Acórdão nº 02S1411 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelAZAMBUJA DA FONSECA
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA", intentou, em 28.2.97, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção de condenação, com processo ordinário, contra Federação Portuguesa de Futebol, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: a) 5.325.000$00 de retribuições relativas aos meses de Agosto, Setembro, e Outubro de 1996; b) 5.000.000$00 de prémio de qualificação; c) 5.325.000$00 de indemnização por violação do direito a férias; d) 17.750.000$00 de indemnização por cessação do contrato; e) 2.958.000$00 de proporcionais de férias e subsídio de férias de 1996; f) 1.479.000$00 de subsídio de Natal, proporcional, referente a 1996; g) juros de mora sobre a retribuição de Agosto de 1996 no valor, em 28.2.97, de 99.144$00; h) juros de mora sobre a retribuição de Setembro de 1996 no valor, em 28.2.97, de 73.386$00; i) juros de mora sobre a retribuição de Outubro de 1996, no valor, em 28.2.97, de 58.320$00; j) juros de mora sobre as quantias referidas em b), c) e d), desde 31.10.96, no valor, em 28.2.97, de 922.920$00.

  1. juros de mora, sobre as quantias referidas em e) e f), vencidos desde a data da citação; m) sendo todos os juros até integral pagamento, vencendo-se à razão de 10.366$00 por dia sobre o capital de 37.837$00, a partir da citação.

    Para tanto, alegou em síntese, ter sido contratado pela Ré em Agosto de 1986 para desempenhar as funções de treinador, nos termos de um contrato escrito.

    A partir de 1.1.90 o A. e a Ré celebraram entre si diversos contratos designados "Contrato de prestação de serviços", os quais, no entanto, mais não eram do que modificações de um verdadeiro contrato de trabalho vigente entre as Partes. Nos termos do último "contrato de prestação de serviço", para vigorar entre 1 de Agosto de 1994 e 31 de Julho de 1996, o A. auferia, para além da retribuição, mensal média líquida, de 1.775.000$00, um prémio de 5.000.000$00 se a Selecção Nacional de Esperanças (Olímpicas ficasse qualificada para disputar a fase final do Campeonato da Europa de 1996 e um prémio de igual montante se a mesma Selecção ficasse qualificada para disputar os jogos Olímpicos de 1996. Em 31 de Julho de 1996, o A. recebeu uma carta assinada pelo Presidente da Ré na qual se refere terminar nesse dia o contrato celebrado entre o A. e a Ré. Porém, o A. continuou a exercer as funções de Seleccionador. Treinador de Selecção Nacional de Esperanças / Olímpicos, tendo dirigido a Selecção no jogo com o Brasil, no dia 2 de Agosto de 1996 e tendo regressado a Portugal, nessa qualidade, no dia 5 de Agosto de 1996. Devidamente autorizado pelo Vice-Presidente para os assuntos das Selecções Nacionais, o A. entrou no gozo das férias a que tinha direito, no dia 8 de Agosto de 1996. O referido Vice-Presidente interrompeu as férias do A., convocando-o para uma reunião no dia 19 de Agosto de 1996, onde lhe foi comunicada a decisão de alterar as funções que vinha exercendo, as quais foram consideradas, pela comunicação social e opinião pública desportiva em geral, como uma despromoção. Por outro lado, a Ré, não pagou qualquer retribuição ao A. nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 1996, sendo certo que o não pagamento da retribuição relativa ao mês de Agosto de 1996 constitui violação do direito a férias.

    A Ré também não pagou ao A. o prémio pela qualificação da Selecção Nacional de Esperanças (Olímpicas para a fase final do Campeonato da Europa de 1996, que ocorreu. Por esses motivos o A. rescindiu o seu contrato de trabalho com justa causa.

    A Ré contestou alegando, resumidamente, que: O A., antes e durante o tempo em que prestou os seus serviços à Ré, era funcionário público dos quadros do INDESP - Instituto do Desporto - Ministério da Educação. Por isso, a prestação desses serviços à Ré tinha como condição necessária a requisição anual do A., a fazer pela Ré àquele organismo, e ficava dependente da respectiva requisição ser ou não deferida. Os contratos celebrados entre o A. e a Ré eram verdadeiros contratos de prestação de serviços, não havendo subordinação hierárquica ou disciplinar do A. perante a Ré. Nem sequer havia subordinação económica, uma vez que o A. mantinha o seu vínculo perante o INDESP, donde recebia o seu vencimento mensal. Só um contrato de prestação de serviços se podia coadunar com o vínculo do A. à orgânica estatal e com a necessidade da requisição anual do A. feita pela Ré ao INDESP.

    por outro lado, as tarefas e objectivos atribuídos pela Ré ao A. em Agosto de 1996 cabiam perfeitamente no âmbito do contrato anteriormente celebrado entre as Partes. Tal contrato cessou em 31.7.1996, não tendo sido renovado, sendo certo que o INDESP não concedeu a requisição do A.. Quanto ao prémio de qualificação para a fase final do Campeonato da Europa, não foi concedido porque a Selecção não foi apurada para tal fase, que teve lugar em Barcelona. E não houve qualquer violação do direito a férias.

