela improcedência da execução dilatória de ilegitimidade activa, com os fundamentos constantes de fls. 13-14; - A prova apresentada foi apreciada pelo tribunal de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.

- Ao indicar, no requerimento inicial de falência, o valor do seu crédito, no montante global de 1.115.403.466$00, a embargada teve já em conta o montante de 92 mil contos entregue pela ora embargante; - Pelo que é manifesto que a embargante se encontra numa situação de falência, porque impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações.

Termina pela improcedência dos embargos (e consequente manutenção da sentença que decretou a falência).

Procedeu-se à realização de prova pericial, para avaliação dos imóveis pertença da embargante.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento a que alude o art. 130º nº 4 do CPEREF, com observância das formalidades legais, como se alcança da respectiva acta.

Por decisão de fls. 158 e seg. foram julgados improcedentes os embargos.

Apelou a embargante, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de fls. 196 e seg., confirmado o decidido.

Interpôs a embargante recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1 O acórdão recorrido não conheceu da questão da inadmissibilidade da acção com o fundamento de que a mesma havia sido já apreciada em anterior acórdão do mesmo tribunal, proferido em recurso da decisão de prosseguimento da acção, nos termos do art. 25º do CPEREF.

2 Porém, tal como este último acórdão expressamente referiu, essa decisão de prosseguimento assentou numa «verificação provisória de pressupostos»; trata-se, pois, de uma apreciação preliminar que carece de ulterior apreciação de fundo, no âmbito da sentença final sobre o mérito da acção, sendo esta - ao contrário da anterior - susceptível de dois graus de recurso, nos termos do art. 228º do CPEREF, conjugado com o art. 676º e segs. do CPC.

3 Direitos esses - a uma apreciação de fundo - e ao recurso em duplo grau, reconhecidos pelo CPC, que de outro modo seriam negados.

4 A alegada inadmissibilidade da acção, resulta de, ao tempo da sua instauração - 08/Out/1999 - estar pendente na Repartição de Finanças de Alcobaça uma acção executiva instaurada pela mesma requerente (Empresa-B), contra a ora recorrente com base no mesmo crédito, na qual estava penhorado um imóvel, pertencente à aí executada e ora recorrente, cujo valor era suficiente para satisfação do crédito exequendo e acréscimos.

5 Nunca aí se tendo colocado a questão de eventual insuficiência do património da executada.

6 Assim, nos termos do art. 870º do CPC, essa acção devia prosseguir, não podendo a exequente instaurar acção de falência autónoma.

7 Assim decidiu aliás o acórdão do STJ de 13/5/97 (Processo 97A200), com fundamento em razões de interpretação literal e economia de meios e ainda por considerar que o art.8º do CPEREF (que permite a qualquer credor, verificados os pressupostos aí previstos, requerer a providência de recuperação adequada), constitui «uma regra geral...

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