Acórdão nº 02B1122 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por apenso à execução de sentença que A e mulher B movem a C e D, vieram E, F, E e marido, H, e I embargar de terceiro pedindo que lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre a parcela de terreno com a área de 3300 metros quadrados que corresponde à totalidade do prédio descrito na 2ª secção da Conservatória do R. Predial sob o nº 1255 da freguesia de Alcabideche que, simultaneamente coincide, numa área de 3.300 metros com uma parte do prédio descrito na mesma Conservatória sob o nº 12253, condenando-se os embargados a devolver-lhes a dita parcela, livre e desimpedida abstendo-se de nela praticarem actos que possam ofender o seu direito, e se declarasse a nulidade do registo do prédio descrito sob o nº 12253 na parte em que o mesmo coincide com aquela parcela de terreno registada sob o nº 1255. Contestaram os embargados exequentes sustentando a improcedência dos embargos e pedindo a condenação dos embargantes como litigantes de má fé. Houve réplica e, a final, foi proferida sentença julgando os embargos procedentes. Conhecendo da apelação interposta pelos embargados, a Relação de Lisboa julgou-a improcedente. Pedem agora revista e, alegando, concluem assim: 1 - São os legais e legítimos proprietários dum prédio rústico com a área de 410 m2 sito em Almarjão, Alcabideche por o haverem comprado a J, L e M, por escritura pública celebrada em 27/5/82 no 10º Cartório Notarial de Lisboa. 2 - Tal prédio está registado na respectiva Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 12.253 e, em seu nome, desde 15/6/82 encontrando-se, anteriormente e desde 15/1/81, por meação e herança por morte de N, em nome de J e L. 3 - Sobre parte do espaço físico do prédio encontra-se registado um prédio de 3.300 m2 descrito sob o nº 1255 na Conservatória do R. Predial de Cascais registado em 17/4/75 em nome de E. 4 - Este prédio foi cultivado à vista de toda a gente apenas até 1980 só o tendo sido, de novo, abusivamente e contra a vontade dos embargados, que de imediato recorreram a juízo, a partir de 24/1/92. 5 - Não resultou, consequentemente, provado que os embargantes o hajam cultivado ou praticado qualquer acto demonstrativo de eventual posse entre 1980 e 24/1/92. 6 - Ficou sim provado que os embargados, a partir de 27/5/82, autorizaram que O, lavrasse, cultivasse e semeasse todo o prédio referido sob o nº1, o que este passou a fazer à vista de toda a gente até 24/1/92, facto de que os...

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