    Concluiu pela sua absolvição do pedido.

    O A. entendendo que a Ré se defendera, também, por excepção, respondeu à contestação, pugnando pela qualificação do contrato como de trabalho e não de prestação de serviços, concluindo como na petição inicial.

    Proferido despacho saneador e elaborados especificação e questionários, destes reclamou o A., tendo a reclamação sido parcialmente atendida.

    O A. veio aditar novo pedido - condenação da Ré no pagamento da quantia de 4.854.858$00 e juros vincendos a contar da data da "citação" - por, em 14.4.97, ter tido de pagar IRS nesse montante, em virtude do contrato celebrado entre as Partes ter sido qualificado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, como contrato de trabalho sujeito a IRS, categoria A.

    A Ré não impugnou o pagamento de IRS alegado pelo A..

    O novo pedido foi admitido, tendo-se procedido à necessária modificação de especificação e do questionário.

    Tentada, infrutiferamente, a conciliação das Partes, realizou-se a audiência de julgamento e foram dadas irreclamadas respostas aos quesitos.

    Em 1.3.99, foi proferida a sentença de fls. 328 a 339, que julgou a acção parcialmente procedente, de que o A, requereu o esclarecimento e que foi notificada a fls. 344 e 345.

    Ambas as Partes recorreram da sentença, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, em 15.12.99, pelo Acórdão de fls. 446 a 459, decidido "... anular o julgamento que deve repetir-se para correcção das deficiências existentes, nomeadamente quanto à totalidade dos factos provados relacionados com os documentos em causa, bem como quanto à resposta ao quesito 5º, proferindo-se depois nova sentença".

    Tendo o A. pedido a aclaração do Acórdão, foi tal pedido indeferido pelo Acórdão de fls. 466.

    Em cumprimento do constante da primeira parte do determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o Tribunal do Trabalho de Lisboa, pelo despacho de fls. 469 e 490, reformulou a especificação, esclarecendo quais os factos que dava como assentes através da remissão para documentos, dando nova redacção às alíneas B), D), J), L), N,. 9). X), AA), CC), GG), SS) e PP) e aditando as alíneas B1), B2), e D1).

    As partes não reclamaram deste despacho.

    Em 10.5.2000, o A. formulou nova ampliação do pedido, liquidando em 55.603.072$00 o total devido, incluindo os juros vencidos até esta data, a que acrescem os juros vincendos à taxa legal sobre o capital de 42.691.850$00. E, em pedido subsidiário, peticionou a condenação da Ré no pagamento das retribuições vencidas após o seu despedimento sem justa causa e sem procedência de processo disciplinar, no caso de não proceder o pedido de indemnização por cessação do contrato de trabalho por iniciativa do A., com invocação de justa causa, acrescidas de indemnização de antiguidade, concluindo: "Nestes termos, e a não proceder a invocada cessação do contrato de trabalho por iniciativa do Autor com invocação de justa causa, não devem ser considerados os pedidos mencionados nas alíneas a), c), d), e) e f), mas o pedido de condenação da Ré na quantia de cento e dezasseis milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e dezasseis escudos, acrescida de retribuições e juros vincendos".

    A Ré opôs-se à ampliação do pedido (parcialmente) e ao pedido subsidiário.

    Pelo despacho de fls. 520 e 521 foi admitida a ampliação do pedido e não admitido o pedido subsidiário.

    Desatendida por despacho de fls. 526 - 7 o pedido de aclaração do A., este agravou da não admissão do pedido subsidiário, recurso recebido pelo despacho de fls. 544, a subir juntamente com o primeiro recurso que, posteriormente interposto, haja de subir imediatamente.

    Realizada nova audiência de julgamento, tendo o Tribunal respondido, irreclamadamente, ao quesito 5º sem alterar as respostas dadas aos restantes quesitos, foi, em 3.11.2000 (conforme notificação de fls. 657), proferida a sentença de fls. 550 a 592, que julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: "1º Condeno a R. a pagar ao A. as seguintes quantias: a) 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) de prémio pela qualificação da Selecção Nacional de Esperanças / Olímpicos para disputar a Fase Final do Campeonato da Europa de 1996; b) 950.000$00 (novecentos e cinquenta mil escudos) de retribuição de férias vencidas em 1.1.1996; d) [por manifesto lapso, inexiste alínea c)] 1.662.500$00 (um milhão seiscentos e sessenta e dois e quinhentos escudos) de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais à duração do contrato de trabalho em 1996; e) juros de mora à taxa legal (10% até 22.2.1999, e 7% daí em diante - artigos 806º nº 1 e nº 2 e 559º nº1 do Código Civil, Portaria nº 1171/95, de 25.9, e Portaria nº 158/99, de 18.2). vencidos desde 31.10.1996 sobre as quantias referidas em a) e b), e vencidos desde 18.3.1997 sobre a quantia referida em b; e vincendos, até integral pagamento; 2. Absolvo a R. de tudo o mais peticionado pelo A..".

    O A. formulou um pedido de esclarecimento e aclaração da sentença, o que foi indeferido pelo despacho de fls. 601-2.

    Inconformado, o A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa - requerimento de fls. 604 a 606 - aí...

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